PC - 0600790-77.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2019 às 11:00

VOTO

Após a realização dos procedimentos técnicos e da análise dos documentos e esclarecimentos prestados, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE, em seu parecer conclusivo, apontou irregularidade na utilização de recursos do FEFC, consistentes na falta de comprovação de quatro pagamentos realizados por meio de cheque, no valor de R$ 4.630,00, e na ausência de provas do recolhimento da sobra de R$ 6,19 ao Tesouro Nacional.

No que tange às despesas totalizando R$ 4.630,00, embora tenham sido juntados os canhotos dos cheques emitidos para os pagamentos (documento sem valor probante), não foi juntada a cópia das microfilmagens, necessárias para a real identificação das contrapartes, inexistentes nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE. Quanto à sobra de recursos do FEFC, no valor de R$ 6,19, embora a declaração prestada pelo candidato coincida com o extrato bancário apresentado (documento sem valor probante), não foi juntado o comprovante de recolhimento dessa quantia ao Tesouro Nacional, por meio de GRU.

Contudo, no intuito de sanar as irregularidades, depois da manifestação da unidade técnica, a parte veio aos autos e juntou documentos.

Apesar da intempestividade da manifestação, tenho por admiti-la, excepcionalmente, porque a simples leitura dos documentos apresentados permite aferir se as falhas foram ou não sanadas, independentemente de diligências adicionais.

Entretanto, ressalvo minha posição de admitir documentos intempestivos que podem sanar as irregularidades das contas quando examinados primo ictu oculi, porque assim se sedimentou a jurisprudência desta Casa para o pleito de 2018.

Tal entendimento, salvo alguma mudança normativa, não deve ser mantido em relação às contas das eleições vindouras, caso em que as circunstâncias ora consideradas não serão relevadas, aplicando-se o instituto da preclusão.

Com essas considerações, tendo em vista que a parte juntou provas com o poder de suprir as falhas apontadas pelo parecer técnico e que não demandam diligências complementares, quais sejam: o comprovante de recolhimento das sobras de recursos do FEFC, por meio de GRU; e a microfilmagem dos cheques nominais faltantes, os quais refletem exata correspondência entre os valores pagos e a identidade das contrapartes declaradas inicialmente pelo candidato, as contas merecem ser aprovadas.

Do exposto, VOTO pela aprovação das contas.