PC - 0602002-70.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2019 às 17:00

VOTO

Do exame dos autos observa-se que as contas foram prestadas sem apresentação de documento fiscal idôneo e da cópia microfilmada de cheque nominal para despesas de R$ 1.000,00, pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e sem a juntada da microfilmagem do cheque no valor de R$ 2.000,00, utilizado para pagamento de fornecedor com recursos do Fundo Partidário.

Além disso, depois da manifestação da unidade técnica e do parecer ministerial, a parte veio aos autos, juntou prestação de contas retificadora e documentos com a intenção de comprovar a regularidade das despesas.

Apesar da intempestividade da manifestação, tenho por admitir tão somente a nova documentação apresentada, porque a simples leitura dos documentos apresentados permite aferir se as falhas foram ou não sanadas, independentemente de diligências adicionais.

Contudo, não conheço da retificação de contas apresentada após a conclusão dos autos para julgamento, pois o seu exame demanda necessária análise técnica contábil, e tal procedimento encontra-se precluso nesta fase da tramitação, na forma do entendimento consolidado deste Tribunal (PC n. 0601971-50.2018.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, DJERS de 09.8.2019).

Nada obstante, ressalvo minha posição de admitir documentos intempestivos que podem sanar as irregularidades das contas quando examinados primo ictu oculi porque assim se sedimentou a jurisprudência desta Casa para o pleito de 2018.

Tal raciocínio, salvo alguma mudança normativa para as eleições vindouras, não deve ser mantido em relação às contas das eleições vindouras, caso em que as circunstâncias ora consideradas não serão relevadas, aplicando-se o instituto da preclusão.

Com essas considerações, verifico que o prestador sanou parte das irregularidades com os novos documentos apresentados.

A unidade técnica, no parecer conclusivo, apontou as seguintes irregularidades na contabilidade, entendendo pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 3.000,00 ao erário:

(...)

Foram constatadas as seguintes falhas e ou inconsistências que afetam a regularidade da prestação de contas:

1.1) Do exame dos documentos vinculados no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro) foi identificada a ausência de documento comprobatório relativo às despesas bem como dos respectivos comprovantes de pagamentos (copia do cheque nominal ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte) realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (arts. 37, 56, II, alínea "c" e 63, da Resolução TSE nº 23.553/2017):

1.2) Do exame dos documentos vinculados no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro) foi identificada a ausência do comprovante de pagamento (cópia do cheque nominal ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte) realizadas com recursos do Fundo Partidário (arts. 37, 56, II, alínea "c" e 63, da Resolução TSE nº 23.553/2017):

Em consulta ao extrato bancário eletrônico, disponibilizado pelo TSE no site http://divulgacandcontas.tse.jus.br, não é possível identificar cheque nominal ou transferência bancária aos fornecedores acima individualizados.

Cabe referir que cumpre ao prestador comprovar a despesa com documentos fiscais e o pagamento com cheque nominal ou comprovante de transferência bancária, conforme art.40 da Resolução TSE nº 23.553/2017, sob pena de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores não comprovados.

Com efeito, as falhas apontadas configuram irregularidades por não comprovação de gastos realizados com recursos públicos e ensejam o recolhimento ao Tesouro Nacional no valor de R$ 3.000,00 (itens 1.1 e 1.2).

(...)

No tocante à aplicação de recursos do FEFC na campanha de CARLOS ALBERTO ESTEVAO, no montante de R$ 1.000,00, além de não terem sido coligidos aos autos os comprovantes de pagamento, não foram apresentados os documentos fiscais dos dois gastos de R$ 500,00 cada, nos termos do que preceitua o art. 63, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 63. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

Da análise dos novos documentos apresentados, evidencia-se que a irregularidade permanece não sanada porque embora tenha sido apresentada a microfilmagem de um dos cheques, no valor de R$ 500,00, não houve juntada de documento fiscal para atestar a despesa.

No que concerne à utilização de recursos do Fundo Partidário, não restou comprovado o gasto no valor de R$ 2.000,00 devido à divergência quanto ao fornecedor.

Na nova documentação juntada ao feito o prestador apresentou uma nota fiscal do serviço de gráfica da empresa RJ Porto Ltda. - ME, no valor de R$ 2.000,00, e um cheque nominal também no valor de R$ 2.000,00, cujo beneficiário é a pessoa física Sérgio Luiz Rullian, que não foi declarado como fornecedor na prestação de contas.

Embora cediço que o cheque poder circular na forma de endosso, observa-se que a cártula não foi preenchida de forma nominal ao fornecedor do material de campanha adquirido, e nas notas explicativas não consta qualquer justificativa para este fato.

Caracterizada, desta forma, a inobservância dos arts. 40 e 63 da Resolução TSE n. 23.553/17, pois os apontamentos não foram sanados.

Tendo em vista que as despesas irregulares com recursos do FEFC e Fundo Partidário no valor de R$ 3.000,00 representam 59,53% do total de receitas arrecadadas, à razão de R$ 5.039,43, é razoável e proporcional o juízo de desaprovação das contas do candidato.

Ainda, as quantias irregularmente utilizadas devem ser recolhidas ao erário por força do disposto no § 1° do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas, determinação de recolhimento da quantia de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, e autorizo a Procuradoria Regional Eleitoral a remeter cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a apuração da prática de eventuais delitos.