REl - 0600501-34.2024.6.21.0077 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/06/2025 00:00 a 13/06/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

Inicialmente, destaco que o recorrente fez acompanhar documentos ao recurso, nomeadamente a certidão de nascimento do filho dos procuradores, a fim de justificar o atraso na entrega do contrato de prestação de serviços contábeis, igualmente ora apresentado.

Acolho os documentos aos autos. A juntada de documentos em fase recursal é prática aceita por este Tribunal na classe processual sob exame, desde que não acarrete prejuízo à tramitação do processo e se trate de documento simples, capaz de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de diligências complementares. A medida visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual, conforme precedente desta Corte.

No relativo ao mérito, ELIZANDRO PEREIRA DE LIMA recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidato ao cargo de vereador de Terra de Areia nas Eleições 2024, determinou o recolhimento de R$ 1.131,06 (mil cento e trinta e um reais e seis centavos) ao Tesouro Nacional e fixou a multa no valor de R$ 926,53 (novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos).

As irregularidades apontadas dizem respeito (i) ao excesso no autofinanciamento; (ii) à ausência de comprovação de gasto eleitoral com contador com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e (iii) à despesa com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, com verbas do FEFC.

À análise.

1. Extrapolação do limite de verbas utilizadas em recursos próprios

O candidato reconhece a extrapolação dos limites legais de recursos próprios em R$ 1.323,61 e, no ponto, sustenta que a prontidão do candidato em se dispor a regularizar a situação deve ser considerada para fins de aplicação proporcional da penalidade. O juízo a quo, ao fixar a multa, consignou: considerando que o valor arrecadado indevidamente superou mais de 15% da proporção do limite de gastos de campanha, é razoável que a multa seja fixada no patamar de 70 %.

Entendo que o recorrente tem parcial razão. O excesso de pouco mais de 15% (quinze por cento) merece reprimenda equivalente, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. 

A multa, dessarte, há de ser aplicada no valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), na proporção percentual do excesso.

2. Ausência de comprovação de gasto eleitoral realizado com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC

2.1. Despesa com assessoria contábil

Com efeito, ao tempo da sentença não havia nos autos documento hábil a comprovar a despesa eleitoral com serviços de contabilidade, em afronta aos arts. 53, inc. II, al. “c”, e 60, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No entanto, como referido ao início, o prestador juntou ao recurso a certidão de nascimento de filho dos procuradores na data de 22.11.2024, a fim de justificar o atraso na apresentação de documento de comprovação do gasto serviço contábil. Aponto que a intimação para manifestação em três dias, do relatório preliminar, ocorreu em 21.11.2024.

Acostou, ainda, o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis para Fins de Campanha Eleitoral, firmado com José Altivo da Rosa Oliveira, datado de 14.9.2024.

A corroborar tais circunstâncias, há nos autos o Demonstrativo de Despesa Com Contador, ID 45852700, apresentado na prestação de contas parcial, e o comprovante de registro do referido profissional no Conselho Regional de Contabilidade – RS (ID 45852760).

Ademais, o extrato bancário disponível no DivulgaCandContas apresenta José Altivo da Rosa Oliveira como a contraparte beneficiária de R$ 700,00, do valor declarado para o serviço em tela.

Nessa linha, entendo comprovada a despesa de R$ 700,00, devendo este valor ser deduzido do montante de irregularidades e afastada da ordem de recolhimento.

2.2. Despesa com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia

Novamente o recorrente admite a irregularidade. Afirma que houve a utilização de automóvel na campanha, cujo contrato de cessão deixou de ser apresentado em razão do bem estar financiado, e, em consequência, registrado em nome da revendedora. Diante do argumento, requer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que a ausência de contrato não resulte na desaprovação.

No campo normativo, a Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece as hipóteses nas quais os gastos com combustíveis são considerados gastos eleitorais, conforme o art. 35, § 11, inc. II, que transcrevo:

Art. 35 (…)

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas;

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.

Incontroversa, portanto, a ocorrência da irregularidade na comprovação, há de incidir sobre o valor equivalente a ordem de recolhimento - no caso, de R$ 431,06, conforme estabelecido na sentença.

Conclusão

Destaco que o montante das irregularidades alcança a quantia de R$ 1.754,67 (R$ 1.323,61 de extrapolação + R$ 431,06 combustíveis sem comprovação) e representa 18,98% dos recursos recebidos (R$ 8.780,00), de modo a exceder nominalmente o parâmetro legal de R$ 1.064,10 admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos” (...) “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe n. 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 05.11.2019).

Julgo que deve ser mantido o juízo de desaprovação das contas.

Diante do exposto, VOTO para prover parcialmente o recurso, a fim de (1) manter a desaprovação das contas; (2) manter a ordem de recolhimento de R$ 431,06 ao Tesouro Nacional, em razão de gasto irregular com recurso do FEFC; (3) afastar a determinação de recolhimento de R$ 700,00 relativos ao serviço de assessoria contábil, (4) reduzir a multa para o valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais).

Após o trânsito em julgado, peticione o recorrente nos autos acerca da solicitada expedição de guia para pagamento.