REl - 0600057-07.2024.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/06/2025 às 16:00

VOTO

Preliminarmente, mantenho a decisão do ID 45729019, que não reconheceu a existência de litispendência deste feito com a representação autuada sob n. 0600058-89.2024.6.21.0172, de relatoria do ilustre Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, pelos mesmos fundamentos já delineados: “Tratando-se de propaganda eleitoral realizada em locais distintos, não há que se falar em mesmo fato e consequente perpetuação da jurisdição ou prevenção, devendo a competência ser definida pela distribuição automática, pelo que inaplicável o disposto no art. 96-B da Lei das Eleições”.

Conforme consignado, embora as ações tenham as mesmas partes,  referem-se a propagandas realizadas em locais distintos, ou seja, não tratam dos mesmos fatos.

Com efeito, conforme jurisprudência consolidada nas Cortes Eleitorais, “Inexiste litispendência entre representações que versam sobre propagandas difundidas em locais diversos, dada a discrepância entre as causas de pedir”. (TSE, AgR-AI n. 38872/GO, Relator Ministro Og Fernandes, publicado no DJE 122, 22.6.2020, p. 103-113).

Logo, sendo causa de pedir diversa, não há identidade desta ação com a representação n. 0600058-89.2024.6.21.0172.

Dessa forma, rejeito a preliminar de litispendência suscitada pelo recorrido.

Passo à análise do mérito.

A coligação recorrente afirma que, embora não exista um limite legal para as dimensões de estandartes (wind banners), o uso desses equipamentos pelo recorrido em via pública, dispostos em sequência contínua, na frente do comitê central de campanha, onde já estaria disposto um cartaz do representado-recorrido, configuraria um conjunto visual único, equivalente a outdoor, conforme imagem encartada na inicial (ID 45728998, p. 2):

Primeiramente, sublinho que, compulsando os autos, não localizei medida alguma das dimensões das propagandas inquinadas.

De outro lado, a sentença ponderou que “os wind banners estão posicionados na via pública, próximos ao meio fio, e não na fachada do imóvel”, “de forma intercalada, com espaçamento suficiente entre elas”, “e que aparentemente não dificulta o trânsito de pessoas e veículos”, destaca também a inexistência de limitação legal do tamanho das bandeiras.

A regra sobre limitação de bandeiras, a propósito, está disposta no art. 37, §§ 2º, 6º e 7º, da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 19, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Lei n. 9.504/97

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vide ADPF Nº 548)

§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

(...)

§ 6º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 7º A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Resolução TSE n. 23.610/19

Art. 19. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput) .

(...)

§ 4º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 6º) .

§ 5º A mobilidade referida no § 4º deste artigo estará caracterizada com a colocação dos meios de propaganda às 6 (seis) horas e sua retirada às 22 (vinte e duas) horas, ainda que nesse intervalo os aparatos estejam fixados em base ou suporte (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 7º). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

Nesse sentido, a decisão recorrida seguiu a diretriz jurisprudencial contida nos precedentes deste Tribunal, na linha de que não há um limite legal de distância entre os wind banners empregados em vias públicas, desde que móveis e que não afetem o trânsito de pessoas e de veículos, nos termos do art.19, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19 (TRE/RS, MSCiv n. 060267524, Relator Desembargador Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, publicado em sessão, 27.9.2022):

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. PROPAGANDA ELEITORAL MEDIANTE WIND BANNER. PERMISSÃO EM VIAS PÚBLICAS, NOS TERMOS DO ART. 19, §§ 4º E 5º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19.APARATO MÓVEL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO OUTDOOR. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, limitou o uso de propaganda eleitoral ao estabelecer restrições quanto à colocação de bandeiras, do tipo wind banner, em via pública.

2. Viabilidade da impetração de mandado de segurança em face de decisão proferida no âmbito do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, a qual não ostenta caráter jurisdicional, mas eminentemente administrativo. Entendimento consolidado no art. 54, § 3º, da Resolução TSE n. 23.608/19.

3. Extrapolada atuação do poder de polícia do juízo a quo ao impor restrições a práticas consideradas lícitas de propaganda. O poder de polícia deve ser exercido de forma proporcional em relação ao fim almejado. No caso, determinar que a divulgação de propaganda com o uso de wind banners obedeça à distância de 50m entre os artefatos soa excessiva, porquanto permitido seu uso em vias públicas, desde que móveis e que não afetem o trânsito de pessoas e veículos, nos termo do art.19,§§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Mantido os demais termos da decisão, na medida em que respeitadas pelo magistrado as peculiaridades do município quanto à distribuição dos artefatos de campanha nas vias públicas.

4. Respeitadas as condições legais para o uso dos wind banners vertidas no art. 37, §§ 6º e 7º, da Lei das Eleições e replicadas na Resolução TSE n. 23.610/19 em seu art. 19, §§ 4º e 5º, afasta-se a determinação de distanciamento de 50m entre os artefatos.

5. Segurança parcialmente concedida.

(TRE/RS, MSCiv n. 060267524, Relator Desembargador Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, publicado em sessão, 27/09/2022).

Dessarte, a partir da aferição da foto da propaganda constante do feito, devem prevalecer os judiciosos fundamentos da sentença de que, na presente hipótese, as bandeiras atendem os requisitos de mobilidade exigidos para utilização em vias públicas, pois estão fixadas em suporte e ausente notícia de inobservância dos horários estabelecidos para a sua divulgação, bem como, ao que tudo indica, não interferem no trânsito de pessoas ou de veículos.

Ao mesmo tempo, da simples visualização da imagem da disposição da propaganda inquinada, constato espaçamento suficiente e adequado entre as bandeiras e entre essas e o comitê, fato que descaracteriza a justaposição, pois ausente situação de adjacência ou de contiguidade sem que nada as separe.

Portanto, acompanho o raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral de que “não se extrai efeito de outdoor, especialmente porque as bandeiras estão afastadas suficientemente, de modo que não criam um visual único e semelhante a outdoor” (ID 45739535).

Ressalto, mais uma vez, que a coligação recorrente reconhece expressamente a inexistência de limitação normativa das dimensões de bandeiras em campanhas eleitorais.

Além disso, no caso em concreto, não vislumbro o excesso da publicidade ou a quebra da paridade com os demais concorrentes, como asseverado pela recorrente.

Portanto, a decisão não merece reforma.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso.