PC - 0602064-13.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2019 às 17:00

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, não há omissão, contrariedade ou obscuridade a ser sanada.

Como já constou no relatório, o embargante informa que teve a sua prestação de contas aprovada com ressalvas, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais).

Sustenta que tais valores são referentes a gastos cujos comprovantes foram anexados aos autos (ID 4791183, 4791233 e 4791283). Em razão de terem sido juntados intempestivamente, não foram considerados no voto deste relator.

Em face disso, requer que este Tribunal se manifeste sobre a tese de que a condenação ao recolhimento de valores cujos comprovantes foram anexados aos autos, ainda que tardiamente, caracteriza-se como enriquecimento sem causa da União.

Contudo, trata-se de tese nova, apresentada agora, em sede de embargos de declaração, e que constitui mero inconformismo do candidato com as consequências do julgamento.

E como o próprio embargante relatou, os documentos não foram considerados pois foram juntados intempestivamente.

E mais.

Saliento que o prestador juntou a petição e os documentos de ID 4791083, 4791183, 4791233 e 4791283 aos 41 minutos da madrugada do dia em que o feito foi julgado (19.11.2019), razão pela qual tais documentos sequer foram conclusos a este relator pela Secretaria Judiciária, visto que o processo já se encontrava na pauta da sessão, que ocorreu às 11 horas daquela manhã.

Portanto, a decisão enfrentou todos os argumentos capazes de interferir na resolução da controvérsia, não havendo omissão, contrariedade ou obscuridade alguma a ser sanada.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, Senhora Presidente.