REl - 0600852-80.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/06/2025 às 16:00

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

2. Mérito

Como relatado, VILNEI PIMMEL interpôs recurso visando à reforma da sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização indevida de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), decorrente da contratação de pessoa com vínculo familiar, por meio de acordo sem o detalhamento das atividades exigido pela legislação eleitoral.

Em síntese, o recorrente alega que o contrato de prestação de serviços contempla as informações exigidas pelo regramento eleitoral e que não há vedação legal à contratação de familiar, tendo sido respeitado, no caso concreto, o valor de mercado praticado nas demais contratações para a mesma atividade.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando máxima vênia à douta Procuradoria Regional Eleitoral que concluiu pelo contrário, assiste razão ao recorrente.

A desaprovação da prestação de contas apoiou-se em dois fundamentos: a ausência de detalhamento contratual das atividades desempenhadas e a contratação de pessoa com vínculo familiar.

No que se refere ao contrato, entendo que o documento atende ao disposto no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

De fato, não há menção expressa aos bairros de atuação. Contudo, tal nível de detalhamento já foi relativizado por este Tribunal, especialmente quando se trata de município de pequeno porte, como no presente caso. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: TRE-RS – PCE n. 0602891-82/RS, Rel. Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, julgado em 07.3.2024; e TRE-RS – PCE n. 0603069-31/RS, Rel. Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, julgado em 29.11.2022.

Além disso, o contrato constante do ID 45906263 permite aferir o local de atuação, a carga horária, a atividade contratada, o valor da contraprestação e o prazo de vigência do ajuste.

Nesse cenário, há ser reputado regular o contrato quanto ao detalhamento exigido no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

No que tange ao vínculo de parentesco entre o candidato e o contratado, é certo que esta Justiça Especializada, em diversas oportunidades, tem reprovado a utilização de recursos públicos para a contratação de familiares em atividades de campanha, sobretudo quando ausentes parâmetros mínimos de razoabilidade ou isonomia.

Entretanto, o caso dos autos se distingue, por exemplo, do julgamento do processo de prestação de contas eleitorais n. 0603018-20.2022.6.21.0000, relatado pela Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira de Oliveira. Naquele feito, houve contratação de filhas da candidata sem detalhamento contratual adequado e com valores significativamente superiores à média paga aos demais contratados.

No presente caso, Lorenzo Schneider Pimmel, contratado regularmente, foi a única pessoa responsável pela divulgação da campanha do prestador e de seu partido, entre os dias 26.8.2024 e 03.10.2024 — ou seja, por mais de um mês — recebendo R$ 1.500,00 pelo serviço.

Ora, considerando que o salário mínimo vigente à época era de R$ 1.412,00, e que a prestação de serviço se estendeu por período superior a trinta dias, o valor pactuado mostra-se proporcional e compatível com o período de atuação.

Ademais, trata-se de atividade que não demanda elevada qualificação técnica e que foi devidamente declarada, não se vislumbrando, nas circunstâncias, sequer indícios de má-fé.

Diante desse cenário, em que tanto o contrato quanto o valor contratado se revelam compatíveis com o regramento eleitoral e os parâmetros de mercado, entendo que a verba pública foi empregada de forma regular.

Esse entendimento, no sentido de que a contratação de pessoa com vínculo familiar deve ser avaliada caso a caso, encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual:

"A contratação de parentes não constitui falha per se a justificar a desaprovação das contas. Para tanto, é indispensável a prova de a) valores dissonantes às práticas comuns do mercado; b) ausência de tecnicidade suficiente à prestação do serviço contratado; c) fraude na contratação do serviço etc., todas condicionantes que evidenciam a má–fé, a intenção de lesar o patrimônio público, o privilégio na contratação."

(TSE - REspEl 060122121 PORTO VELHO - RO, Relator Min . Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 09/02/2023, Data de Publicação: 13/04/2023); e TSE – RespEl 060109498 NATAL - RN, Relator Min. André Ramos Tavares, Data de Julgamento: 22/02/2024, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJE 22, data 23/02/2024).

E, no mesmo sentido:

"A contratação de familiares não enseja, por si só, fundamento apto a desaprovar as contas, sendo necessário analisar se há circunstâncias que permitam concluir pela afronta aos limites da proporcionalidade, moralidade e impessoalidade no caso concreto."

(TSE - REspEl: 0600792-27.2020.6.12 .0044 CAMPO GRANDE - MS 060079227, Relator: Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 03/08/2023, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJE 151, data 07/08/2023)

Com base nessas premissas, encaminho o voto no sentido de dar provimento ao apelo, porquanto demonstrado o atendimento à norma eleitoral quanto ao uso das verbas do FEFC.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar as contas de VILNEI PIMMEL, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

É como voto.