PC - 0602849-72.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2019 às 17:00

VOTO

O órgão técnico, após exame do material apresentado na prestação de contas, concluiu que o candidato deixou de juntar a necessária documentação comprobatória relativa às despesas realizadas com os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Foi oportunizada, ao prestador das contas, a juntada de documentação comprobatória das despesas, de acordo com o art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17. Conforme demonstrado pela Unidade Técnica, no parecer conclusivo (ID 3681883), e como constata-se na tabela abaixo, há uma extensa lista de despesas não comprovadas, no valor total de R$ 14.978,40:

A ausência de comprovantes de pagamentos e documentos fiscais idôneos, na forma do preceituado pelos arts. 40, 56, inc. II, al. “c”, e 63, todos da Resolução TSE n. 23.553/17, impossibilitam a aprovação das contas do candidato.

Ressalto que a natureza pública dos recursos oriundos do FEFC estabelece ao prestador o dever de assegurar a demonstração da sua correta aplicação, com escorreita obediência aos ditames legais e regulamentares, que exige, dentre outras prescrições, que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo.

Dessarte, não houve a adequada comprovação da utilização dos recursos de natureza pública, devendo, assim, o montante irregular ser restituído ao Tesouro Nacional, de acordo com o comando do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

A falha de R$ 14.978,40 corresponde a 82,6% do total das despesas de campanha (R$ 18.191,60), o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade para atenuar a importância da mácula e do prejuízo aos procedimentos técnicos de exame no conjunto das contas.

Consigno, ainda, que nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, referentes à conta bancária n. 709506, agência 3134 – Banco do Brasil, foram identificadas doações financeiras nas quantias de R$ 200,00 e R$ 100,00, com data de 07.11.2018, cujo doador não foi declarado no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral - SPCE-Cadastro. Observa-se que a doação foi realizada após a eleição e de forma indevida na conta bancária destinada à utilização do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Observa-se, também, ao final, que houve pagamento de despesa em 07.11.2018, após a eleição e não declarada no SPCE-Cadastro, no valor de R$ 308,40. A omissão de registros financeiros no SPCE-Cadastro é considerada falha grave, visto que prejudica a transparência da prestação de contas. Tais falhas, embora comprometam a regularidade da prestação de contas, não ensejam o recolhimento previsto no art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Por derradeiro, registro que os presentes autos virtuais se encontram à disposição da Procuradoria Regional Eleitoral para, assim desejando, extrair cópias das peças que entenda pertinentes para encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral, a fim de apurar eventual ilícito criminal.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ELIAS KOCZKODAY, com base no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 14.978,40 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, da mesma Resolução.