RE - 6624 - Sessão: 14/04/2020 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, município de CAPÃO DO CIPÓ, contra sentença que desaprovou as contas referentes às eleições gerais de 2018 (fl. 46 e v.).

Em suas razões, o recorrente sustenta que os extratos bancários não foram juntados no momento adequado por um equívoco do diretório da agremiação. Juntou os citados extratos (fls. 63-64), demonstrando a inexistência de movimentação bancária. Ao fim, requer a aprovação das contas. (fls. 54-57v.)

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. (fls. 71-74).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e não existem preliminares a serem examinadas.

No mérito, o Diretório Municipal do Partido Social Democrático – PSD de Capão do Cipó apresentou contas relativas às eleições gerais de 2018 sem movimentação financeira. A unidade técnica (fl. 36 e v) entendeu pela desaprovação das contas, com fundamento na ausência de abertura de conta bancária específica para a campanha.

Ao encontro do que fora apontado pela unidade técnica e pela sentença recorrida, o art. 48, inc. II, d, e § 11, da Resolução TSE n. 23.553/17 dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos partidários municipais prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e do gasto nas eleições, prescrevendo que a ausência de movimentação de recursos não os isenta de tal dever, verbis:

Art. 48. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato;

II - os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:

a) nacionais;

b) estaduais;

c) distritais; e

d) municipais.

(...)

§ 11. A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução.

(…)

 

No mesmo sentido está o art. 10, caput e § 2º, da mesma resolução, que regula o dever dos partidos políticos de abrir conta bancária específica, independentemente da circunstância de auferir receita e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral.

Entretanto, há de se considerar que a agremiação atendeu ao comando de apresentar suas contas eleitorais, comprovando não ter havido receita ou gasto de campanha por meio dos demonstrativos emitidos pelo sistema de prestação de contas da Justiça Eleitoral.

Além disso, cuida-se de órgão diretivo de partido político sediado em município de pequeno porte, não vinculado às disputas travadas no âmbito das eleições de 2018, que alcançou as esferas estadual e federal.

Isso posto, entendo razoável aplicar o entendimento de que a obrigatoriedade de abertura de conta bancária é inafastável apenas em relação aos diretórios partidários imediatamente envolvidos na eleição em tela, quais sejam, estaduais e nacionais, cabendo, porém, a mitigação da exigência em relação aos diretórios municipais, salvo quando constatada movimentação financeira dirigida ao pleito.

Nessa linha, elenco os seguintes julgados do TSE e desta Corte:

RECURSO ESPECIAL. CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. DIRETÓRIO DISTRITAL. INEXISTÊNCIA DE PLEITO NA CIRCUNSCRIÇÃO. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. INEXIGIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. Não havendo eleições na circunscrição a que pertence o diretório distrital. Afigura-se desarrazoado exigir cumprimento de norma que visa fiscalizar gastos de partidos e candidatos apenas durante campanha.

2. Assim, o fato de não haver eleições no Distrito Federal em 2016, mas apenas nos municípios, desobriga todos os partidos políticos dessa circunscrição de abrirem conta bancária específica de campanha, formalidade legal que se destina tão somente ao controle de gastos dos que concorrem àquele pleito.

3. Reforma do acórdão na linha do parecer ministerial.

4. Recurso especial provido para aprovar as contas de campanha do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) – Diretório do Distrito Federal no pleito de 2016.

(TSE – RESPE: 1589520166070000 Brasília/DF 29762019, Relator: Min. Jorge Mussi, Data de julgamento: 21.10.2019, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico – 24.10.2019 – Página 18-22.)

 

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. AUSENTE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. ESFERA PARTIDÁRIA DE ÂMBITO DISTINTO DAQUELE EM QUE REALIZADAS AS ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. IMPROPRIEDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO. 1. A agremiação atendeu ao comando de apresentação de suas contas eleitorais e declarou não ter movimentado recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro voltados às eleições de 2018. No entanto, não observou a regra do art. 10 da Resolução TSE n. 23.553/17, que exige a abertura de conta bancária específica de campanha, destinada ao registro de movimentação financeira. 2. A regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos. No caso, tratando-se de esfera partidária de âmbito distinto daquele em que realizadas as eleições, e não havendo indícios mínimos de participação da grei na eleição, mostra-se razoável concluir que não houve movimentação de valores para o pleito. 3. Diante das peculiaridades do caso concreto, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário. 4. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 6778 ESTÂNCIA VELHA - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 01.7.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 122, Data: 05.7.2019, Página 3.)

 

Ademais, no caso concreto, o recorrente juntou as comprovações da abertura da conta-corrente (fls. 63-64) ao recurso eleitoral. É verdade que a juntada ocorreu de forma extemporânea, o que, entretanto, não impossibilita o conhecimento dos documentos.

A análise dos extratos acostados demonstra o cumprimento das normas pertinentes à prestação de contas, impondo-se o conhecimento da documentação e o provimento recursal.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para o fim de aprovar as contas relativas às eleições de 2018 do Diretório Municipal do Partido Social Democrático – PSD de Capão do Cipó.