PC - 0600444-97.2017.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/12/2019 às 17:00

VOTO

A análise da Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal atestou que os documentos apresentados pelo PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS), relativos ao exercício financeiro de 2011, permitem concluir pela regularidade das contas. De acordo com o relatório conclusivo (ID 3579933), in verbis:

Transferências do Fundo Partidário e de Outros Recursos: Em consulta aos sistemas de informação da Justiça Eleitoral, não há registros acerca de repasses de recursos provenientes do Fundo Partidário por parte da Direção Nacional do PHS no exercício de 2011 e, ainda, realizada pesquisa no Sistema de Prestação de Contas Partidárias (PRESTCON), verificamos que não constam anotações de transferências intrapartidárias realizadas por Diretórios Municipais.

Da identificação de Fontes Vedadas e Recursos de Origem não Identificada: Em consulta aos sistemas de informação da Justiça Eleitoral, não há indícios de recebimento de recursos de Fonte Vedada e de Origem não identificada, uma vez que a agremiação declarou ausência de movimentação financeira (ID 16306) e não foram detectados nos sistemas da justiça eleitoral repasses por parte de outros prestadores de contas ou informações voluntárias por parte de doadores ou fornecedores.

Dos Extratos Bancários: Não há extratos bancários ou extratos eletrônicos no período.

Da emissão de Recibos de Doação: Não há registros sobre a eventual emissão de recibos de doação por parte do Diretório Estadual do Partido no ano de 2011. (Grifo do autor)

Assim, encontrado-se regulares as contas, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 3826533), merecem ser aprovadas por este Tribunal, consoante o disposto no art. 27, inc. I, da Resolução TSE n. 21.841/04, aplicável à espécie por determinação do art. 65, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17:

Resolução TSE n. 21.841/04

Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as:

I – aprovadas, quando regulares;

(...)

Resolução TSE n. 23.546/17

Art. 65. As disposições previstas nesta resolução não atingem o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2018.

(...)

§ 3º As irregularidades e impropriedades contidas nas prestações de contas devem ser analisadas de acordo com as regras vigentes no respectivo exercício, observando-se que:

I - as prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004;

(…)

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas do Diretório Estadual do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS) relativas ao exercício financeiro de 2011, com base no art. 27, inc. I, da Resolução TSE n. 21.841/04.