PC - 0602839-28.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/12/2019 às 17:00

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

O órgão técnico, após exame dos documentos apresentados na prestação de contas, concluiu pela subsistência das seguintes irregularidades (ID 3739683):

1. Item 1 do Parecer Conclusivo, o apontamento foi parcialmente sanado conforme apresentação de documentos no PJe (ID 3254983 e 3255083). Todavia, permaneceu a seguinte irregularidade: Ausência de comprovação de gastos efetuados com Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Examinando os documentos apresentados na prestação de contas, foi identificada a ausência e/ou inconformidade dos documentos comprobatórios relativos às despesas realizadas com Fundo Especial de Financiamento para Campanha (arts. 37, 56, II, alínea "c", 40 e 63, da Resolução TSE nº 23.553/2017):

Frente ao apontamento o candidato apresentou os seguintes argumentos jurídicos (ID 3254933), os quais não elidem a irregularidade observada na movimentação financeira:

“Neste caso o cheque no valor de R$ 440,00 foi descontado em caixa para adimplir despesas contraídas junto a posto de gasolina quando do abastecimento de veículo. Como já trazido ao cotejo do órgão técnico no caso em comento inexistiu a emissão de por fato alheio a vontade do Prestador eis que, se recusou o frentista do posto de gasolina a receber o cheque tendo sido o veículo retido no posto de combustível como garantia do pagamento. Daí que, teve o Prestador de se dirigir até agência do Banrisul para descontar o cheque, então poder realizar em espécie o pagamento da compra realizada.”

A cópia do cheque em tela foi apresentada pelo prestador no PJE (ID 3255233), onde verifica-se que foi emitido para o próprio candidato (LEO GIACOMO VENZON).

Nesse sentido, cabe referir que cumpre ao prestador comprovar a despesa com documentos fiscais e o pagamento com cheque nominal ou comprovante de transferência bancária, conforme art. 40 da Resolução TSE nº 23.553/17, sob pena de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores não comprovados.

Com efeito, a falha apontada configura irregularidade por não comprovação de gastos realizados com recursos públicos e ensejam o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 440,00, conforme disposto no art. 82 §1º da Resolução TSE nº. 23.553/17, pelo que restou mantido o apontamento.

Conclusão

A falha apontada no Item 1, de não comprovação de gastos com recursos de origem do fundo especial de financiamento de campanha, importa no valor de R$ 440,00, que representa 2,12% do total de receita (financeiras e estimáveis) declarada pelo prestador de contas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, a irregularidade do Item 1 que não afeta a lisura das contas, este examinador opina pela aprovação contas com ressalvas. Ainda, a importância de R$ 440,00 (Item 1, de não comprovação de gastos com recursos de origem do fundo especial de financiamento de campanha) deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos da Resolução TSE nº 23.553/2017.

Pois bem.

Na dicção do art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17, a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome do candidato, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de lançamento, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário, ou dos contraentes, pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo dispõe que, quando dispensada a expedição de documento fiscal, a comprovação da despesa pode ser feita por meio de recibo, desde que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.

Vejamos:

Art. 63. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser feita por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.

É imprescindível que os documentos contemplem todos os requisitos acima delineados.

No caso dos autos, verifica-se que o gasto foi comprovado por documento fiscal idôneo.

Entretanto, houve impropriedade quanto ao meio de pagamento da despesa. Isso porque o candidato efetuou o pagamento com valores em espécie sacados por meio de cheque de campanha junto ao caixa bancário.

Intimado sobre a irregularidade, justificou-se afirmando que:

“[…] o cheque no valor de R$ 440,00 foi descontado em caixa para adimplir despesas contraídas junto a posto de gasolina quando do abastecimento de veículo. Como já trazido ao cotejo do órgão técnico no caso em comento inexistiu a emissão de por fato alheio a vontade do Prestador eis que, se recusou o frentista do posto de gasolina a receber o cheque tendo sido o veículo retido no posto de combustível como garantia do pagamento. Daí que, teve o Prestador de se dirigir até agência do Banrisul para descontar o cheque, então poder realizar em espécie o pagamento da compra realizada.”

Contudo, apesar da argumentação do prestador, infere-se que o pagamento da despesa, no valor de R$ 440,00, contraída junto ao Automotivo Moinhos de Vento Ltda., deixou de atender ao disposto no art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17, visto que o cheque não foi emitido de forma nominal ao fornecedor do produto/serviço utilizado na campanha eleitoral.

O escopo da regra é justamente assegurar a ação fiscalizatória sobre a origem e a destinação dos recursos financeiros, porquanto o pagamento em desacordo com o dispositivo citado impossibilita o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional, obstando a aferição do real beneficiário do recurso público.

Assim, a inobservância do meio que garante transparência aos gastos eleitorais implica mácula na contabilidade.

Entretanto, como apontado pela SCI, a falha não afetou a lisura das contas, razão pela qual aquela unidade técnica manifestou-se pela aprovação com ressalvas da contabilidade.

Ademais, a falha, no valor de R$ 440,00, representa 2,12% do total de receita (financeiras e estimáveis) declarada pelo prestador, possibilitando a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

Quanto ao recolhimento ao Tesouro Nacional do valor não comprovado por meio de cheque nominal, este Tribunal, na sessão de 2.12.2019, ao interpretar os artigos 40 e 63 da Resolução TSE n. 23.553/17, nos autos da PC n. 0602974-40.2018.6.21.0000, da relatoria do Desembargador André Luiz Planella Villarinho, firmou o entendimento de que a hipótese atrai a incidência do § 1° do art. 82 da mesma norma:

Art. 82. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 33 e 34 desta resolução.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de LEO GIACOMO VENZOM, com base no art. 77, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 440,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, da mesma Resolução.

Ficam os autos à disposição da Procuradoria Regional Eleitoral para, conforme requerido, extrair cópias e encaminhá-las ao Ministério Público Eleitoral para apuração de eventual infração penal.

É como voto, Senhora Presidente.