REl - 0600611-83.2024.6.21.0028 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/06/2025 às 16:00

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

2. Mérito

Como relatado, ALEXANDRE ZWIRTES interpôs recurso visando reformar sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 1.631,88 ao Tesouro Nacional, em decorrência do uso inadequado de verbas do FEFC no adimplemento de despesas com combustível, e pela existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido.

Em apertada síntese, o recorrente alega que o veículo abastecido é de sua propriedade e foi utilizado na campanha; e que a assunção das dívidas ocorreu por fatores alheios à sua vontade.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão ao recorrente.

2.1. Das despesas com combustível quitadas com verbas do FEFC

O art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 6º, veda o pagamento de despesas de natureza pessoal com recursos de campanha, especialmente o abastecimento de veículo utilizado pelo candidato. Autoriza em seu § 11º, tão somente, a aquisição de combustível enquanto gasto eleitoral, quando da emissão de nota fiscal contra o CNPJ do candidato para veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária e previamente declarados na prestação de contas.

No caso dos autos, foram destinados R$ 1.631,88 para abastecimento de veículo não declarado na contabilidade de campanha.

Em sua defesa, o candidato argumentou que se tratou de combustível destinado a automóvel de sua propriedade utilizado em campanha, conforme certificado acostado no ID 45848967.

Entretanto, não consta dos autos relação de veículos locados ou cedidos ao recorrente para uso em campanha, a enquadrar a hipótese no permissivo do § 11 acima referido.

Outrossim, ao contrário do sustentado no apelo, não há identificação, nas notas fiscais, do automóvel abastecido (ID 45848933 e 45848935), tampouco o veículo compõe declaração de bens consignada no processo de registro de candidatura (Rcand n. 0600309-54.2024.6.21.0028, ID 122900051).

Ou seja, ainda que demonstrada a propriedade do veículo, não há vinculação dele com o pleito de modo a justificar despesas pelo seu uso.

Nesse cenário, inarredável que o recorrente incorreu na vedação disposta no § 6º do dispositivo supracitado, devendo, assim, recolher ao erário a cifra utilizada indevidamente.no abastecimento do de veículo da sua propriedade.

A respeito do tema, veja-se o lapidar precedente:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CARGO. DEPUTADO FEDERAL . CANDIDATO NÃO ELEITO. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES . IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL . APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022. 2 . Irregularidade na utilização do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), consistente na realização de despesa de natureza pessoal, não podendo ser considerada gasto eleitoral. No caso concreto, trata-se de aquisição de pneu destinado à manutenção de veículo utilizado pelo próprio candidato. 3. Afronta ao disposto no art . 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, que veda despesas com veículos automotores. A Resolução TSE n . 23.607/19, no art. 35, § 6º, estabelece hipóteses de despesas de natureza pessoal, as quais não são consideradas gastos eleitorais, não podendo, portanto, ser pagas com recursos da campanha, incluindo, em sua al. a, as despesas com combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha eleitoral . 4. O montante irregular correspondente a 1,03% das receitas declaradas pelo candidato, comportando a aprovação com ressalvas das contas de campanha, conforme parâmetros utilizados por esta Corte na aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Aprovação com ressalvas . Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 0602015-30.2022.6 .21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060201530, Relator.: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 22.02.2024, Data de Publicação: DJE-33, data 26.02.2024.) (Grifei.)

2.2. Da não assunção de dívidas pelo partido

O acervo contábil registra dívida de campanha no montante de R$ 894,00.

A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 33, dispõe que candidato pode contrair obrigações até o dia da eleição e quitá-las até o prazo de entrega das contas à Justiça Eleitoral.

Tal regramento, em seu § 2º, autoriza a assunção dos débitos pela agremiação, desde que atendidos os requisitos elencados no § 3º, quais sejam:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência da pessoa credora;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

 

O requerimento de assunção pela grei foi indeferido, conforme declarado pelo recorrente na petição de ID 45848972.

No intuito de sanar a falha, o prestador firmou acordo direto com o fornecedor para pagamento integral da dívida, às suas expensas, até 15.12.2024 (ID 45848973).

Entretanto, compulsando os autos, não há documento sinalizando o adimplemento do débito.

É dizer, persiste a irregularidade.

Saliento, contudo, que, conquanto não solvida a obrigação de pagamento, o valor do débito em comento não redundará em seu recolhimento, isso porque as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, a qual não prevê a restituição de valores em caso de infringência, na esteira da jurisprudência desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL . ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. DOAÇÕES RECEBIDAS E NÃO REGISTRADAS. FALHA SANADA . DÍVIDA DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. VALOR NÃO SUJEITO À DEVOLUÇÃO. PRECEDENTES . ALTO PERCENTUAL DA FALHA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. 1 . Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022. 2. Afastado o apontamento em relação às doações recebidas e não contabilizadas. Ao retificar as contas, o prestador registrou a receita, conforme se observa no Demonstrativo de Receitas/Despesas e no Relatório de Receitas Estimáveis em Dinheiro . Falha sanada. 3. Despesas de campanha declaradas na prestação de contas sem que houvesse a apresentação dos documentos exigidos para formalizar a assunção de dívida pelo partido, na forma prevista no art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n . 23.607/19. Irregularidade caracterizada. 4. Valor irregular não sujeito à devolução. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, que não prevê o recolhimento de valores em caso de infringência, restringindo-se o art. 34 da Resolução TSE n. 23 .607/19 a estabelecer a possibilidade de desaprovação das contas. Posicionamento acolhido por este Tribunal. 5. A irregularidade representa 110,43% da receita declarada pelo candidato, inadmitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, o juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade . 6. Desaprovação.

(TRE-RS - PCE: 06024751720226210000 PORTO ALEGRE - RS 060247517, Relator.: Volnei Dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 20.06.2024, Data de Publicação: DJE-123, data 27.06.2024.) (Grifei.)

3. Conclusão

O valor total das irregularidades é de R$ 2.525,88 (R$ 1.631,88 + R$ 894,00), montante que representa 21,05% do total auferido em campanha (R$ 12.000,00), e supera, em termos absolutos e percentuais, os parâmetros utilizados por esta Corte para mitigar o juízo de reprovação das contas.

Encaminho voto, enfim, no sentido de manter hígida a sentença hostilizada, ao efeito de reprovar as contas e determinar a devolução ao erário dos valores malversados do FEFC.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter integralmente sentença que desaprovou as contas, bem como ordenou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.631,88 a título de recursos malversados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

É o voto.