PC - 0602571-71.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2019 às 17:00

VOTO

DILCE ABGAIL RODRIGUES PEREIRA apresentou a prestação de contas relativa ao pleito de 2018, no qual concorreu ao cargo de senador pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, ao emitir parecer conclusivo, assim se manifestou (ID 3160783):

CONCLUSÃO

As falhas apontadas nos itens 2 e 3 comprometem a regularidade das contas apresentadas e importam no valor total de R$ 15.680,00, o qual representa 4,94% do total de receita (financeira e estimável) declarada pela prestadora.

Antes da emissão deste Parecer Conclusivo foi oportunizada a juntada de documentos e esclarecimentos sobre as irregularidades apontadas no Relatório de Exame de Contas. Assim, não havendo fatos novos neste Parecer Conclusivo, considera-se tecnicamente cumprida a etapa de produção de provas e o exame das contas. Nestes termos, esta examinadora de contas entende que foi dada oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, consoante art. 75 da Resolução TSE 23.553/2017.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta examinadora opina pela aprovação das contas com ressalvas. Ainda, tendo em vista a ausência de comprovação de pagamento a fornecedores, conforme determina o art. 40 da Resolução TSE nº 23.553/2017, a importância de R$ 15.680,00, referente aos apontamentos dos Itens 2. R$7.680,00 e 3. R$ 8.000,00, ambas as despesas realizadas com recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, respectivamente, deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos da Resolução TSE nº 23.553/2017.

Complementados os documentos e retificada a contabilidade pela candidata (ID 3277383 e 3277533), sobreveio despacho dispensando o retorno dos autos ao órgão técnico (ID 4474983), considerando que o exame poderia ser realizado mediante simples cotejo dos cheques relacionados no parecer conclusivo com as microfilmagens acostadas.

A Procuradoria Regional Eleitoral, então, opinou fosse aprovada a contabilidade, conforme demonstra o seguinte trecho do parecer ministerial (ID 4591733):

O Parecer Conclusivo aponta irregularidades envolvendo despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, cuja comprovação não restou demonstrada pelo prestador de contas, conforme se extrai do seguinte trecho do aludido parecer, in verbis:

[…] Em relação aos demais fornecedores, permanece o texto integral da irregularidade apontada no Exame de prestação de Contas, conforme tabela abaixo: [...]

Em consulta ao extrato bancário eletrônico, disponibilizado pelo TSE no site http://divulgacandcontas.tse.jus.br, não é possível identificar cheque nominal ou transferência bancária aos fornecedores acima individualizados.

Cabe referir que cumpre ao prestador comprovar a despesa com documentos fiscais e o pagamento com cheque nominal ou comprovante de transferência bancária, conforme art. 403da Resolução TSE nº 23.553/2017, sob pena de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores não comprovados. […]

Tratam-se irregularidades na comprovação de recursos, cuja natureza é pública, gerando a obrigação de ressarcir ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 82, da Resolução TSE n. 23.553/2017, o valor de R$ 15.680,00, referente aos itens 2 (R$ 7.680,00) e 3 (R$ 8.000,00). […]

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta examinadora opina pela aprovação das contas com ressalvas. Ainda, tendo em vista a ausência de comprovação de pagamento a fornecedores, conforme determina o art. 40 da Resolução TSE nº 23.553/2017, a importância de R$ 15.680,00, referente aos apontamentos dos Ítens 2. R$7.680,00 e 3. R$ 8.000,00, ambas as despesas realizadas com recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, respectivamente, deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos da Resolução TSE nº 23.553/2017. (grifo no original)

[…]

Os apontamentos importaram em descumprimento à regra que exige a comprovação da realização de gastos eleitorais, consoante se depreende do art. 40 da Resolução TSE n.º 23.553/2017, que dispõe como segue:

Art. 40. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 41 e o disposto no § 4º do art. 10 desta resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou

III - débito em conta.

Já o § 1.º do art. 82 da Resolução TSE n.º 23.553/2017 traz regra acerca dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC –, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia cuja utilização não foi devidamente comprovada:

Art. 82. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 33 e 34 desta resolução.

§ 1.º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia Geral da União, para fins de cobrança.

Inicialmente, cumpre apenas destacar que se verificou a ocorrência de equívoco do Parecer Conclusivo, quanto à soma dos valores constantes dos fornecedores na primeira tabela, no montante de R$ 7.680,00, quando o valor correto é R$ 7.240,00.

In casu, observa-se que a Unidade Técnica reputou irregular a aplicação de recursos do FEFC e do Fundo Partidário, em razão da forma do pagamento, que não teria observado as exigências do art. 40 da Resolução em comento.

Contudo, a prestadora, no id 3277533, acostou cópia dos cheques nominais emitidos, os quais, cotejados com as tabelas constantes do laudo, possuem exata correspondência com os valores pagos aos fornecedores, suprindo a falta.

Assim, não subsistindo quaisquer irregularidades, a aprovação das contas é medida que se impõe, nos termos do art. 77, inc. I, da Resolução do TSE nº 23.553/2017.

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina, a teor do art. 30, inc. I, da Lei 9.504/97 e art. 77, inc. I, da Resolução TSE nº 23.553/2017, pela aprovação das contas, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados neste processo.

Assim, encontrado-se regulares as contas, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral – o qual adoto na íntegra como razões de decidir –, merecem ser aprovadas por este Tribunal, consoante o disposto no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 77. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 76 desta resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:

I – Pela aprovação, quando estiverem regulares.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas de DILCE ABGAIL RODRIGUES PEREIRA e dos seus respectivos suplentes, EVERLEI RANGEL MARTINS e MÁRCIA ELIZA LUCAS FERREIRA, relativas às eleições de 2018, com fundamento no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.