PC - 0600783-85.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2019 às 17:00

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, por meio da análise da documentação apresentada pelo candidato e da movimentação financeira apurada nos extratos bancários vinculados à campanha eleitoral, concluiu pela regularidade das contas.

De acordo com o relatório técnico conclusivo (ID 4637083), in verbis:

(...)

Examinada a prestação de contas do candidato não foram constatadas falhas que comprometam a identificação da origem das receitas e destinação das despesas, conforme segue:

a) As receitas declaradas apresentam conformidade com os créditos bancários, os quais estão devidamente identificados;

b) Não há indícios de recebimento de fontes vedadas de forma direta ou indireta;

c) Os gastos declarados estão dentro dos limites estabelecidos pela Resolução TSE nº 23.553/2017;

d) Os cruzamentos eletrônicos realizados pelo sistema disponibilizado pelo TSE não identificaram omissões de receitas e gastos;

(…)

Assim, encontrando-se regulares as contas, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, merecem ser aprovadas por este Tribunal, consoante o disposto no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 77. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 76 desta resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:

I – Pela aprovação, quando estiverem regulares.

[...]

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas de ARXIBAUER RODRIGUES MONCORVO, relativas às eleições de 2018, com fundamento no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.