RE - 716 - Sessão: 02/10/2020 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) do município de Rondinha (fls. 113-120) contra sentença do Juízo da 83ª Zona Eleitoral de Sarandi (fls. 109-110), que desaprovou a sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2017 – cujo processo também é integrado pelos dirigentes partidários responsáveis –, com fundamento no art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Em suas razões, o recorrente postula, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito. No mérito, busca a reforma da decisão de primeiro grau para que sua contabilidade seja aprovada com ressalvas, sob o argumento de não ter havido má-fé, mas mero equívoco do profissional contábil ao lançar as despesas no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA) da Justiça Eleitoral. Declara que todas as despesas foram quitadas por meio de cheques nominais e que os correspondentes recibos eleitorais foram apresentados.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 128-130).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade Recursal

A sentença foi publicada no dia 04.10.2019, sexta-feira (fl. 111), e a irresignação, interposta em 09.10.2019, quarta-feira, dentro do tríduo legal. Logo, o recurso comporta conhecimento, uma vez que é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

Recebimento do Recurso no Duplo Efeito

Inicialmente, esclareço que, por força do art. 52, caput, da Resolução TSE n. 23.546/17 (normativa processual incidente na espécie, conforme disposto no art. 65, § 1º, desse mesmo diploma legal), os recursos interpostos contra decisões que julgam as prestações de contas de exercício financeiro apresentadas pelos órgãos partidários possuem efeito suspensivo ex lege e automático, carecendo, assim, o recorrente de interesse quanto ao pleito de atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso interposto.

Com essas considerações, não conheço do pedido preliminar formulado pelo recorrente.

Mérito

A contabilidade do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) do município de Rondinha, referente ao exercício financeiro de 2017, foi desaprovada pelo Juízo da 83ª Zona Eleitoral de Sarandi devido à ausência de lançamento contábil da maior parte das suas despesas no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA) da Justiça Eleitoral e à falta de apresentação de comprovante de gasto no valor de R$ 198,40.

Analisando os extratos bancários (fls. 11-22) e o Balancete (fl. 03), verifiquei que o partido recebeu recursos estimáveis em dinheiro, correspondentes à prestação de serviços contábeis, no montante de R$ 400,00, e recursos financeiros equivalentes a R$ 1.955,00, totalizando R$ 2.355,00.

As despesas contraídas no período sob exame somaram a quantia de R$ 2.333,69, da qual R$ 1.933,69  se refere à movimentação em espécie e R$ 400,00 à prestação de serviços de contabilidade, recebidos na forma da doação estimada em dinheiro.

Como observado pela magistrada de primeira instância, o partido registrou apenas R$ 376,60 no “Demonstrativo de Receitas e Gastos” (fls. 61-62), omitindo, portanto, a maior parte dos gastos realizados no Sistema de Prestação de Contas Anual da Justiça Eleitoral (SPCA).

Contudo, embora o valor das despesas inserido no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA) não corresponda ao dos gastos efetivamente realizados, o “Balancete” (fl. 03) reflete a movimentação das receitas de natureza financeira constantes dos extratos bancários (fls. 11-22) e daquelas estimadas em dinheiro, não tendo sido envolvidos, como consignado no parecer conclusivo, repasses de recursos públicos provenientes do Fundo Partidário (fls. 96-97).

Os comprovantes desses gastos – à exceção de um único deles no montante de R$ 198,40 – foram juntados nas fls. 23-33, sendo que, no tocante aos serviços contábeis, estimados em R$ 400,00, o recorrente trouxe o recibo de doação de fl. 53, conferindo credibilidade às informações declaradas a esta Justiça Especializada.

Nesse contexto, em que foi possível exercer o efetivo controle e a fiscalização da arrecadação de recursos e das despesas efetuadas pela agremiação ao longo do exercício financeiro, a incongruência relativamente ao valor dos gastos lançados no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA) pode ser considerada um erro formal de menor repercussão sobre a confiabilidade dos registros contábeis, notadamente por inexistirem indícios de má-fé que justifiquem o rigorismo na análise da falha, ainda que coubesse ao partido, em colaboração com a instrução processual, sanar a falha mediante retificação da sua contabilidade no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), após a emissão do relatório de exame ou do parecer conclusivo (fls. 93v. e 102v.).

Pondero que o entendimento ora adotado não conflita com o dever jurisdicional de assegurar ampla efetividade aos princípios da publicidade e da transparência, tendo em conta que as peças referentes ao “Balanço Patrimonial” e à “Demonstração do Resultado do Exercício” foram divulgadas por meio da publicação do Edital n. 05/18 no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral deste Estado (DEJERS), da qual o Ministério Público Eleitoral foi devidamente cientificado (fls. 71-74), permitindo que todos os interessados tivessem conhecimento acerca da existência do processo de prestação de contas, o qual, ademais, possui natureza pública e pode ser livremente consultado, nos termos do art. 68, caput, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Quanto à falta de comprovação da despesa no valor de R$ 198,40, anteriormente referida, quitada por meio da compensação de cheque no dia 28.4.2017 (fl. 14), em descumprimento à norma inserta no art. 18 da Resolução TSE n. 23.464/15, observo que o gasto representa diminutos 8,42% das receitas auferidas no exercício financeiro sob exame (R$ 2.355,00), autorizando a aprovação das contas com ressalvas, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal Eleitoral, também perfilhada por esta Casa, como colho da ementa do seguinte aresto:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES PÚBLICAS. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.488/17. MANTIDO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADAS A SANÇÃO DE MULTA E A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Desaprovação das contas da agremiação em razão do recebimento de recursos de fonte vedada, oriundos de contribuições de ocupantes de cargos de chefia demissíveis ad nutum. Escorreita a aplicação, pelo juízo a quo, da legislação vigente à época do exercício financeiro a que se refere a prestação de contas, alinhando-se ao entendimento consolidado por esta Corte e na esteira da jurisprudência do TSE.

2. Irrelevante o argumento de o cargo ocupado por autoridade ser em governo administrado por integrante de partido adversário. Recebida a doação de servidor que se enquadre na categoria de autoridade pública, nos termos da Resolução TSE n. 23.464/2015, aplicável ao exercício em análise, incide o caráter objetivo da norma, sem espaço para eventual análise subjetiva.

2. Valores irregularmente recebidos que representam 2,83% do total de recursos arrecadados pela agremiação no exercício financeiro. Aplicados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantido o recolhimento ao Tesouro Nacional. Afastadas a sanção de multa sobre a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional e a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

3. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n. 5482, ACÓRDÃO de 11.4.2019, Relatora Des. Eleitoral MARILENE BONZANINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data: 22.4.2019.) (Grifei.)

 

Por essas razões, estou encaminhando meu voto no sentido de não conhecer do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, por ausência de interesse, e, no mérito, dar-lhe provimento para aprovar com ressalvas a prestação de contas do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Rondinha, quanto ao exercício financeiro de 2017.

 

Diante do exposto, VOTO por não conhecer do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por ausência de interesse, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aprovar com ressalvas a prestação de contas do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) do município de Rondinha, relativamente ao exercício financeiro de 2017, nos termos da fundamentação.