REl - 0600162-13.2024.6.21.0130 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/06/2025 às 16:00

VOTO

ADMISSBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que fora interposto no dia seguinte à publicação da sentença no mural eletrônico da Justiça Eleitoral. Estando adequado à espécie e preenchendo os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do apelo.

 

PRELIMINAR

O recorrente suscita preliminar de ilegitimidade ativa do partido representante, por entender que a grei não teria capacidade postulatória para propor ações isoladamente, visto que concorrera coligada no pleito majoritário.

Como é sabido, o partido político possui legitimidade ativa para propor representação isoladamente em eleições proporcionais, mesmo quando coligado para eleição majoritária, conforme previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, devido à proibição de coligações proporcionais instituída pela Emenda Constitucional n. 97/17. Nesse sentido, é o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 4º da Res. n. 23.609/19:

(...) 

§ 4º O partido político ou a federação que formar coligação majoritária somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatura (Lei n. 9.504/97, art. 6º, § 4º).

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não exclui a legitimidade do partido político ou da federação para, isoladamente, impugnar candidaturas, propor ações e requerer medidas administrativas relativas à eleição proporcional.

Portanto, tratando o presente caso de propaganda irregular no contexto de candidatura proporcional, a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser afastada.

Passo, então, ao exame do mérito do recurso interposto.

 

MÉRITO

Antecipo que o recurso não comporta provimento, visto que, a despeito de toda a argumentação do recorrente, tem-se que a irregularidade restou configurada.

É incontroverso que o recorrente veiculou nos seus perfis das redes sociais Instagram (https://www.instagram.com/bael.marques/) e Facebook (https://www.facebook.com/bael.marques.7) propaganda eleitoral sem ter informado previamente os endereços dessas páginas eletrônicas à Justiça Eleitoral após o início do período permitido.

Inicialmente, tenho não prosperar o argumento de que tal providência não é necessária em relação a páginas de redes sociais. Conforme lê-se no art. 57-B, inc. IV, al. "a", e § 1º, incs. I e II, e § 5º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

(...)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

a) candidatos, partidos ou coligações; ou

b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

§ 1 o Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.

I - no RRC ou no DRAP, se pré-existentes, podendo ser mantidos durante todo o período eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 1º); II - no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de sua criação, se ocorrer no curso da campanha.

(...)

§ 5 o A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

A interpretação dada pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é a de que a redação do art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97 é cristalina ao prever a obrigatoriedade da comunicação dos endereços eletrônicos dos blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos políticos ou coligações (TSE - REspEl: n. 06007777020246160088 CIANORTE - PR n. 060077770, Relator.: Kassio Nunes Marques, Data de Julgamento: 27.02.2025, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJE n. 29, data 05.3.2025).

O segundo argumento principal defendido pelo recorrente, de que por se tratar de páginas mantidas por pessoa natural em momento anterior à eleição e, por isso, dispensável sua informação à Justiça Eleitoral, também não merece guarida. O já citado § 1º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97 estabelece expressamente a obrigatoriedade de comunicação prévia à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos e sítios em que o candidato veiculará propaganda eleitoral.

Por sua vez, a Resolução TSE n. 23.610/19, ao disciplinar o assunto, estatui que a obrigatoriedade de informar à Justiça Eleitoral as URLs em que veiculadas propaganda eleitoral se aperfeiçoará mediante comunicação no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de atos partidários, consoante o teor do art. 28, inc. I e § 1º:

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV):

I - em sítio da candidata ou do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;

(...)

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral impreterivelmente no RRC ou no DRAP, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral, conforme disposto no art. 57-B, § 1º, da Lei no 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

(...)

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita a usuária ou o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 5º).

Quanto a esse ponto, o Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento de que, "com o acréscimo do § 1º ao art. 57-B da Lei das Eleições por meio da Lei n. 13.488/17, todos os endereços eletrônicos constantes dos incisos do referido dispositivo legal, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítios eletrônicos de candidato e de partido, blogues, redes sociais, perfis de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários" (REspel n. 0601004-57, rel. Mauro Campbell, julgado em 11.5.2021 e Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060071454, Acórdão, Relator (a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo n. 118, Data 25.6.2021).

Portanto, a condição de candidato, com a apresentação do respectivo Requerimento de Registro de Candidatura, é condição suficiente para que seja exigida a comunicação dos endereços eletrônicos onde o candidato veiculará sua propaganda eleitoral. Conclui-se, então, que a veiculação de propaganda eleitoral na internet sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral configura, pois, irregularidade sujeita à sanção pecuniária, prevista § 5º art. 57-B da Lei n. 9.504/97. 

Tal conclusão mostra-se totalmente em linha com precedentes de casos semelhantes que foram submetidos a este Colegiado relativamente às Eleições de 2024. Vejamos:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ATUAÇÃO ISOLADA DE PARTIDO COLIGADO EM AÇÕES REFERENTES A ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS À JUSTIÇA ELEITORAL. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 .1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou parcialmente procedente representação contra o recorrente, aplicando–lhe multa de R$ 5.000,00 pela veiculação de propaganda eleitoral na internet sem prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 57–B, § 5º, da Lei n. 9.504/97. 1.2. O recorrente alega ilegitimidade ativa do partido isolado para ajuizar a representação, bem como a desnecessidade de comunicar os endereços eletrônicos, e a inaplicabilidade da multa, que seria cabível apenas em casos de impulsionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade do partido político isolado para ajuizar a representação; (ii) a obrigatoriedade de comunicação prévia dos endereços eletrônicos utilizados na propaganda eleitoral; (iii) a aplicabilidade da multa prevista no art. 57–B, § 5º, da Lei n. 9.504/97. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. O art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/ 97, c/c a EC n. 97/17, permite que partidos coligados em eleições majoritárias atuem isoladamente em ações referentes a eleições proporcionais, não havendo ilegitimidade do partido representante no caso concreto. Nesse sentido, entendimento do TSE. 3.2. A obrigatoriedade de comunicação dos endereços eletrônicos utilizados para propaganda eleitoral está prevista no art. 57–B, § 1º, da Lei das Eleições, com o objetivo de garantir transparência e permitir a fiscalização por parte da Justiça Eleitoral e da sociedade, sendo aplicável aos candidatos, partidos e coligações. Entendimento do TSE no sentido de que blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas também se submetem à obrigatoriedade da comunicação. 3 .3. Na hipótese, incontroversa a utilização, pelo então candidato a vereador, de endereço eletrônico não informado por ocasião do requerimento de registro de candidatura, para veiculação de propaganda eleitoral na rede social Facebook. Desrespeito à norma eleitoral. Caracterizada a irregularidade. 3.4. Manutenção da multa. Fixação do valor no mínimo legal. A penalidade pecuniária não incide somente nos casos de impulsionamento. O § 5º do art. 57–B fixa o mínimo e máximo da multa a qual estará sujeito aquele que violar “o disposto neste artigo”, isso é, em todas as hipóteses do art. 57–B. A regularização posterior não afasta a penalidade. 3.5. Descabida a alegação de que a expressão “pessoa natural”, a que se refere o § 1º do art. 57–B da Lei n. 9.504/97, abrangeria a pessoa do candidato. A palavra "candidato" caracteriza situação jurídica específica, com um grupamento razoável de direitos e obrigações legais no que toca à competição eleitoral. Trata–se de indivíduo qualificado juridicamente a pleitear, mediante o exercício do jus honorum, um cargo eletivo perante o eleitorado. Entendimento do TSE. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 .1. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. Partidos coligados em eleições majoritárias possuem legitimidade ativa para propor ações de forma isolada em relação a eleições proporcionais. 2. A ausência de comunicação prévia à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos utilizados para propaganda eleitoral, incluindo blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, configura irregularidade passível de multa.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57–B, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–REspEl n. 060028372/DF, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE 15.12 .2023; TSE, REspEl n. 0600450–18/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 29 .8.2022. (TRE-RS - REl: 06002366720246210130 SÃO JOSÉ DO NORTE - RS 060023667, Relator.: Volnei Dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 23/01/2025, Data de Publicação: DJE-15, data 27/01/2025)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS À JUSTIÇA ELEITORAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação formulada por órgão partidário, reconhecendo a prática de propaganda eleitoral em redes sociais sem a devida comunicação prévia dos respectivos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral. 1.2. Nas razões recursais, o candidato alegou preliminar de ilegitimidade ativa do partido representante. No mérito, defendeu que a exigência de comunicação dos perfis utilizados não se aplicaria a pessoas naturais. Requereu o afastamento da sanção, sob o argumento de que não houve intenção dolosa e que houve pronta regularização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o órgão partidário possui legitimidade ativa para propor representação por propaganda irregular em eleições proporcionais, mesmo que coligado em eleição majoritária; (ii) saber se é exigível a comunicação prévia à Justiça Eleitoral dos endereços de redes sociais utilizadas pelo candidato em sua propaganda eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa do partido. Fundamento no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97 e nos §§ 4º e 5º do art. 4º da Resolução TSE n. 23.609/19, que conferem legitimidade ao partido político para propor ações relativas à eleição proporcional, ainda que tenha formado coligação para o pleito majoritário. 3.2. No mérito, restou incontroverso que o recorrente veiculou propaganda eleitoral nos perfis de Instagram e Facebook sem comunicar previamente tais endereços à Justiça Eleitoral. 3.3. Conforme o art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19, a comunicação prévia é obrigatória para sítios e redes sociais mantidos por candidatos. A não observância da referida obrigação configura irregularidade sujeita à aplicação de multa, independentemente de má-fé, da pré-existência do perfil ou da regularização posterior da conduta. 3.4. A multa aplicada em seu valor mínimo está em consonância com a gravidade do caso e com os precedentes desta Justiça Especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A veiculação de propaganda eleitoral em redes sociais sem prévia comunicação dos respectivos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral caracteriza propaganda irregular, nos termos do art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97, sendo legítima a imposição de multa ao responsável, independentemente da pré-existência do perfil, da ausência de impulsionamento ou da regularização posterior." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 6º, § 4º; 57-B, §§ 1º e 5º; Resolução TSE n. 23.609/19, arts. 4º, §§ 4º e 5º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TSE - REspEl: n. 06007777020246160088, Rel. Min. Kassio Nunes Marques, DJE 05.3.2025; TSE - REspEl: n. 0601004-57, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 11.5.2021; TSE - AREspEl: n. 060071454, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE 25.6.2021. (TRE-RS - REl: 06001319020246210130 SÃO JOSÉ DO NORTE - RS 060013190, Relator.: Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 29/04/2025, Data de Publicação: DJE, data 30/04/2025)

Por fim, diferentemente do pleiteado no recurso em análise, está-se diante de norma de caráter objetivo, integrante de toda uma sistemática procedimental que tem por fim salvaguardar a publicidade, regularidade e higidez do processo eleitoral. A imposição de sanção ao seu descumprimento não prevê exceções de caráter subjetivo, relacionadas com a intenção do agente, da pronta regularização da irregularidade, do exercício da liberdade de expressão ou eventual benefício que porventura tenha lhe resultado da infração.

Por tais razões, tenho que a manutenção da sentença, com a cominação da multa em seu mínimo legal, visto a inexistência de causa para majoração da penalidade, é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO por afastar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.