PC - 0602948-42.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2019 às 17:00

VOTO

O órgão técnico, após exame dos documentos apresentados na prestação de contas, identificou inconsistências envolvendo a aplicação de valores advindos do Fundo Partidário.

Passo à análise discriminada de cada irregularidade.

a) Indicação de fornecedor com CPF inválido, falta dos dados do prestador do serviço no recibo eleitoral e omissão de declaração de despesas no total de R$ 1.730,00

Conforme refere o segundo parecer conclusivo, após a consulta de dados dos fornecedores junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, verificou-se que o CPF indicado para o prestador de serviços, no valor de R$ 300,00, Paulo Vitor Duarte de Oliveira, é inválido, e que, além disso, o recibo de pagamento da despesa está com o nome do fornecedor apagado, em inobservância à forma preconizada pelo art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17.

A mesma falha também foi cometida quanto ao CPF da fornecedora Clair Leces da Silva, declarada como prestadora de dois serviços de R$ 175,00, totalizando R$ 350,00, tendo sido possível identificar o número correto do documento por intermédio dos extratos bancários eletrônicos.

Ocorre que, quanto a essa despesa, constatou-se a omissão de outros dois pagamentos verificados nos extratos, em virtude da existência de 4 saques de cheques na conta bancária tendo como contraparte Clair Leces da Silva, os quais alcançam o montante de R$ 700,00.

Intimada, a candidata deixou de manifestar-se acerca da falha, a qual importa incompatibilidade entre o que foi declarado e o efetivamente pago, gerando incerteza quanto à própria realização da despesa e sua consequente não comprovação.

Em relação à fornecedora Patrícia Dornelles Halfen, o prestador apresentou 2 recibos de pagamento de R$ 300,00 cada, totalizando R$ 600,00, mas os extratos bancários demonstram que houve 3 saques na sua conta bancária tendo como contraparte a referida prestadora de serviços, totalizando pagamentos de R$ 730,00, pois foi omitida despesa no valor de R$ 130,00, paga por intermédio de cheque.

O cheque em questão, n. 34, no valor de R$ 130,00, foi juntado aos autos, mas, nas contas, o prestador afirma que o pagamento se refere a despesa equivalente paga a outro fornecedor, Paulo Mittman, tendo sido até mesmo apresentado um Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), de R$ 130,00, que indica o fornecedor Paulo Mittman.

Nessas circunstâncias, o exame técnico concluiu que Patrícia Dornelles Halfen recebeu R$ 130,00, embora quem tenha assinado o recibo de RPA tenha sido Paulo Mittman; o que denota a incoerência entre o que foi declarado, o que foi efetivamente pago e o destinatário das verbas, cuja natureza é pública.

Nesse ponto, não foi comprovada a despesa de R$ 730,00.

Essas irregularidades, que alcançam o montante de R$ 1.730,00, geram o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, segundo o art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

b) Falta de apresentação de documentos comprobatórios de despesas no total de R$ 4.530,00

A primeira irregularidade relativa à falta de apresentação de documentos refere-se à despesa com locação de veículo, no valor de R$ 2.000,00, pois o prestador deixou de apresentar a cópia do registro do automóvel no DETRAN, para que o órgão técnico confirmasse que o locador Paulo Mittman é o real proprietário do carro locado.

Assim, a ausência do documento, solicitado desde a emissão do primeiro parecer conclusivo, compromete a prova da própria realização da despesa.

A segunda, refere-se à despesa de R$ 500,00, supostamente destinada ao pagamento de honorários de contador a Janice Pacheco Vianna da Silva, para a qual foi trazido o recibo de pagamento, e declarada pelo candidato a realização de transferência eletrônica.

Todavia, do exame dos extratos bancários, observa-se não ter sido efetuada a alegada transferência entre contas, pois o valor foi sacado da conta bancária do candidato e, por essa razão, não há indicação da contraparte no extrato, sendo incerto o real beneficiário do pagamento, necessariamente Janice Pacheco Vianna da Silva, descumprindo-se o art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Igualmente, não houve manifestação do candidato quanto à falha, mesmo após a devida intimação.

A última irregularidade relaciona-se à ausência de comprovação da despesa, no valor de R$ 300,00, com a fornecedora Leila Regina Gonçalves, para a qual foram apresentados recibo de R$ 150,00 e cheque nominal de R$ 150,00, pois faltou a apresentação do cheque n. 006201, de R$ 150,00, declarado pelo prestador como emitido para pagamento desta despesa e o recibo complementar, de R$ 150,00.

O segundo parecer conclusivo aponta, inclusive, que o prestador juntou Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA), que totaliza R$ 300,00, em nome da fornecedora, mas deixou de apresentar a microfilmagem do respectivo cheque, o qual não transitou pela conta bancária.

Desse modo, considerando que não foi comprovada parte da despesa, o total do pagamento fica comprometido, pois o órgão técnico não pode atestá-lo.

Somadas, as irregularidades alcançam o montante de R$ 4.530,00, representam 41,72% da receita (financeira e estimável) declarada - à razão de R$ 10.856,28 -, comprometem de forma grave a prestação de contas e conduzem à sua desaprovação devido à falta de comprovação de despesas com recursos públicos do Fundo Partidário, pois não se afigura proporcional ou razoável relevar as falhas.

Além disso, impõe-se o dever de recolhimento da quantia ao erário, na forma do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Por fim, autorizo a Procuradoria Regional Eleitoral a enviar cópia dos presentes autos eletrônicos ao Ministério Público Eleitoral com atribuição junto ao primeiro grau de jurisdição, para apuração de eventual prática de infração penal.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas, determino o recolhimento de R$ 4.530,00 ao Tesouro Nacional e autorizo a Procuradoria Regional Eleitoral a enviar cópia dos presentes autos para apuração de eventuais delitos, nos termos da fundamentação.