PC - 0602896-46.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2019 às 17:00

VOTO

Inicialmente, registro que, após a conclusão dos autos para julgamento, o candidato apresentou novos documentos, quais sejam, contratos de prestação de serviço, extrato bancário e recibo de pagamento (ID 4280433).

Na esteira do posicionamento consolidado neste Tribunal para as Eleições de 2018, apesar da intempestividade da manifestação, tenho por conhecer os novos elementos juntados, excepcionalmente, porque se tratam de documentos simples, de fácil apreensão, dispensando a avaliação técnico-contábil especializada.

No mesmo sentido, colho os seguintes julgados deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CONHECIDOS DOCUMENTOS APRESENTADOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Ausência de comprovantes de pagamento (cópia de cheques nominais ou transferências bancárias com identificação da contraparte) de despesas realizadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, em contrariedade ao que disciplina o art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Enquanto os autos aguardavam parecer da Procuradoria, o prestador acostou microfilmagem de dezessete cheques, todos identificados com as respectivas contrapartes, os quais totalizam a quantia glosada como irregular. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se pela possibilidade de juntada de novos documentos, inclusive em grau de recurso, desde que possam, por si sós, resultar no saneamento das falhas sem a necessidade de retorno dos autos ao órgão técnico.

Demonstrada a regularidade dos pagamentos realizados com recursos do FEFC, e não havendo outras falhas, não há óbice à aprovação das contas, ressalvada a intempestividade na apresentação dos documentos.

Aprovação com ressalvas.

(PC N. 0602665-19.2018.6.21.0000; Relator Des. Eleitoral André Luiz Planella Villarinho, julgado em 03.12.2019.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. ADMISSÃO DE DOCUMENTOS ADICIONAIS, JUNTADOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DO SERVIÇO PRESTADO CONSTANTE NO CONTRATO E O MONTANTE DECLARADO NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS. PERCENTUAL INEXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Conhecida, de forma excepcional, documentação apresentada extemporaneamente, pois a sua entrega permite aferir se as falhas foram ou não sanadas, independente de diligências adicionais.

2. Apontada inconsistência entre o valor do serviço prestado constante no contrato e o montante transferido. Ausente documentação comprobatória, pois os documentos apresentados não atestam, de forma segura, as informações prestadas nos autos.

3. Irregularidade que representa 0,11% das receitas arrecadadas em campanha, ensejando a aprovação das contas com ressalva, conforme a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Recolhimento da quantia irregular ao erário, nos termos do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

4. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS; PC n. 0602604-61.2018.6.21.0000; Relator Des. Eleitoral Gerson Fischmann; julgado em 12.11.2019.) (Grifei.)

Adianto, porém, que os elementos oferecidos não se prestam ao saneamento das irregularidades, conforme passo a examinar.

No mérito, conforme consta dos autos, apresentada a contabilidade eleitoral do candidato e considerando a prestação de contas retificadora, foi verificada a existência de depósito não identificado, em dinheiro, no valor de R$ 4.700,00, na conta destinada ao recebimento do Fundo Partidário, além de falhas na demonstração da aplicação dos recursos públicos, quais sejam, despesa sem comprovação no valor de R$ 3.000,00, paga com recursos do FEFC, bem como gasto duplicado, no total de R$ 1.908,00, realizados com recursos do Fundo Partidário e do FEFC.

1. Depósito em dinheiro na conta destinada aos recursos do Fundo Partidário.

A unidade técnica constatou o depósito em dinheiro de R$ 4.700,00, realizado na conta bancária destinada ao recebimento do Fundo Partidário.

Visando esclarecer o ponto, o candidato apresentou a seguinte manifestação:

(…) Salienta-se que, o crédito na conta do Fundo Partidário no valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), trata-se de uma devolução referente aos valores da constituição do fundo de caixa. De tal modo, que ao perceber a extrapolação do limite permitido pela legislação, 2% dos gastos contratos, o candidato restitui o valor para conta bancaria destinada aos recursos de Fundo Partidário, o qual comprova-se, pela movimentação financeira registrada no Sistema de Prestação de Contas no campo de fundo de caixa, através da prestação de contas retificadora.

Do exame do extrato eletrônico disponibilizado pelo TSE, o órgão técnico constatou ter havido três saques em espécie na conta do Fundo Partidário: dia 06.09.18, R$ 2.200,00; dia 12.09.18, R$ 1.300,00; e dia 13.9.18, R$ 1.200,00. Posteriormente, na data de 03.10.18, houve a restituição do equivalente, no somatório do R$ 4.700,00 à mesma conta bancária.

De acordo com a manifestação defensiva, os saques pretendiam a conformação de Fundo de Caixa. Porém, em razão da superação do limite legal de 2% dos gastos contratados previsto para a modalidade, o montante foi devolvido à conta do Fundo Partidário, o que, de fato, está coadunado com a movimentação depreendida dos extratos bancários.

Os esclarecimentos, no entanto, não bastam para a superação da irregularidade, pois a operação ocorreu à margem dos preceitos legais.

Com efeito, irregularidade verificada contempla um duplo enfoque. Em primeiro, a conta de destino é exclusiva para a movimentação de recursos públicos advindos do Fundo Partidário, nos termos do art. 11, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17. Em segundo, de acordo com o art. 22, § 1°, da  mesma Resolução, as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

No entanto, malgrado as infringências aos preceitos normativos, em atenção às peculiaridades do caso concreto, é possível afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Veja-se que o candidato buscou espontaneamente corrigir o equivoco vislumbrado na conformação do Fundo de Caixa, em nítida busca pelo status quo ante, embora procedendo a um depósito em espécie vedado para o volume de recursos manejado, ou seja, superior à R$ 1.064,10.

As circunstâncias nas quais realizada a restituição dos valores à conta de Fundo Partidário não relevam indícios mínimos de locupletamento ilícito ou aplicação irregular dos recursos. Ao contrário, percebe-se indicativos da boa-fé do prestador, pois o numerário retornou em sua integralidade à conta original.

Dessa forma, reconheço a falha na contabilidade resultante do procedimento adotado pelo candidato, mas entendo não incidir ao caso o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, visto que os recursos não foram efetivamente utilizados, que o montante retornou para a conta bancária do Fundo Partidário e que foi possível identificar a origem dos depósitos como uma devolução de valores equivocadamente sacados.

2. Despesa paga com FEFC em que ausente documento gerador da despesa e respectivo comprovante de pagamento.

Relativamente à segunda glosa, a unidade de contas verificou a ausência de documento idôneo de comprovação da despesa e do respectivo comprovante de pagamento da despesa paga com recursos do FEFC, no montante de R$ 3.000,00, em 03.09.2018, em favor de Marguit Frantz Kipper, por serviços de panfletagem.

O art. 56, inc. II, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.553/17 estabelece que a prestação de contas deve ser acompanhada de documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e do FEFC, sendo que, nos processos eletrônicos julgados pelos Tribunais, tais documentos devem ser digitalizados e apresentados exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, na forma do § 1º do mesmo dispositivo.

Alternativamente, a norma faculta ao julgador apreciar qualquer outro meio idôneo de comprovação das despesas em substituição ao documento fiscal, permitindo a valoração motivada da prova conformada às peculiaridades de cada caso concreto, nos termos do art. 63, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, o que entendo especialmente aplicável diante da contratação de pessoas físicas para atividades de propaganda de rua.

Na hipótese dos autos, ainda que de forma intempestiva, o prestador acostou o contrato de prestação de serviços firmado com Marguit Frantz Kipper e o respectivo recibo de pagamento de serviço (ID 4280483), comprovando a realização da despesas por meios subsidiários admitidos expressamente pelo art. 63, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 63. (…).

§ 1º Além do documento fiscal idôneo a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser feita por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.

Por outro lado, o prestador não demonstrou a quitação do débito com a utilização de cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta, com identificação do beneficiário, uma vez que o extrato bancário da conta eleitoral apresentado pelo candidato evidencia o saque em dinheiro do valor correspondente à dívida, remanescendo, portanto, a infringência ao art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Assim, em vista da ausência de devida comprovação da utilização dos recursos públicos, impositivo o dever de recolhimento da quantia de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, nos exatos termos do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Despesa duplicada realizada com recursos do Fundo Partidário e do FEFC.

Finalmente, o órgão de análise técnica apurou a realização de despesa duplicada no valor de R$ 1.908,00, tendo em vista que o valor ajustado para a prestação de serviço de panfletagem e mobilização de rua foi de R$ 954,00, conforme contrato firmado com Evelin Cananda Lopes Santos.

Contudo, para a mesma despesa foram emitidos e sacados dois cheques de R$ 954,00 cada, um com valores do FEFC (cheque n. 850006) e outro à conta do Fundo Partidário (cheque n. 900006), extrapolando o valor originário pactuado e somando R$ 1.908,00.

Em sua derradeira manifestação, o prestador afirmou que a sua equipe de campanha não sabia exatamente se a prestadora teria disponibilidade para realizar o trabalho por todo o período, sendo assim, optou-se pela realização de dois contratos (ID 4280433).

Contudo, destaca-se claramente que, nos dois termos contratuais apresentados, são praticamente coincidentes os períodos de serviços anotados (06.09.18 a 05.10.18, no primeiro, e 04.09.18 a 05.10.18, no segundo). Outrossim, a data de assinatura do segundo ajuste é 04.10.18, ou seja, posterior ao prazo inicial de execução do serviço (ID 4280533).

É de se salientar que a natureza pública dos recursos versados impõe ao prestador de contas o dever de demonstrar sua correta aplicação, com devida obediência aos ditames legais e regulamentares, os quais exigem, dentre outras prescrições, a comprovação das despesas por meio de documentos idôneos e consistentes em seus aspectos intrínsecos.

As incongruências verificadas, porém, fragilizam a demonstração da contratação em questão e, consequentemente, impossibilitam a adequada verificação da utilização dos recursos.

Dessa forma, quanto a mencionados dispêndios, tem-se caracterizada a irregularidade na aplicação dos recursos públicos recebidos para o financiamento de sua campanha, impondo-se o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.908,00, conforme propugnado pelo art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Ultimada a análise, tem-se que as irregularidades apuradas nestes autos perfazem o somatório de R$ 4.908,00, equivalente a 12,2% do total de receitas declaradas (R$ 40.013,47), o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade para atenuar a importância das máculas sobre a regularidade do conjunto das contas.

Desse modo, a desaprovação das contas é medida que se impõe.

Por derradeiro, autorizo a Procuradoria Regional Eleitoral para, assim desejando, extrair as cópias que entender pertinentes para encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral em primeira instância, a fim de apurar eventual ilícito criminal.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de HILARIO JUARES DA SILVA, com base no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 4.908,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, da mesma Resolução.