PC - 0602387-18.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2019 às 17:00

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, não há omissão ou obscuridade a ser sanada.

Como já constou no relatório, o embargante alega que a condenação ao recolhimento de valores referentes à dívida de campanha constitui-se em bis in idem, uma vez que o fornecedor do serviço pode executar o contrato na esfera cível, obrigando o candidato a pagar duas vezes – recolhimento ao Tesouro no processo presente processo e condenação ao pagamento do contrato na Justiça estadual – por uma única obrigação contraída.

Trata-se de tese nova, apresentada agora, em sede de embargos de declaração, haja vista que, na fase instrutória da prestação de contas, o candidato alegou ter quitado a dívida. Vejamos o que constou no acórdão:

Nota-se que, após a análise contábil, a SCI constatou a existência de dívida de campanha no valor de R$ 5.479,79.

Em sua defesa, o candidato informa que a aludida despesa foi paga com recursos próprios, por meio de cheque de R$ 2.300,00, descontado em 04 de abril de 2019, conforme extrato bancário anexado aos autos. Sustenta que em 06 de maio de 2019 foi assinado pelo prestador outro cheque de R$ 2.300,00. Todavia, aduz que, nos dias 07 e em 09 de maio, houve tentativas de compensação, sendo ambas estornadas, como é possível verificar consultando o demonstrativo de movimentação financeira (ID 4301533). Em virtude disso, alega que foi até a gráfica, recuperou o cheque e quitou todo o saldo devedor (o valor do cheque + R$ 1.149,00) em espécie.

(...)

No caso, infere-se que não houve o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 35, §§ 2° e 3º, da Resolução TSE n. 23.553/17 para a quitação da aludida dívida.

O pagamento da dívida pelo candidato em data posterior à campanha e fora dos parâmetros trazidos pela legislação vai de encontro às normas que regulamentam a arrecadação de recursos, pois o valor não transitou pela conta específica de campanha e, consequentemente, não foi emitido recibo eleitoral identificando a fonte, tornando inviável a fiscalização da contabilidade.

Assim, visto que o candidato declarou que as dívidas foram pagas com recursos próprios, os quais não são submetidos à análise judicial, considera-se tais valores, tecnicamente, como de origem não identificada, devendo ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto no art. 34 da Resolução TSE n. 23.553/17

Portanto, tenho que a decisão enfrentou todos os argumentos capazes de interferir na resolução da controvérsia, não havendo omissão ou obscuridade alguma a ser sanada.

Quanto ao pedido de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, tão somente para considerar prequestionada a matéria ventilada, a fim de viabilizar o pleno acesso à superior instância recursal, em nada interferindo no resultado do julgamento do acórdão embargado.

É como voto, Senhora Presidente.