PC - 0602612-38.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2019 às 17:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

O acórdão foi publicado no DEJERS em 10.10.2019, quinta-feira, e o recurso protocolizado em 14.10.2019, sendo, portanto, tempestivo.

Preliminarmente, registro que o candidato acostou à petição dos embargos farta documentação (ID 4452383 a 4458083), para efeito de saneamento das falhas apontadas no parecer conclusivo, e que serviu de base para o julgamento pela reprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 88.933,92 (oitenta e oito mil, novecentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos) ao Tesouro Nacional (ID 4374583).

Nesse cenário, impõe-se destacar que refoge à finalidade dos embargos a reabertura da instrução probatória a partir do conhecimento de novos documentos juntados aos autos. As alegações formuladas nesta fase devem restringir-se ao objeto do referido recurso, ou seja, às hipóteses de haver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no caso dos autos.

Na linha da jurisprudência desta Corte, uma vez encerrada a instrução e julgado o feito, o documento juntado com a petição de embargos não merece ser considerado, posto que operada a preclusão consumativa por inércia do próprio prestador, conforme registrado no laudo pericial (ID 3530233).

Nesse sentido, transcrevo a ementa do seguinte julgado deste Regional:

Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que desaprovou a prestação de contas eleitorais. Eleições de 2014. Pedido de efeitos infringentes.

Não conhecimento de documentos novos juntados com a petição de embargos, uma vez já encerrada a instrução e julgado o feito. Inércia do candidato em suprir as falhas mesmo após ter sido notificado em duas oportunidades, por meio de seu procurador constituído nos autos.

Argumentação paradoxal e contraditória. Impossibilidade de análise equivocada de documentos que não se encontravam acostados aos autos no momento do julgamento.

Inexistência de omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Inconformismo com a decisão. Insubsistência dos aclaratórios para rediscussão de matéria já decidida por esta Corte.

Rejeição.

(Grifei.)

(TRE-RS, EDcl n. 158.341 – Relatora Dra, Gisele Anne Vieira de Azambuja, julgado na sessão de 23.6.2015.)

Desse modo, os documentos constantes nos ID 4452383 a 4458083, os quais acompanharam a petição ID 4452233, não merecem ser conhecidos, nos termos da fundamentação exposta.

Mérito

AICARO UMBERTO FERRARI opõe embargos declaratórios (ID 4452283) em face do acórdão deste Tribunal (ID 4374583) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2018, determinando, ainda, a transferência da quantia de R$ 88.933,92 (oitenta e oito mil, novecentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos) ao Tesouro Nacional.

Os embargos não merecem ser acolhidos.

O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual devia se pronunciar o juiz.

Os embargos de declaração destinam-se a sanar incorreções inerentes ao acórdão e devem ser enfrentados pelo mesmo órgão julgador para otimizar sua decisão, o que não se confunde com a revisão do julgado ou reapreciação de mérito por alegada injustiça da decisão.

Na hipótese dos autos, é manifesto o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, pois este Tribunal, ao analisar a contabilidade apresentada, examinou os documentos correspondentes, com base na resolução aplicável (Resolução TSE n. 23.553/17) ao caso concreto.

O candidato sustenta que houve "(…) confusão de documentações e desídia por parte dos defensores bem como do contador que não revisaram a documentação acostada aos autos quando da prestação de contas retificadora nem prestaram maiores esclarecimentos sobre os apontamentos (…) que a falha aqui apontada se traduz facilmente sanada pela juntada dos documentos que vão em anexo, não demandando análise técnica mas, sim, uma simples apreciação" (ID 4452283).

Quanto à juntada de documentos em grau recursal, aptos a sanar as irregularidades, a questão já foi debatida em matéria preliminar.

No que se refere à confusão de documentos, à desídia dos defensores e do contador, ressalto que no processo de prestação de contas o ônus de prova incumbe ao gestor da aplicação dos recursos. Cabe ao candidato, ou a quem o represente, comprovar a regular movimentação dos valores empregados na campanha e promover as diligências que visem ao saneamento das falhas destacadas no exame técnico, mediante a apresentação de documentos anteriormente oportunizada aos peticionantes.

Outra alegação do embargante diz respeito à oportunidade de manifestação nos autos, vejamos (ID 4452283):

Cumpre ainda mencionar que no primeiro parecer da equipe técnica foi requerida a retificação das contas, sendo que não houve apontamos específicos, portanto, quando do parecer conclusivo, em que houve apontamentos de documentação específica, o candidato deveria ter sido intimado à manifestar-se, vez que não havia tido oportunidade de manifestar-se, anteriormente, especificamente sobre tais apontamentos.

Afirma que não teve oportunidade de manifestar-se a respeito das irregularidades identificadas no parecer conclusivo.

Ocorre, no entanto, que o processo de prestação de contas do candidato seguiu o seu trâmite regulamentar, conforme procedimento previsto na Resolução TSE n. 23.553/17.

Desse modo, após a emissão do relatório de exame (ID 2758483), nos termos do art. 72, caput, da mencionada resolução, o prestador foi intimado e requereu pedido de dilação de prazo de 15 (quinze) dias para resposta (ID 2891733). Deferido o pedido (ID 2916233), o candidato, ora embargante, apresentou a prestação de contas retificadora.

Na sequência, consoante o art. 72, § 3º, da Resolução TSE n. 23.553/17, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo (ID 3530233).

Logo, quando efetuada essa última análise, antes do julgamento, a SCI retomou o exame da contabilidade, descrevendo todas as falhas e impropriedades apontadas no relatório de exame e as respectivas conclusões técnicas, após a manifestação do prestador das contas.

Friso, então, que o prestador teve oportunidade para esclarecer todas as irregularidades constantes no parecer conclusivo, as quais já haviam sido assinaladas no relatório de exame, não havendo falhas novas a ensejar outra oportunidade de manifestação do candidato sobre as mesmas contas.

De ver, portanto, que as questões trazidas nos aclaratórios foram integralmente apreciadas no acórdão impugnado, contexto em que se denota a tentativa de rediscussão da matéria debatida nos autos, hipótese não abrigada por esta espécie recursal.

Por essas razões, e considerando o contexto específico dos autos, entendo que não restaram configuradas as hipóteses de cabimento dos aclaratórios (art. 275 do Código Eleitoral), devendo o acórdão impugnado ser mantido nos seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO, em preliminar, pelo não conhecimento dos documentos constantes nos ID 4452383 a 4458083 e, no mérito, pela rejeição dos embargos declaratórios opostos por AICARO UMBERTO FERRARI.