REl - 0600020-11.2024.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/06/2025 00:00 a 13/06/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, estando igualmente atendidos os demais pressupostos processuais de tramitação.

Destarte, conheço do recurso e passo a analisar o mérito do apelo.

 

MÉRITO

A controvérsia gira em torno da qualificação de pagamento realizado a título de locação de imóvel para sede partidária, cujo valor, R$ 300,00, foi depositado na conta de pessoa física distinta da detentora da titularidade jurídica do bem.

A Resolução TSE n. 23.604/19, em seus arts. 14 e 59, considera como recurso de origem não identificada (RONI) valores recebidos que não possam ser adequadamente rastreados, exigindo sua devolução ao Tesouro Nacional.

No caso em tela, o recorrente locou por duas ocasiões o salão de eventos do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Transformação e Beneficiamento de Plástico, Espuma, Pincéis, Vassouras e Escovas de Esteio – SINDIPLAST-RS, pagando, por cada locação, o valor de RS 150,00. Ocorre que tais pagamentos foram realizados em favor de PAULO ROBERTO DO SANTOS VIEIRA, diretor de finanças (tesoureiro) do referido sindicato. Tal operação restou comprovada por meio da disponibilização de planilha eletrônica de controle da entidade, conforme manifestação no ID 45687662.

Como bem salientado no parecer da operativa Procuradoria Regional Eleitoral, a recomendação de desaprovação das contas, constante do exame técnico, levou em consideração o estrito cumprimento da norma, não havendo espaço para juízo de razoabilidade com relação à falha apontada.

Ademais, o partido recorrente comprovou o recolhimento da quantia considerada irregular, R$ 300,00 (ID 45687677).

A jurisprudência deste TRE-RS é pacífica no sentido de que irregularidades de valor reduzido não ensejam automaticamente a desaprovação das contas, devendo ser adotado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesse sentido, a título ilustrativo, colaciono o seguinte precedente:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENVOLVENDO TARIFAS BANCÁRIAS. MERAS IMPROPRIEDADES. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA A MULTA E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1 . Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente ao exercício financeiro de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa. 2. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, juntadas fotografias de cheques, de simples constatação e com aptidão para, em tese, conduzirem ao saneamento das irregularidades. 3. Ausência de comprovação de quitação de despesa. Apresentação de recibo de pagamento para comprovação de doação estimável de serviços contábeis, em desacordo com o prescrito pelo art. 9º da Resolução TSE n. 23 .604/19. Entretanto, sendo inequívoco que o serviço doado se origina da atividade laboral da própria doadora e que o valor arbitrado não destoa de outros praticados para trabalhos semelhantes no município de origem, a falha é meramente formal, pois não prejudica a fiscalização sobre os contornos essenciais da doação estimável em questão, sendo suficiente a aposição de ressalvas. Inexistência de fundamento legal para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da doação estimável de serviço, fruto do trabalho da doadora, declarada em valor razoável relativamente aos parâmetros do mercado local e não envolvendo recursos públicos ou de origem não identificada. 4. Divergência detectada entre o valor registrado como despesas com tarifas bancárias e o valor realmente apurado em análise. Reduzido montante da falha. Mera impropriedade, ensejadora de ressalvas às contas. 5. Reforma da sentença. As falhas identificadas constituem meras impropriedades, pois, alcançando montante módico, não impediram o exame técnico das contas e não resultam em dano ao erário, possibilitando a aprovação com ressalvas da contabilidade, na esteira de julgados desta Corte e do TSE (TRE–RS – PC 060028875, Relator.: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Data de Julgamento: 15/06/2020, DJE de 23/06/2020). 6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a multa e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 0600045-83 .2021.6.21.0079 MANOEL VIANA - RS 060004583, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 31.10.2023, Data de Publicação: DJE-202, data 07.11.2023.) Grifei.

 

Assim, diante da baixa materialidade da quantia envolvida - e considerando suficientemente esclarecidas as circunstâncias que levaram ao depósito de recursos na conta do tesoureiro do sindicato proprietário da sala locada, revelando ausência de má-fé na conduta do partido recorrente -, assim como da comprovação da devolução ao erário do valor havido por irregular, entendo que a medida mais adequada é a da reforma parcial da sentença, para aprovar as contas com ressalvas, afastando-se a penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário e do FEFC e mantendo-se a ordem de recolhimento da quantia irregular, já providenciado pelo recorrente.

Ante o exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO LIBERAL – PL – de Esteio/RS, para reformar a sentença e julgar aprovadas com ressalvas as contas do exercício financeiro de 2023, mantendo a irregularidade apontada no valor de R$ 300,00, reconhecendo-a como já adimplida, e afastando a sanção de suspensão do recebimento de recursos públicos.