REl - 0600379-28.2024.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/06/2025 00:00 a 13/06/2025 23:59

VOTO

A sentença desaprovou as contas relativas à campanha eleitoral de 2024 de DOUGLAS JOSUE DOS SANTOS em razão da omissão de receita no montante de R$ 2.500,00, proveniente de doação do partido, porém, não declarada na prestação de contas, apontamento não sanado pelo prestador de contas ou pela apresentação dos extratos eletrônicos.

Com efeito, a irregularidade apontada na sentença versa sobre doação recebida pelo candidato, proveniente do PL Nacional, ocorrida no dia 17.9.2024 e não declarada na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral, apenas em retificadora intempestiva.

Entretanto, a própria sentença reconhece que, “apesar disso, foi possível identificar a origem dos recursos nos extratos bancários, de modo que o montante, embora caracterize irregularidade pelo não cumprimento do art. 53, inc. I, al. "g" da Res. TSE n. 23.607/19, não está sujeito a devolução” (ID 45800267).

Ainda, o recorrente apresentou retificadora, embora intempestiva, demonstrando o equívoco da omissão da receita, sendo que a falha não obstaculizou a fiscalização da contabilidade da campanha do recorrente.

Significa dizer que a receita está plenamente demonstrada, não sendo comprometida a regularidade da contabilidade, circunstância que autoriza a aprovação das contas com ressalvas (art. 74, inc. II, da Res. TSE n. 23.607/19).

Nesse sentido, o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45893841):

 

No entanto, deve-se atentar que, no caso concreto, a falha não impediu a fiscalização das contas eleitorais e não resultou dano ao erário.

Assim, essa impropriedade se classifica como simples falha formal, que não

compromete a regularidade das contas.

 

Igualmente esse o entendimento do TSE:

 

[...]

Prestação de contas de campanha. Candidato. Vereador. Omissão de doação estimável em dinheiro. Carro de som. Dilvulgação de jingle. Compartilhamento entre candidatos. Falha que não compromete a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.[...] 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recebimento de recursos estimáveis em dinheiro, sem a devida identificação do doador, revela irregularidade que pode ensejar a desaprovação das contas. Precedentes. 2. No caso vertente, o Tribunal a quo concluiu que foi omitida declaração de doação estimável em dinheiro na prestação de contas do candidato a vereador, desaprovando-as, mas, ao mesmo tempo, atestou que referida irregularidade só foi constatada mediante esclarecimento do próprio candidato, no sentido de terem sido utilizados os carros de som do comitê para a veiculação do jingle. 3. Nesse contexto, em que pese a ausência de registro na prestação de contas do candidato, ora agravado, quanto à mencionada doação de bem estimável em dinheiro, referida irregularidade não enseja a desaprovação das contas, porquanto não comprometeu a sua confiabilidade, tampouco houve má-fé do candidato. 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas’[...]. 5. Recentemente, esta Corte Superior aprovou, com ressalvas, as contas de candidatos a vereador nas quais se constatou a omissão de registro, nas suas prestações de contas, de receita estimável em dinheiro, referente à doação de material gráfico efetuada pelo candidato ao cargo majoritário. Precedentes. 6. A conclusão que mais se harmoniza com a jurisprudência deste Tribunal Superior, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é a de aprovar as contas do candidato, com a devida ressalva, diante da omissão de registro na prestação de contas quanto à mencionada doação [...]”.

(Ac. de 28.6.2018 no AgR-REspe nº 29273, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.) (grifo nosso)

 

Da mesma forma o julgado deste Tribunal trazido no parecer ministerial:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA ENTRE CONTAS BANCÁRIAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. FUNDO PARTIDÁRIO. CONTA “OUTROS RECURSOS”. NÃO COMPROMETIDA A REGULARIDADE DA CONTABILIDADE. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022.

2. Transferências indevidas de receitas recebidas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário para a conta Outros Recursos, em violação ao art. 9º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. No entanto, não restou afetada a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas pela movimentação bancária, consistindo em falha meramente formal, incapaz de comprometer a regularidade do ajuste contábil.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PCE nº 060323211, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: 08/02/2024)

 

Diante do exposto, VOTO para dar provimento parcial do recurso ao efeito de julgar aprovadas com ressalvas as contas de DOUGLAS JOSUE DOS SANTOS referentes às Eleições de 2024, em que concorreu ao cargo de vereador no Município de Cerro Branco/RS.