REl - 0600330-86.2024.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/06/2025 00:00 a 13/06/2025 23:59

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

2. Mérito

Como relatado, FABRICIO GIRELLI interpôs recurso visando reformar sentença que aprovou com ressalvas suas contas relativas à Eleição de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 400,00 ao Tesouro Nacional, pelo uso inadequado de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no adimplemento de despesas com combustível.

Em síntese, o recorrente alega que apresentou documentação suficiente a sanar o vício envolvendo o uso de recursos do FEFC na aquisição de combustível.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando vênia ao entendimento externado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, tenho assistir parcial razão ao recorrente. Mais precisamente, em relação ao valor a ser recolhido ao erário.

Explico.

O art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19 autoriza a aquisição de combustível, enquanto gasto eleitoral, quando da emissão de nota fiscal contra o CNPJ do candidato para veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária e originariamente declarados na prestação de contas.

Não há documento firmado entre as partes indicando a cessão veicular.

Entretanto, as notas originalmente colacionadas indicam o CNPJ de campanha do candidato e, sobretudo, apontam as placas dos veículos abastecidos, conforme segue:

- Nota fiscal n. 588590, no valor de R$ 100,00, vinculada a placa MWE3680 (ID 45853116);

- Nota fiscal n. 588591, no valor de R$ 200,00, vinculada a placa PYT8F80 (ID 45853117); e

- Nota fiscal n. 590727, no valor de R$ 100,00, vinculada a placa MWE3680 (ID 45853119).

Em prestação de contas retificadora, o candidato, ora recorrente, declarou a cessão estimável dos veículos detentores das placas indicadas nas notas previamente declaradas, bem como acostou documentação a identificar os proprietários dos automóveis cedidos.

A correlação entre a documentação fiscal, juntada com o caderno contábil inicial, e o declarado na prestação reparadora, culmina por identificar a finalidade da verba pública e os detentores dos veículos estendidos ao candidato durante a corrida eleitoral.

Ou seja, malgrado ausente o termo de cessão, há uma convergência de informações quanto à destinação da verba publica.

Mais a mais, as despesas e os registros fiscais estão disponíveis para aferição no sistema da Justiça Eleitoral Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210001970180/2024/85111. Acesso em 29.04.2025).

Com este cenário, tenho que o melhor caminho é afastar do comando de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, ainda que mantidas as ressalvas atinentes à peça faltante.

Encaminho o voto, enfim, no sentido de manter a aposição de ressalvas, porquanto ausente termo de cessão veicular, e de dispensar, por outro lado, o recolhimento das verbas do FEFC ao erário, uma vez que demonstrada sua destinação.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso exclusivamente para afastar o recolhimento de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao Tesouro Nacional, mantida a aprovação das contas com ressalvas.

É o voto.