PC-PP - 0600243-61.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/06/2025 00:00 a 13/06/2025 23:59

VOTO

Como relatado, cuida-se de processo relativo à omissão de contas anuais, referente ao exercício de 2023, do Diretório Estadual do partido AGIR.

Adotadas as medidas relativas à notificação do órgão partidário omisso e à cientificação dos responsáveis quanto à situação de inadimplência, os interessados permaneceram inertes, inclusive quanto a sua representação processual.

Por conseguinte, a unidade técnica, em análise dos dados e documentos disponíveis nos sistemas da Justiça Eleitoral, elaborou informação indicando que a agremiação não movimentou valores em suas contas bancárias no decorrer do exercício, não efetuou doações ou transferências, tampouco recebeu aportes do Fundo Partidário.

Isso posto, na forma do art. 28 da Resolução TSE n. 23.604/19, incumbe ao partido político, em todas as esferas de direção, prestar contas anualmente à Justiça Eleitoral até 30 de junho do ano subsequente, ainda que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício.

Entretanto, na hipótese dos autos, embora notificados o órgão partidário e seus responsáveis para apresentação das contas, a omissão foi mantida.

Inarredável, no meu sentir, portanto, o julgamento das contas como não prestadas, em observância ao disposto no art. 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Em consequência, há de ser suspenso o recebimento de novas quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, à luz do disposto no art. 47, inc. I, da mencionada Resolução:

Art. 47. A decisão que julgar a prestação de contas não prestada acarreta ao órgão partidário:

I - a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; e

[...] 

 

E outro não é o entendimento desta Corte Regional Eleitoral:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA GREI. APLICADOS OS EFEITOS DA REVELIA. CONTAS NÃO APRESENTADAS. DETERMINADA A PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

1. Omissão das contas. Decorrido o prazo do art. 28, caput, da Resolução TSE n. 23.604/19 sem a apresentação das contas partidárias do exercício financeiro de 2022. Autuação mediante a integração automática entre o SPCA e o PJE, para verificar a inadimplência do órgão estadual partidário.

2. Inércia na apresentação de contas relativas ao exercício de 2022 no prazo legal, permanecendo a omissão após a devida intimação. Ausência de constituição de advogado após a citação válida. Aplicados os efeitos processuais da revelia, em especial a regra do art. 346, caput, do CPC, às partes, as quais foram cientificadas de que os prazos seguintes à citação transcorreriam à sua revelia, mediante publicação no DJE, e sem necessidade de nova intimação pessoal.

3. Informado pelo órgão técnico, a partir da análise dos extratos bancários disponibilizados nos sistemas da Justiça Eleitoral (SPCA), ter sido possível verificar a emissão de recibos de doação, bem como não ter havido o recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário no ano de 2022.

4. Determinada a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto não regularizada a situação perante a Justiça Eleitoral. Conquanto o art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19 disponha que a inércia no dever de prestar contas também gera ao órgão partidário a suspensão de seu registro ou de sua anotação, tal sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado de decisão proferida em processo próprio, em que seja assegurada ampla defesa, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 6032.

5. Contas julgadas não prestadas.

(TRE-RS - PC-PP: 06001771820236210000 PORTO ALEGRE - RS 060017718, Relator: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 23/08/2024, Data de Publicação: DJE-182, data 29/08/2024)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. OMISSÃO. PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Inércia de diretório estadual de partido político em apresentar prestação de contas do exercício financeiro de 2022 no prazo legal. Determinada a suspensão da distribuição ou repasse de novas quotas do Fundo Partidário.

2. Na forma do art. 28 da Resolução TSE n. 23.604/19, incumbe ao partido político, em todas as esferas de direção, prestar contas anualmente à Justiça Eleitoral até 30 de junho do ano subsequente, ainda que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício. Na hipótese dos autos, o partido deixou de apresentar suas contas do exercício financeiro de 2022, permanecendo a omissão mesmo após notificação do órgão partidário e cientificação dos responsáveis quanto à situação de inadimplência. Nesse cenário, impõe–se o julgamento das contas como não prestadas. Manutenção da perda do direito ao recebimento de quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a perdurar até a regularização perante a Justiça Eleitoral.

3. Contas não prestadas.

(TRE-RS - PC-PP: 06001754820236210000 PORTO ALEGRE - RS 060017548, Relator: Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 04/07/2024, Data de Publicação: DJE-131, data 09/07/2024)

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar como não prestadas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO AGIR, relativamente ao exercício financeiro de 2023, com perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que seja regularizada a prestação de contas do partido perante a Justiça Eleitoral.

Com o trânsito em julgado, adote a Secretaria do Tribunal, de imediato, as providências estipuladas no art. 54-B da Resolução TSE n. 23.571/18.

É o voto.