PC - 0602494-62.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2019 às 17:00

VOTO

Após a realização dos procedimentos técnicos e a análise dos documentos e explanações apresentados, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em razão das seguintes irregularidades: (a) aplicação, na campanha, de R$ 1.500,00 de recursos próprios, incompatíveis com o patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (R$ 0,00); (b) realização de despesa com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som, no importe de R$ 150,00; e (c) ausência de comprovação de pagamento de despesas com recursos do FEFC, no total de R$ 725,00.

Passo à análise individualizada das falhas.

a) Recursos próprios incompatíveis com o patrimônio declarado:

O órgão técnico identificou que o candidato empregou em sua campanha R$ 1.500,00 de recursos próprios, montante esse incompatível com o patrimônio declarado no seu registro de candidatura, ocasião em que declarou não possuir patrimônio.

Como destacado no parecer de exame, tal inconsistência pode gerar situação de recursos de origem não identificada, pois, se não há capacidade econômica para a doação, logicamente tal receita provém de outra fonte.

Todavia, essa incompatibilidade entre o patrimônio declarado e os recursos próprios empregados em campanha é apenas um indicativo inicial de irregularidade, a ser devidamente apurado no decorrer da prestação de contas. Isso porque os dados patrimoniais informados por ocasião do registro de candidatura não se confundem com a renda ou os proventos do trabalho, de forma que a ausência de patrimônio não significa a inexistência de renda.

Na hipótese, o montante empregado, R$ 1.500,00, é perfeitamente compatível com a renda de um trabalhador de classe média, mesmo que não tenha formado patrimônio. Assim, o montante de recursos próprios empregados não gera indício de irregularidade e, por isso, não traz prejuízo à confiabilidade das contas.

Nesse sentido já se manifestou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. USO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS EM CAMPANHA EM MONTANTE SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. RESPEITO AO LIMITE DE GASTOS ESTABELECIDO PARA O CARGO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PRECEDENTES. SEGURANÇA JURÍDICA. DEPROVIMENTO. 1. Na espécie, o TRE/CE aprovou, com ressalvas, as contas de campanha do candidato, ora agravado, ao cargo de vereador, no pleito de 2016, assentando ser razoável que um agricultor utilize como recursos próprios o valor de R$ 1.130,00 (mil, cento e trinta reais) em campanha eleitoral, ainda que não tenha declarado bens em seu registro de candidatura. A Corte de origem concluiu que, diante da insignificância do valor, não seria proporcional desaprovar as contas. 2. A solução da controvérsia posta nos autos requer a distinção entre bens próprios do candidato utilizados em campanha, conforme o art. 19, § 1º, da Res.-TSE nº 23.463/2015, e recursos próprios advindos de seus rendimentos, os quais correspondem a sua situação financeira e encontram referência no art. 21 da mesma resolução. 3. O emprego do referido valor se deu mediante depósitos devidamente identificados na conta específica e declarados na prestação de contas. In casu, não há falar em comprometimento do exame da movimentação financeira haja vista que não consta nenhum elemento da moldura fática do acórdão regional que possa caracterizar o valor arrecadado como ilícito ou de origem vedada. A incongruência apontada merece, na hipótese, mera ressalva. 4. Tal entendimento foi confirmado por esta Corte Superior em situações semelhantes à dos autos, relativas às eleições de 2016, em vários precedentes, dentre eles: AgR-REspe nº 712-39/CE, Rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 25.4.2019; AgR-REspe nº 358-85/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 29.3.2019; e AgR-REspe nº 180-79/SP, de minha relatoria, DJe de 30.4.2019. Nesse contexto, outra não poderia ser a conclusão no presente caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica. 5. A jurisprudência do TSE tem admitido a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para viabilizar a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, em hipóteses nas quais o valor das irregularidades é módico e ausentes indícios de má-fé do prestador e de prejuízo à correta análise da regularidade pela Justiça Eleitoral. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 68471, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 116, Data 19.6.2019, pp. 20-21.) (Grifou-se.)

Dessa forma, considerando o montante empregado, não há que se falar em prejuízo à confiabilidade das contas, nem em indícios de irregularidade, conforme orientação do egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

b) Despesa com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som:

Foi identificado o pagamento de despesa com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de 150,00, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som nas contas.

Entretanto, a falha é demasiado diminuta, não comportando, por si só, juízo de desaprovação das contas, uma vez que o gasto foi devidamente comprovado por documento fiscal idôneo, a saber, nota fiscal emitida pelo fornecedor GARAGEM BELÉM LTDA.

Além disso, a existência de nota fiscal afasta a necessidade de recolhimento do valor ao erário, pois foi devidamente observado o art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17, segundo o qual a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de lançamento, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário, ou dos contraentes, pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

c) Ausência de comprovação de despesas com o FEFC:

O parecer conclusivo apontou que o candidato não comprovou a emissão nominal de cheques utilizados para o pagamento de despesas com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os quais totalizam R$ 725,00.

Conforme consta do parecer conclusivo, os gastos referem-se ao pagamento de R$ 150,00 para a Garagem Belém, para o qual foi apresentada nota fiscal, à despesa de R$ 150,00 com produção de propaganda por rádio ou televisão, também demonstrada por nota fiscal, e a duas despesas evidenciadas por recibos, relativas à atividade de militância e mobilização de rua, no valor de R$ 520,00, e à publicidade por meio de material impresso no valor de R$ 55,00.

Assim, os pagamentos estão devidamente comprovados nos autos.

Embora meu posicionamento seja no sentido de que a ausência de prova da emissão de cheque nominal ao fornecedor não acarreta, por si só, o recolhimento do recurso ao erário quando restarem comprovados os gastos por meio de documentos fiscais idôneos, este Tribunal, na sessão de 02.12.2019, ao interpretar os arts. 40 e 63 da Resolução TSE n. 23.553/17, nos autos da PC n. 0602974-40.2018.6.21.0000, da relatoria do Desembargador André Luiz Planella Villarinho, firmou o entendimento de que a hipótese atrai a incidência do § 1° do art. 82 da mesma norma:

Art. 82. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 33 e 34 desta resolução.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

Dessa forma, com a ressalva da minha posição pessoal, determino que a quantia de R$ 725,00 seja recolhida ao Tesouro Nacional.

Do exposto, verifica-se que as falhas são formais não comportam juízo de desaprovação porque as contas podem ser aprovadas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, pois seu valor é diminuto e representa tão somente 12,7% sobre o total da receita movimentada, à razão de R$ 5.695,12.

Com essas considerações, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas e determino o recolhimento de R$ 725,00 ao Tesouro Nacional, autorizando a Procuradoria Regional Eleitoral a extrair cópia dos autos para apuração de eventuais delitos.