REl - 0600242-34.2024.6.21.0014 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/06/2025 00:00 a 13/06/2025 23:59

VOTO

Preliminar. Intempestividade recursal.

A d. Procuradora Regional Eleitoral suscita a intempestividade do recurso.

Com total razão.

Note-se o teor do art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19, que dispõe sobre a prestação de contas eleitorais:

 

Art. 85. Da decisão da juíza ou do juiz eleitoral, cabe recurso para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 5º).

Art. 86. Na hipótese do julgamento das prestações de contas das candidatas ou dos candidatos eleitas(os), o prazo recursal é contado da publicação em sessão do acórdão prolatado por tribunal eleitoral.

Parágrafo único. Na hipótese de decisão proferida no primeiro grau, o prazo recursal conta-se a partir da publicação em cartório.

 

No caso em apreço, a sentença recorrida fora publicada no Mural Eletrônico do TRE-RS em 11.02.2024, às 11h09, e registrou termo final para manifestação em 17.02.2024, às 23h59.

A irresignação somente foi proposta aos 11.3.2024.

Patente a intempestividade.

Portanto, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso não merece ser conhecido, ante a manifesta inobservância do prazo legal de interposição.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo.