PC - 0602145-59.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2019 às 17:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas de GREICE SAVI MUNDO RANGEL, candidata ao cargo de deputado estadual, a qual logrou posição de suplência nas eleições do ano de 2018.

O órgão técnico identificou a ausência dos comprovantes de pagamento (cópia do cheque nominal ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte) de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário, no valor de R$ 4.000,00.

A prestadora apresentou petição e documentos. No parecer conclusivo, foi indicado que parte dos apontamentos foi sanada, remanescendo a falta de comprovação de emissão de cheque nominal relativo a despesas, no valor de R$ 200,00, e de gastos, no valor de R$ 2.600,00, quitados com recursos do FEFC.

Ainda, o órgão técnico consignou, por ocasião do parecer conclusivo, que não havia fatos novos que dessem ensejo a nova intimação da prestadora de contas.

À análise do mérito propriamente dito.

Acerca da realização de despesas eleitorais, assim determina a Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 40. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 41 e o disposto no § 4º do art. 10 desta resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou

III - débito em conta.

[…]

Inicialmente, indico que o modo de pagamento consiste em falha objetiva – de procedimento, sendo conveniente asseverar, portanto, que as despesas no valor total de R$ 2.800,00 (R$ 200,00 – FP e R$ 2.600,00 – FEFC) não atenderam ao disposto na legislação de regência.

Isso porque a Resolução TSE n. 23.553/17 prevê que a comprovação de gastos eleitorais ocorrerá mediante a apresentação de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de lançamento, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

A norma de regência determina o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional sempre que se verificar o aporte de recursos de fonte vedada ou origem não identificada e a ausência de comprovação do emprego dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida. Vejamos:

Art. 82. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 33 e 34 desta resolução.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

§ 2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a ser recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

Em resumo, portanto, os gastos eleitorais não foram comprovados, o que impõe a necessidade de recolhimento de R$ 2.800,00, ao Tesouro Nacional.

Como o total das receitas financeira e estimáveis declaradas pela candidata foi de R$ 15.580,59, as irregularidades reconhecidas, no montante de R$ 2.800,00, representam 17,97% da arrecadação, comprometendo substancialmente a movimentação financeira da campanha, de forma a impedir, no que toca à construção do juízo de aprovação ou desaprovação, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Dessa forma, a desaprovação das contas também é medida que se impõe.

Por fim, diante da apresentação dos documentos fiscais, não verifiquei “indício de apropriação, pelo candidato, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio”, o que não impede que o órgão ministerial extraia cópia dos autos para eventual apuração de ilícito, o que desde já fica autorizado.

Diante do exposto, de acordo com o art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, VOTO pela desaprovação das contas de GREICE SAVI MUNDO RANGEL e pela ordem de recolhimento, ao Tesouro Nacional, de R$ 2.800,00, nos termos da fundamentação.