RE - 1156 - Sessão: 01/10/2020 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) do município de Cacique Doble (fls. 92-94) contra a sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral (fls. 80-82), que desaprovou a sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2018 – cujo processo é integrado, também, pelos dirigentes partidários responsáveis –, determinando o recolhimento da quantia de R$ 1.680,56 ao Tesouro Nacional, acrescida da penalidade de multa de 20%.

Em suas razões recursais, o partido sustentou que a origem dos valores recebidos restou identificada na prestação de contas eleitorais de 2018 e demonstrada com os documentos juntados aos embargos de declaração opostos à sentença de primeiro grau, não conhecidos pelo juízo.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela manutenção da decisão quanto ao não conhecimento dos documentos juntados com os embargos de declaração e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 101-106v.).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Preliminar

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em sede preliminar, pela manutenção da decisão que não conheceu dos documentos juntados com os embargos de declaração.

A preliminar, no entanto, não merece ser acolhida.

Isso porque, apesar do patente desinteresse do recorrente, que não atendeu às intimações na fase instrutória, deixando transcorrer três oportunidades para sanar a falha, a jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos em grau recursal, ainda que a parte não tenha oportunamente produzido prova dessa natureza, com fundamento no art. 266, caput, do Código Eleitoral, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligência complementar, como ilustra a ementa do seguinte aresto:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS. GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MÉRITO. RECIBOS ELEITORAIS. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. SERVIÇOS DE CONSULTORIA. CAMPANHA ELEITORAL. DESPESAS ELEITORAIS. DOCUMENTO SANEADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Preliminar afastada. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligência complementar.

2. A falta de juntada dos recibos eleitorais relativos às doações estimáveis em dinheiro configura falha grave o suficiente para prejudicar o controle da prestação das contas. No caso, a contabilidade foi desaprovada em razão da ausência de recibos eleitorais relativos a gastos com advogado e com contador.

3. Distinção entre a consultoria jurídica, que constitui atividade-meio em campanhas eleitorais, e a representação processual em feitos judiciais. Serviços advocatícios e de contabilidade prestados à campanha, caracterizando, portanto, despesa eleitoral suscetível à escrituração. Falha suprida pela juntada de recibos eleitorais com o recurso. Aprovação com ressalvas.

4. Provimento.

(TRE-RS, RE n. 330-47, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado na sessão de 06.11.2017.)

(Grifei.)

Logo, segundo a orientação firmada por esta Corte, afasto a preliminar.

Mérito

O PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Cacique Doble interpôs recurso contra sentença do Juízo da 103ª Zona que desaprovou a sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2018, determinando o recolhimento da quantia de R$ 1.680,56 ao Tesouro Nacional, considerada quantia de origem não identificada, acrescida da penalidade de multa, no patamar de 20%, com fundamento nos arts. 46, inc. III, al. “a”, e 49, caput, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Conforme fundamentado na sentença, em vez de identificar cada um dos doadores originários, o prestador emitiu recibo único (fl. 47), no valor de R$ 1.680,56, em nome de Juraci da Conceição do Nascimento Zanchettin como sendo o “nome do maior doador originário (entre 10 doadores originários)”.

Desaprovadas as contas e determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, o órgão partidário opôs embargos de declaração com os quais apresentou alguns documentos (fls. 84-88), embargos esses não conhecidos pelo sentenciante (fl. 90 e v.).

Pois bem.

Analisei detidamente os documentos juntados com os embargos e cheguei à conclusão de que, conquanto possam ser admitidos no processo, não se prestam para reformar a sentença.

Sustentou o recorrente que “no recibo eleitoral emitido constou o nome do maior doador, já no sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA) foram informados todos os doadores com o valor respectivo, cumprindo as exigências legais”. Para comprovar tal afirmação, juntou aos autos um print da tela do SPCA em que constam o nome e respectivos CPFs de dez doadores (fl. 85).

Ocorre que tal cópia não é capaz de sanar, de plano, a falha, dependendo de acesso ao SPCA, pelo órgão técnico de origem, para verificação e confirmação.

Da mesma forma, a relação intitulada “detalhe da origem do recurso para repasse”, ao que tudo indica emitida pelo órgão nacional, doador do recurso, por se tratar de documento interno, produzido unilateralmente.

No caso, tendo o partido emitido o recibo de forma equivocada, deveria ter empreendido esforços para demonstrar a regularidade da doação recebida ainda na fase instrutória, quando foi intimado por três oportunidades, mas não se manifestou.

Assim, não sendo os documentos apresentados capazes de demonstrar a real origem dos recursos, impõe-se, por consequência, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, tal qual determinado na sentença, nos termos do art. 13, c/c o art. 14, caput, da Resolução TSE n. 23.546/17, verbis:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Parágrafo único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

I - o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF do doador ou contribuinte ou no CNPJ, em se tratando de partidos políticos ou candidatos:

a) não tenham sido informados; ou

b) se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados;

(...)

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário. (Grifei.)

(...)

 

Este Tribunal, ao apreciar demandas análogas, tem adotado esta linha interpretativa, consoante se extrai das ementas dos seguintes arestos:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE DAS DOAÇÕES REALIZADAS POR DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. RECEBIMENTO DE TRANSFERÊNCIAS DO DIRETÓRIO NACIONAL SEM IDENTIFICAÇÃO DOS DOADORES ORIGINÁRIOS. CRÉDITOS BANCÁRIOS SEM REGISTRO DO CPF DOS DOADORES. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA E FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS CORRESPONDENTES. AUSÊNCIA DE ACORDO EXPRESSAMENTE FORMALIZADO PARA A ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS ELEITORAIS. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. MULTA. AFASTADA SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Legitimidade das doações efetuadas por agentes políticos, eis que não ocupam cargo de livre nomeação conforme vinculações partidárias, mas exercem munus público de duração fixa, outorgado mediante eleição popular. Entendimento consolidado no âmbito desta Corte e do TSE. Parecer do Ministério Público Eleitoral no sentido de reconhecimento da ilicitude das doações efetuadas por detentor do cargo de vereador. Ausente, entretanto, recurso em relação a esse ponto. Matéria preclusa, sob pena de proibida reformatio in pejus.

2. Recebimento de transferências do Diretório Nacional sem identificação dos doadores originários. Apontada a presença de crédito na conta bancária do Diretório Municipal da agremiação, mediante o CNPJ da esfera nacional do partido, sem o registro dos doadores originários da quantia no Demonstrativo de Transferências Intrapartidárias Recebidas e nos recibos eleitorais. Afronta ao art. 11, inc. III, da Resolução TSE n. 23.464/15. Ausente, nos autos, comprovação da fonte primitiva dos valores. Caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada.

3. Existência de créditos bancários sem o CPF dos doadores. Desobediência aos arts. 7º e 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Realizados depósitos não identificados, a ensejar a movimentação de valores pelo partido sem conhecimento da origem.

4. Omissão de informações sobre a conta bancária de campanha e falta de apresentação dos extratos correspondentes. Sonegado o trânsito de valores na referida conta, prejudicando a análise da Justiça Eleitoral, por desrespeito ao art. 29, incs. III e V, da Resolução TSE n. 23.464/15.

5. Assunção de débitos não quitados, relativos às despesas eleitorais de candidatos, constantes do Demonstrativo de Dívidas de Campanha. Ausente, no entanto, o acordo expressamente formalizado sobre tal compromisso, na forma prevista pelos arts. 23 e 24 da Resolução TSE n. 23.464/15.

6. Mantida a desaprovação das contas em decorrência do conjunto de falhas graves. Comprometimento da confiabilidade e transparência das informações prestadas. Manutenção do comando de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional, com acréscimo de multa de 5%.

7. Afastada a penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário até que o partido preste esclarecimentos à Justiça Eleitoral. A interpretação teleológica do texto do art. 36, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos evidencia que o repasse de novas quotas do Fundo Partidário somente ficará suspenso até que a justificativa seja aceita pela Justiça Eleitoral ou haja o julgamento do feito. Inaplicabilidade.

8. Parcial provimento.

(Grifei.)

(TRE-RS, RE n. 38-87, Rel. Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, julgado na sessão de 24.01.2019.)

 

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES SEM IDENTIFICAÇÃO DOS DOADORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA MULTA FIXADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. Matéria preliminar afastada. 1.1. O art. 52 da Resolução TSE n. 23.546/17, que regula as questões processuais nas ações de prestações de contas de exercícios financeiros de partidos políticos, prevê a atribuição de efeito suspensivo aos recursos. 1.2. Alegada nulidade da sentença, em razão da omissão em aplicar a penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário. Matéria debatida na sentença, a qual julgou a sanção inaplicável na hipótese.

2. Mérito. A legislação eleitoral determina explicitamente que as doações ou contribuições devem conter o respectivo número do CPF do doador ou contribuinte, ou CNPJ, no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos. Ainda quanto aos recursos oriundos de outros níveis de direção do mesmo partido, a norma impõe a identificação do doador originário. No caso dos autos, as alegações do recorrente não são aptas a justificar a omissão dos registros, de forma que a sentença deve ser mantida.

3. A constatação da existência de recursos de origem não identificada impõe a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15. Mantida a multa fixada no patamar de 8,73% sobre o montante. Afastada a análise quanto à aplicabilidade da penalidade de suspensão do Fundo Partidário, diante da ausência de recurso quanto ao ponto.

4. Provimento negado.

(Grifei.)

(TRE-RS, RE n. 24-98, Rel. Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, julgado na sessão de 10.6.2019.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DO DIRETÓRIO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANTIDA MULTA NO PATAMAR MÁXIMO. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO POR DOZE MESES. AFASTADA A CONDIÇÃO DE QUE A ORIGEM DO VALOR VENHA A SER ACEITA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recebimento de recursos provenientes do diretório nacional da agremiação, sem a identificação dos doadores originários, em afronta ao art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15. Impositiva a identificação do doador originário na transferência de recursos do órgão nacional para o municipal, conforme se extrai das normas aplicáveis à espécie. Verificada a ausência de identificação do doador originário, o valor recebe tratamento de recurso de origem não identificada e deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15.

2. Conferido entendimento teleológico ao texto legal para entender que a expressão se refere a qualquer agremiação partidária ou órgão de direção distinta da beneficiária. Compreensão reforçada pelo teor do art. 11, inc. III, da Resolução TSE n. 23.464/15, o qual exige que as transferências entre diferentes níveis de direção partidária devem identificar o doador originário.

3. A multa fixada no patamar máximo encontra amparo na jurisprudência desta Corte, no sentido de respeitar a equivalência com o percentual da irregularidade frente ao total arrecadado.

4. O texto do art. 36, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos, evidencia que o repasse de novas quotas do Fundo Partidário somente ficará suspenso até que a justificativa seja aceita pela Justiça Eleitoral ou haja o julgamento do feito. Considerando que o valor apontado como irregular representa a totalidade dos recursos arrecadados, o período de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário deve ser fixado em doze meses.

Parcial provimento.

(Grifei.)

(TRE-RS, RE n. 17-97, Rel. Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado na sessão de 25.4.2019.)

 

Logo, como a cifra recebida pelo partido sem identificação de origem (R$ 1.680,56) representa 77% dos recursos financeiros arrecadados pela agremiação ao longo do exercício financeiro – R$ 2.181,64 (fl. 65), justifica-se o juízo de desaprovação das contas, por restarem comprometidas, de forma substancial, sua transparência e confiabilidade.

No que concerne à penalidade de multa, fixada em 20% sobre a importância irregularmente movimentada, ou seja, no patamar máximo estabelecido no art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.546/17, entendo adequado redimensioná-la para 15%, pois proporcional ao percentual das irregularidades.

Quanto à referência da Procuradoria Regional Eleitoral de que seria impossível a aplicação da penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até o esclarecimento da origem dos recursos irregulares (art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95, c/c o art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17), ou até o seu efetivo recolhimento ao Tesouro Nacional, ante a ausência de recurso do Ministério Público Eleitoral, convém consignar que tal penalidade seria, de qualquer forma, inaplicável, conforme entendimento consolidado por esta Corte:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. AFASTADA A CONDIÇÃO DE QUE A SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PERSISTA ATÉ QUE OS ESCLARECIMENTOS SOBRE A ORIGEM DO VALOR NÃO IDENTIFICADO VENHAM A SER ACEITOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. SANÇÃO POR TEMPO INFINITO. PENALIDADE NÃO ADMITIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recebimento de recursos de origem não identificada. Depósito realizado por meio do CNPJ do próprio partido, sem a devida identificação do CPF do doador originário, contrariando os arts. 7º, caput, e 8º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15. A jurisprudência deste Tribunal pacificou entendimento de que a carência de identificação da fonte originária do recurso na própria operação bancária é falha grave, que impede o controle e prejudica a transparência das declarações contábeis.

2. Constatado o recebimento de doações provenientes de pessoa física detentora de cargo demissível ad nutum no executivo municipal, inserida no conceito de autoridade pública e enquadrada como fonte vedada de recursos. Aplicação da norma vigente ao tempo do exercício, em atenção aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica. Tratando-se de contas relativas ao ano de 2016, o exame da contabilidade observa as prescrições normativas contidas na Resolução TSE n. 23.464/15, vigentes ao tempo dos fatos, consoante expressamente estabelece o art. 65, caput e § 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

3. A proscrição legal da receita não é mitigada pelo fato de o doador possuir outras fontes de renda, ressalva não prevista pela norma de regência. Além disso, impossível separar os proventos pelas diferentes origens, pois, uma vez percebidos, misturam-se no patrimônio da mesma pessoa física.

4. A cifra total representa 60,25% de recursos arrecadados, mostrando-se inviável a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Mantidos o período de suspensão do Fundo Partidário e o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores irregularmente percebidos, bem como o patamar estabelecido para a multa incidente.

5. Afastada a aplicação do art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95. A interpretação teleológica da norma evidencia que o repasse de novas quotas do Fundo Partidário somente ficará suspenso até que a justificativa seja aceita pela Justiça Eleitoral ou haja o julgamento do feito. Interpretação diversa poderia redundar na imposição de sanção por tempo infinito, penalidade não admitida no ordenamento jurídico brasileiro.

6. Parcial provimento.

(Grifei.)

(Recurso Eleitoral n 3121, ACÓRDÃO de 24.4.2019, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data: 24.4.2019.)

 

Por esses motivos, estou encaminhando o meu voto no sentido de afastar a matéria preliminar arguida pelo Ministério Público Eleitoral e dar provimento parcial ao recurso apenas para reduzir o percentual da multa aplicada.

Diante do exposto, VOTO por afastar a matéria preliminar e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) do município de Cacique Doble, apenas para reduzir o percentual da multa aplicada, mantendo o juízo de desaprovação das contas relativas ao exercício financeiro de 2018, bem como a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.680,56 (um mil, seiscentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos) ao Tesouro Nacional, acrescida da penalidade de multa de 15% (quinze por cento), nos termos da fundamentação.