PC - 0602460-87.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2019 às 11:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

O acórdão foi publicado no DEJERS em 18.10.2019, sexta-feira, e o recurso protocolizado em 21.10.2019, sendo, portanto, tempestivo.

Preliminarmente, registro que o candidato acostou à petição dos embargos de declaração as microfilmagens dos cheques (ID 4514883) listadas na tabela do parecer conclusivo emitido pela SCI (ID 3597383), para efeito de correção das irregularidades apontadas.

Nesse cenário, impõe-se destacar que refoge à finalidade dos embargos a reabertura da instrução probatória a partir do conhecimento de novos documentos juntados aos autos. As alegações formuladas nessa fase devem restringir-se ao objeto do referido recurso, ou seja, nas hipóteses de haver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no caso dos autos.

Na linha da jurisprudência desta Corte, uma vez encerrada a instrução e julgado o feito, o documento juntado com a petição de embargos não merece ser considerado, posto que operada a preclusão consumativa por inércia do próprio prestador, conforme registrado no laudo pericial ID 3597383.

Nesse sentido, transcrevo a ementa do seguinte julgado deste Regional:

Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que desaprovou a prestação de contas eleitorais. Eleições de 2014. Pedido de efeitos infringentes.

Não conhecimento de documentos novos juntados com a petição de embargos, uma vez já encerrada a instrução e julgado o feito. Inércia do candidato em suprir as falhas mesmo após ter sido notificado em duas oportunidades, por meio de seu procurador constituído nos autos.

Argumentação paradoxal e contraditória. Impossibilidade de análise equivocada de documentos que não se encontravam acostados aos autos no momento do julgamento.

Inexistência de omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Inconformismo com a decisão. Insubsistência dos aclaratórios para rediscussão de matéria já decidida por esta Corte.

Rejeição.

(Grifei.)

(TRE-RS, EDcl n. 158.341 – Relatora Dra, Gisele Anne Vieira de Azambuja, julgado na sessão de 23.6.2015.)

Desse modo, os documentos constantes no ID 4514883, que acompanharam a petição ID 4514833, não merecem ser conhecidos, nos termos da fundamentação acima.

Mérito

EDUARDO NEVES DO AMARANTE opõe embargos declaratórios (ID 4514833) em face do acórdão deste Tribunal (ID 4447683) que desaprovou as contas do embargante relativas ao pleito de 2018, determinando, ainda, a transferência da quantia de R$ 7.885,50 (sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) ao Tesouro Nacional.

Os embargos não merecem ser acolhidos.

O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.

Assim, os aclaratórios destinam-se a sanar incorreções inerentes ao acórdão e devem ser enfrentados pelo mesmo órgão julgador para otimizar sua decisão, o que não se confunde com a revisão do julgado ou reapreciação de mérito por alegada injustiça da decisão.

Na hipótese dos autos, é manifesto o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, pois este Tribunal, ao analisar as contas apresentadas, examinou os documentos correspondentes, com base na resolução aplicável (Resolução TSE n. 23.553/17) ao caso concreto.

O candidato sustenta: (…) documentos trazidos aos autos, no início da prestação não foram avaliados, (599983 - Documento de Comprovação (Despesas Prestação de Contas FINAL Nº de Controle: 102330700000RS2706697), uma vez que Vossa Excelência também não se pronunciou sobre os mesmos, pois trata-se, em verdade, de contratos e recibos de pessoas que trabalham na campanha. Ou seja, há neste caso os comprovantes de despesas nos autos.

Ocorre que toda documentação referida pelo embargante (IDs 599983 e 3202883) está abrangida no exame realizado pela unidade técnica deste Tribunal, uma vez que foram juntados antes da emissão do parecer conclusivo.

Ademais, ao efetuar essa última análise das contas antes do julgamento (art. 72, § 3º, da Resolução TSE n. 23.553/17), o órgão técnico retomou o exame da contabilidade, descrevendo todas as irregularidades e impropriedades apontadas no relatório de exame (ID 2835633) e as respectivas conclusões técnicas, após a manifestação do prestador das contas.

Nesse contexto, observo que o erro de cálculo na totalização dos valores presentes na tabela do relatório de exame não causou prejuízo ao prestador, haja vista a exatidão das referências quanto aos cheques, suas datas de emissão e seus valores correspondentes.

De ver, portanto, que as questões trazidas nos aclaratórios foram integralmente apreciadas no acórdão impugnado, contexto em que se denota a tentativa de rediscussão da matéria debatida nos autos, hipótese não abrigada por essa espécie recursal.

Por essas razões, e considerando o contexto específico dos autos, entendo que não restaram configuradas as hipóteses de cabimento dos aclaratórios (art. 275 do Código Eleitoral), devendo o acórdão impugnado ser mantido nos seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO, em preliminar, pelo não conhecimento dos documentos constantes no ID 4514883 e, no mérito, pela rejeição dos embargos declaratórios opostos por EDUARDO NEVES DO AMARANTE.