PC - 0602161-13.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2019 às 17:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas do candidato AIRTO JOÃO FERRONATO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, ao analisar os esclarecimentos e documentos apresentados pelo candidato em resposta ao exame técnico, entendeu que foi sanada a maioria das irregularidades apontadas, remanescendo, todavia, a ausência de comprovação quanto ao pagamento de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento para Campanha, no valor de R$ 3.000,00.

Com efeito, na linha do parecer ministerial (ID 4052083), a falta de apresentação de documentos hábeis a comprovar o pagamento de despesas efetuadas com recursos públicos derivados do FEFC compromete a regularidade das contas.

Ressalto, entretanto, que a quantia irregularmente versada (R$ 3.000,00) correspondeu a diminutos 2,52% das receitas declaradas pelo prestador, circunstância que atrai o juízo de aprovação com ressalvas, consoante orientação consolidada pelo Tribunal Superior Eleitoral e também adotada no âmbito deste Regional, com amparo nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme ilustra a ementa a seguir transcrita:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. GASTOS COM VERBA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS FORNECEDORES. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. PAGAMENTO IRREGULAR DE DESPESAS RELATIVAS AO IMPULSIONAMENTO DIGITAL EM REDE SOCIAL COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. QUANTIA IRRISÓRIA. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Pagamento de despesas por meio de cheques, sem a identificação dos beneficiários nos extratos bancários e falta de apresentação dos respectivos documentos fiscais. Aplicação irregular das verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Contrariedade ao regramento previsto no art. 56, inc. II, al. “c”, e art. 63, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17.

2. A pessoa física do candidato contratou impulsionamento digital junto ao Facebook e utilizou recursos do Fundo Partidário para o pagamento, caracterizando contratação indireta de serviços. Desrespeito da regra disposta no art. 37, inc. XII, da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Tratando-se de gastos eleitorais realizados com verba de natureza pública, imprescindível a observância da normatização regente. Recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores irregularmente utilizados.

4. Falhas que alcançam apenas 1,91% dos valores arrecadados e despendidos na campanha eleitoral, possibilitando, na esteira do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, para aprovar as contas com ressalvas.

(Prestação de Contas n 0602938-95, ACÓRDÃO de 14.5.2019, Relatora MARILENE BONZANINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 17.5.2019.) (Grifei.)

Noto que, não obstante as contas possam ser julgadas aprovadas com ressalvas pelos fundamentos acima expostos, remanesce o dever de recolhimento da quantia de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional devido à não comprovação do pagamento de despesa com recursos públicos, como preceitua o art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 82 (...)

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

Nesse sentido, cito o seguinte aresto desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PRELIMINAR. INDEFERIDA PETIÇÃO PARA RETIRADA DO PROCESSO DE PAUTA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES RELATIVOS AOS PAGAMENTOS EFETUADOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IRREGULARIDADE GRAVE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Indeferido o pedido de retirada de pauta. Petição apresentada no dia do julgamento, postulando abertura de prazo para juntada de documentação que comprovaria a regularidade das contas. Já concedido, no curso do processo, oportunidades e prazos não aproveitados pelo prestador. Preclusão. Ademais, postulação sem trazer qualquer documento que justificasse o acolhimento do pedido.

2. O prestador não apresentou os comprovantes de pagamento referentes aos gastos financeiros com recursos do Fundo Partidário, em desobediência ao art. 40, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Na hipótese de utilização de recursos públicos, como é o caso daqueles provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a legislação impõe maior rigor em relação à comprovação dos valores utilizados, cabendo à Justiça Eleitoral o papel de fiscalizador.

4. Descumprida a norma e não tendo o prestador demonstrado interesse em sanar a falha, impõe-se, além da reprovação das contas, a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

5. Desaprovação.

(PC n. 0602335-22, Relatora Desa. Eleitoral MARILENE BONZANINI, DEJERS de 24.5.2019.)

(Grifo nosso.)

Anoto, contudo, que, no presente caso, conforme aludido no parecer conclusivo, o prestador juntou comprovante de recolhimento ao erário do valor correspondente à irregularidade não sanada (ID 3233783), mostrando-se desnecessária, portanto, determinação nesse sentido.

Por fim, quanto ao pedido da Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de envio de cópias do processo ao Ministério Público Eleitoral para apuração de eventual prática da conduta tipificada no art. 354-A do Código Eleitoral, entendo que a providência pode ser adotada pela própria PRE, uma vez que o órgão peticionante tem acesso aos autos eletrônicos independentemente de autorização do juízo.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de AIRTO JOÃO FERRONATO, relativas às eleições de 2018, com fundamento no art. 77, inc. III, c/c o art. 82, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17.