REl - 0600193-65.2024.6.21.0087 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/06/2025 00:00 a 13/06/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada em 05.12.2024, conforme certidão nos autos, ocorrendo a interposição recursal na data de 08.12.2024.

Outrossim, encontram-se presentes os demais requisitos ínsitos à tramitação recursal.

Destarte, conheço do recurso.

Passo ao exame de mérito.

MÉRITO

Efetivamente, o art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, ao estabelecer limites para doações de pessoas físicas e para doações de candidatos, em conjunto com a Portaria TSE n. 593/24 - que definiu os limites de gastos para as campanhas de prefeitos e vereadores nas Eleições Municipais de 2024, definiu que o teto de gastos para a campanha de vereador, no Município de Tupanciretã-RS, seria de R$ 15.985,08, de forma que o limite para utilização de recursos próprios para o cargo em disputa restou fixado em R$ 1.598,50.

No caso em apreço, o candidato, ora recorrente, arrecadou em recursos próprios o valor de R$ 1.970,00, com o que extrapolou em R$ 371,49 o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607, entendendo o Magistrado a quo pela aprovação das contas com ressalvas, exclusivamente em razão do excesso de autofinanciamento verificado no montante suprarreferido, e impondo a correspondente devolução ao erário, conforme disposto no art. 27, § 4º, da citada Resolução, preceptivo exposto nos seguintes termos:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pela doadora ou pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º A candidata ou o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

[...]

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita a infratora ou o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de a candidata ou o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art.22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

 

Todavia, no caso em tela, consoante os demonstrativos juntados pelo recorrente, constata-se nos autos que a quantia de R$ 500,00 foi destinada ao pagamento de honorários por serviços contábeis e advocatícios, implementados com recursos próprios do candidato: R$ 400,00, despesa com contador, conforme nota fiscal lançada no ID 45871326, em favor de MIRELE PLAUTZ KUHN, e R$ 100,00, com serviços advocatícios, conforme recibo lançado no ID 4587132, em favor de GIANA SAUSEN ALMEIDA.

De tal modo, tenho que o recorrente não ultrapassou o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, visto que as despesas com serviços jurídicos e de contabilidade, ainda que sejam consideradas gastos eleitorais, são expressamente excluídas do limite de gastos de campanha, conforme inteligência dos arts. 4º, § 5º, 35, § 3º, e 43, § 3º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19, os quais seguem destacados:

Art. 4º Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 18) (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

[…]

§ 5º Os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidata ou de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 18-A, parágrafo único).

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[…]

§ 3º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 4º).

Art. 43. Com a finalidade de apoiar candidata ou candidato de sua preferência, qualquer eleitora ou eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados (Lei nº 9.504/1997, art. 27).

[...]

§ 3º Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas (Lei nº 9.504, art. 27, § 1º).

 

Além disso, a Lei n. 9.504/97, em seu art. 23, § 10, reforça que o pagamento de honorários advocatícios e de contabilidade não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro e não será considerado para a aferição do limite de gastos, o que resulta na exclusão desses valores na apuração de observância do teto de 10% previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim dispõe o normativo:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide ADIN 5970)

§ 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

[...]

§ 10. O pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

 

E não é outro o entendimento da Corte Superior Eleitoral sobre o tema do autofinanciamento, ao apontar que “as despesas com contador e advogado não estão sujeitas ao limite de gastos, devendo, portanto, serem excluídas da aferição do total de recursos próprios aplicados na campanha” (TSE - AREspEl: n. 0600337-03.2020.6.24.0085 ÁGUA DOCE - SC n. 060033703, Relator: Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 02.5.2023, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJE n. 81, data 03.5.2023).

Esta Corte Regional Eleitoral também passou a adotar o mesmo entendimento para o pleito de 2024, conforme pode ser extraído da ementa de recente julgado de lavra do Excelentíssimo Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, que destaco a título ilustrativo:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUTOFINANCIAMENTO. DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS EXCLUÍDAS DO LIMITE DE GASTOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 .1. Recurso interposto por candidato, eleito ao cargo de vereador, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento, e aplicou–lhe multa em valor correspondente a 100% sobre a quantia em excesso. 1.2. O recorrente alega que o aporte de recursos próprios não comprometeu a igualdade entre os concorrentes do pleito. Assevera que o valor é irrisório. Aduz, nesse sentido, que a jurisprudência do TSE aponta que falhas irrelevantes não justificam a desaprovação das contas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se as despesas com serviços advocatícios e contábeis devem ser incluídas no cálculo do limite de autofinanciamento; (ii) saber se a multa imposta ao candidato deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os gastos advocatícios e de contabilidade não estão sujeitos a limites que possam obstar ou restringir o exercício da ampla defesa, de sorte que devem ser subtraídos do cômputo geral de gastos, conforme arts. 4º, § 5º, 35, § 3º, e 43, § 3º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.2. Conforme entendimento do TSE, “as despesas com contador e advogado não estão sujeitas ao limite de gastos, devendo, portanto, serem excluídas da aferição do total de recursos próprios aplicados na campanha”. 3.3. No caso concreto, ao excluir as despesas advocatícias e contábeis do total de gastos, verifica–se que o recorrente respeitou o limite de autofinanciamento, não havendo razão para desaprovação das contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso provido. Prestação de contas aprovada. Afastada a multa imposta. Tese de julgamento: "As despesas com contador e advogado devem ser excluídas da aferição do total de recursos próprios aplicados na campanha.” Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 4º, § 5º, 35, § 3º, e 43, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TSE – AREspEl: n. 0600337–03.2020.6.24 .0085, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, julgado em 02.5 .2023.

(TRE-RS - REl: 06004400720246210100 VILA LÂNGARO - RS 060044007, Relator.: Nilton Tavares Da Silva, Data de Julgamento: 25.02.2025, Data de Publicação: DJE-38, data 27.02.2025.)

 

Portanto, a exclusão dos gastos com honorários do cômputo do limite corrige a extrapolação apontada na sentença, afastando a causa das ressalvas e da multa imposta.

Assim, as contas devem ser julgadas aprovadas sem ressalvas, pois a manutenção da multa aplicada pela sentença de primeiro grau não encontra respaldo fático ou jurídico, impondo-se sua exclusão.

Ante o exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença e julgar aprovadas as contas de CLAIRTON VALENTIM DE MATTOS, relativamente às Eleições Municipais de 2024, afastando-se a multa aplicada.