RE - 3207 - Sessão: 30/03/2020 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 277-299) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB) de CANOAS contra a decisão do Juízo da 134ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as contas da agremiação, relativas ao exercício financeiro de 2016, e determinou o recolhimento do montante de R$ 18.820,00 (dezoito mil, oitocentos e vinte reais), acrescido de multa de 10% (fls. 250-252).

Em sua irresignação, a agremiação alega a tempestividade do recurso e postula a retratação do juízo. Sustenta que as irregularidades apontadas não ensejam, por si sós, a reprovação das contas. Aduz terem sido esclarecidas as origens das doações indicadas como de fontes vedadas. Alega ter sido comprovada a correta aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário. Indica que, por dificuldade junto à instituição financeira, havia deixado de apresentar extratos. Discorre que houve equívoco da área técnica do órgão partidário, em relação aos doadores Alexsandro Braga e Cássia Costa, sendo que o filiado Melchiades Neto não exercia cargo de chefia. Entende ausentes dolo, má-fé e enriquecimento ilícito da grei. Postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Defende que a inconsistência entre as informações dos contribuintes decorreu de falha humana, mas que estas teriam sido corrigidas e reapresentadas em juízo. Assinala que, caso mantida a decisão, cabe reconhecer a presença de erro de forma por cobrança em duplicidade. Ao final, requer o recebimento e o provimento do recurso.

Sem contrarrazões do Ministério Público Eleitoral atuante no 1º grau de jurisdição, na presente instância os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo não conhecimento do recurso, em face de sua intempestividade (fls. 304-305v.).

É o relatório.

VOTO

TEMPESTIVIDADE.

Tem razão a d. Procuradoria Regional Eleitoral.

O recurso é intempestivo.

Na fl. 277, o protocolo do recurso indica interposição em 10.10.2019, uma quinta-feira; a decisão contra a qual o recorrente se insurge fora publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 04.10.2019 (fl. 273), na sexta-feira anterior.

Assim, o prazo de três dias transcorreu em 09.10.2019, quarta-feira.

O protocolo do recurso ocorreu de forma desobediente ao art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por negar conhecimento ao recurso, por intempestivo.