PC - 0601980-12.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2019 às 17:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

Conheço dos embargos, porque tempestivos.

Mérito

LUCIANO DELFINI ALENCASTRO opõe embargos declaratórios (ID 4787483) em face do acórdão deste Tribunal (ID 4638583) que desaprovou as contas do embargante relativas ao pleito de 2018, determinando, ainda, a transferência da quantia de R$ 56.007,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, alega a existência de omissões no aresto, devido à ausência de manifestação quanto aos documentos juntados às fls. 21 e seguintes do processo e ao não conhecimento da petição por meio da qual noticia dificuldade relativa ao envio de documentos relativos à prestação de contas retificadora.

Primeiramente, anoto que, no processo eletrônico, diferentemente do que ocorre no físico, a identificação das respectivas peças e documentos ocorre por meio dos números, os quais, neste Tribunal, são denominados ID, gerados pelo sistema, e não por número de folhas. Digo isso porque, considerando a referência do embargante a números de página, e visando identificar os documentos referidos, fiz download dos autos e, mesmo assim, não logrei êxito em localizá-los.

Com efeito, as fls. 20 e seguintes dos autos, baixados em PDF, contêm editais e certidões gerados pela Secretaria Judiciária deste órgão.

De qualquer forma, analisando-se os documentos juntados com a resposta do prestador (IDs 2608183/2608433 e seguintes), que foram devidamente considerados pela Secretaria de Controle Interno deste Tribunal na elaboração do parecer conclusivo, verifico que não foi reportada qualquer dificuldade técnica no envio de documentos, notícia que só veio aos autos depois de operada a preclusão consumativa.

O não conhecimento dos documentos foi fundamentado no acórdão embargado, conforme se extrai do seguinte trecho:

Ressalto que, após a emissão do parecer ministerial, quando os autos já se encontravam conclusos para decisão, o prestador requereu o recebimento de prestação de contas retificadora.

Todavia, por força da preclusão consumativa, não conheço das petições dos ID 3713533, 3720283 e 3720333.

Anoto que poderiam ser considerados documentos pontuais apresentados a destempo, desde que facilmente verificáveis mediante simples leitura e capazes de, por si sós, sanar as irregularidades, o que não foi o caso da documentação em tela.

Com efeito, já tendo o órgão técnico concluído a análise das contas, em estrito cumprimento ao rito estabelecido pela Resolução TSE n. 23.553/17, e considerando os princípios que regem o processo eleitoral, em especial o da celeridade, inviável o retrocesso do trâmite processual. O eventual exame dos sucessivos peticionamentos, no caso, causaria inequívoco tumulto na tramitação e atraso na análise do feito.

Assim, não há se falar em omissão.

Da mesma forma, inexiste a alegada contradição, invocada pelo embargante, entre um dos fundamentos que levaram ao não conhecimento da documentação juntada a destempo – princípio da celeridade – e o princípio da lisura das eleições.

Com efeito, a contradição autorizadora de embargos declaratórios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seria aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp n. 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22.8.2013, citado nos EDcl no AgRg no REsp n. 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.6.2017, DJe 02.8.2017).

No mais, apesar do esforço do patrono do prestador, anoto que o rito da Lei n. 64/90, conhecida como a Lei das Inelegibilidades, não se aplica aos processos de prestação de contas, disciplinado pela Lei n. 9.504/97 e resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral. Da mesma forma, inaplicáveis, na Justiça Eleitoral, a título de jurisprudência, os julgados do Tribunal de Contas da União.

Por essas razões, e considerando o contexto específico dos autos, entendo que não restaram configuradas as hipóteses de cabimento dos aclaratórios (art. 275 do Código Eleitoral), devendo o acórdão impugnado ser mantido nos seus exatos termos.

Por fim, dou por prequestionados todos os princípios e dispositivos legais invocados nos embargos, em especial os arts. 30 da Lei n. 9.504/97 e 50, I, da Resolução TSE n. 23.553/17, conforme requerido pelo embargante.

Diante do exposto, VOTO, pela rejeição dos embargos declaratórios opostos por LUCIANO DELFINI ALENCASTRO.