PC - 0603453-33.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2019 às 17:00

VOTO

No parecer conclusivo, o órgão técnico deste Tribunal apontou não ter sido comprovada a aplicação da integralidade dos recursos de R$ 2.000,00, procedentes do Fundo Partidário, recebidos pela candidata para a realização da sua campanha.

Embora tenha sido apresentada a nota fiscal relativa à despesa em questão – destinada à organização de evento de campanha –, não houve prova de que o pagamento atendeu ao disposto no art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17, dispositivo que determina a utilização de recursos públicos por cheque nominal ou transferência bancária identificando a contraparte.

Em virtude de as despesas terem sido pagas com verbas públicas, deveria a candidata ter atendido à intimação para apresentação do comprovante de pagamento solicitado.

Dessa forma, não há como atestar a real movimentação desses recursos, carecendo a operação da segurança necessária sobre o destino dos valores movimentados, circunstância que torna a falha grave e insanável.

A irregularidade de R$ 2.000,00 representa 100% da receita recebida para a realização da campanha.

Dessa forma, a desaprovação das contas é medida que se impõe, pois a falha interfere diretamente no princípio da transparência, impossibilita a fiscalização da real origem da receita pela Justiça Eleitoral e compromete de forma insuperável a confiabilidade dos registros contábeis.

Aplica-se ao caso a determinação de recolhimento ao erário prevista no § 1º do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 82. (...)

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

§ 2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a ser recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

Por fim, autorizo a Procuradoria Regional Eleitoral a enviar cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração de eventual ilícito, caso entenda devido.

Diante do exposto, com fundamento no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, VOTO pela desaprovação das contas, determino o recolhimento da quantia de R$ R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional e autorizo a Procuradoria Regional Eleitoral a remeter cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a apuração da prática de eventuais delitos, nos termos da fundamentação.