REl - 0601003-20.2024.6.21.0029 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/06/2025 00:00 a 13/06/2025 23:59

VOTO

Irresignado, ROGERIO JOSE VITTORAZZI recorre contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes a sua candidatura nas Eleições Municipais de 2024, aplicando-lhe multa de 100% sobre o valor de R$ 701,49, relativo ao excesso do limite de autofinanciamento (R$ 1.598,51).

Para o cálculo dos recursos próprios doados pela candidatura na importância total de R$ 2.300,00, a sentença somou os recursos estimáveis em dinheiro, no valor total de R$ 2.000,00, aos recursos financeiros no montante total de R$ 300,00.

Por sua vez, o recorrente e a Procuradoria Regional Eleitoral entendem que devem ser excluídos os recursos estimáveis em dinheiro do limite do autofinanciamento. Referem que, no caso concreto, os recursos estimáveis em dinheiro representam uma importância de R$ 2.000,00 para fins contábeis, consistindo em duas cessões de veículos próprios para o uso na promoção da sua campanha.

Com efeito, verifico que a doação estimável está devidamente registrada na prestação de contas e acompanhada dos respectivos termos de cessão de uso (ID 45826333, demonstrativo de recursos estimados; ID 45826351 e 45826354, termos de cessão, documento dos veículos e recibo eleitoral).

Este Tribunal alinhou-se ao posicionamento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral a partir do pleito de 2020 no sentido de que a cessão de veículo próprio não integra o limite de gastos de autofinanciamento:

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MULTA. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. CESSÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA A CAMPANHA. VALOR QUE NÃO INTEGRA O CÔMPUTO PARA AFERIÇÃO DO LIMITE DE GASTOS. AFASTADA A IRREGULARIDADE. NÃO EXCEDIDO O LIMITE ESTIPULADO PARA O CARGO DE VEREADOR. AFASTADA A MULTA APLICADA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de candidata ao cargo de vereadora nas eleições de 2020, devido ao excesso de aplicação de recursos próprios na campanha. Aplicação de multa.

2. Cessão de veículo pessoal para uso na campanha eleitoral. Recente entendimento firmado pelo TSE no sentido de que a cessão de veículo próprio não integra o limite de gastos de autofinanciamento. Excluída a doação estimável do cômputo dos valores para fins de apuração do limite de gastos, a quantia utilizada na campanha não supera o limite estipulado para o cargo de vereador no município. Aprovação das contas. Afastada a multa aplicada.

3. Provimento.

(TRE/RS – REl n. 0600382-17.2020.6.21.0044, Relatora Desembargadora Patricia da Silveira Oliveira, Publicação: DJE, 20/06/2023)

Dessa feita, excluída a doação estimável no valor de R$ 2.000,00 (cessão de veículo próprio para uso em sua campanha) do cômputo dos valores para fins de apuração do limite de gastos, a quantia utilizada na campanha não supera o limite estipulado para o cargo de vereador no Município de Progresso-RS, equivalente a R$ 1.598,51, devendo ser afastada a multa aplicada na decisão recorrida.

Como consequência, em linha com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso comporta integral provimento.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e aprovar as contas, afastando a sanção de multa no valor de R$ 701,49.