PC - 0603020-29.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2019 às 17:00

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, não há vício ou equívoco a ser sanado.

Como já constou no relatório, o embargante alega que o acórdão (ID 4789333) apresenta vício, pois “os MMs. Julgadores, acabaram por entender que as ‘Razões Finais’ protocoladas pelo candidato se tratava de novas alegações e novas provas”.

Sustenta que, “Em verdade, documentos somente foram (re)apresentados quando da apresentação e protocolo de memoriais físicos, entregues diretamente na sede do TRE do Rio Grande do Sul, sendo que, ainda quando da apresentação dos memoriais físicos, nenhum novo documento ou novo argumento foi apresentado, mas somente aqueles que já haviam sido juntados aos autos no decorrer do processo”. (Grifos no original)

Vejamos o que constou no acórdão:

(…) Após o parecer ministerial, na data de 14.11.2019, quando o feito já se encontrava pautado para julgamento, o prestador apresentou “razões finais” (Id. 4774633).

(…)

Preliminarmente, verifica-se que o prestador apresentou “razões finais” após a emissão de parecer conclusivo pelo órgão técnico – e inclusive posteriormente ao parecer ministerial –, quando o feito já se encontrava pautado para julgamento.

Ocorre que o procedimento da prestação de contas prevê uma única ocasião para a apresentação de requerimentos, esclarecimentos e novos documentos pelo candidato, qual seja, a fase de expedição de diligências de que trata o art. 72, § 1º, da Resolução TSE 23.553/17, para a qual houve, pelas peculiaridades do processo, a regular intimação da parte por duas vezes distintas.

O candidato foi devidamente intimado em 04.9.2019, conforme Id. 4080733, e apresentou esclarecimentos por meio da petição Id. 3674283, em 06.9.2019.

Desse modo, após a emissão do parecer conclusivo, sem inovações sobre as quais não se tenha intimado o prestador, está preclusa a oportunidade de juntada de manifestações ou novas provas, conforme diretriz extraída do art. 75 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Não olvido que este Tribunal, em hipóteses excepcionais, adota um posicionamento conciliatório entre o interesse público pela transparência das contas e a necessidade de obediência aos exíguos prazos impostos pela legislação eleitoral. Nessa linha, tem-se conhecido de documentos juntados extemporaneamente quando aptos a sanear as falhas a partir de uma simples e imediata verificação jurídica, sem a necessidade de remessa dos autos ao setor técnico contábil para novo exame. Contudo, não é o caso dos autos.

Dessa forma, ausente hipótese ou justificativa para a relativização da regra da preclusão, a manifestação apresentada intempestivamente não deve ser conhecida, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (AgR-REspe 773-55, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 28.4.2016) e desta Corte (PC 0601791-50, Rel. Miguel Antônio Silveira Ramos, julgado em 05.08.2019).

(Grifei.)

Portanto, verifica-se que o acórdão referiu, de forma genérica, que tem conhecido de documentos juntados extemporaneamente quando aptos a sanear as falhas a partir de uma simples e imediata verificação jurídica, sem a necessidade de remessa dos autos ao setor técnico contábil para novo exame.

Mas, logo a seguir, explicitou que não é o caso dos autos.

O fato é que inexiste a figura das “razões finais” no rito da prestação de contas. E foi a essa questão que se referiu o acórdão. Diferente é a apresentação de memoriais, estes sim, aceitos e disciplinados no Regimento Interno deste Tribunal.

Assim, ausente obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

Ante o exposto, VOTO por rejeitar os embargos de declaração.