PC - 0602147-29.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2019 às 11:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas do candidato ÉVERTON IZIDORO POGOZELSKI (ID  145158, 513383, 513433, 513483, 513533, 513583 e 513633) referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, ao analisar as contas apresentadas pelo candidato, constatou omissão nos registros de despesas relativas a notas fiscais emitidas contra o CNPJ do prestador, no valor total de R$ 6.366,18, assim como a presença de dívida de campanha não paga nem assumida pelo partido na quantia de R$ 10.837,00.

No que se refere à primeira irregularidade, a omissão de registros financeiros constitui falha grave e caracteriza o uso de recursos de origem não identificada (RONI), pois não foi possível confirmar a procedência do valor de R$ 6.366,18 empregado no pagamento dos documentos fiscais emitidos pelo fornecedor Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Falha que enseja o dever de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 34, caput, da Resolução TSE n. 23.533/17.

O outro apontamento diz respeito à existência de dívidas de campanha, no valor de R$ 10.837,00, não pagas até o prazo de entrega da prestação de contas e tampouco assumidas pelo partido político.

Segundo a unidade técnica de exame, esse valor deve, também, ser recolhido ao Tesouro Nacional, por configurar recurso de origem não identificada (RONI).

Na linha do parecer ministerial, entretanto, não se pode considerar como de origem não identificada uma verba que sequer ingressou na campanha, pois o pagamento da nota fiscal identificada ainda não foi realizado. Isto é, no entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral, não se verifica a respectiva receita na contabilidade do prestador.

A falta de pagamento do valor assinalado na nota fiscal 220-E foi confirmada pela empresa prestadora do serviço, quando intimada a manifestar-se nos autos (ID 4337483), conforme informação que extraio do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 4468283):

Nesse sentido, intimada para que se manifestasse sobre a satisfação do crédito correspondente ao valor de R$ 10.837,00, registrado na nota fiscal 220-E, bem como, em caso de não pagamento, que medidas pretenderia adotar para implementar a cobrança (IDs 4201433 e 4321683), a empresa Reiznautt & Reiznautt Ltda. informou “que até a presente data não houve a satisfação do crédito correspondente ao valor de R$ 10.837,00 (dez mil, oitocentos e trinta e sete reais), registrado na NF 220-E em anexo”, indicando, ainda, que pretende ajuizar ação de cobrança em face do prestador de contas e do Diretório Municipal do partido ao qual vinculado (…)

A existência de dívidas de campanha não pagas e nem assumidas pela agremiação constitui falha a ensejar o juízo de reprovação das contas, nos termos do art. 35, §§ 1º e 2º, e do art. 36 da Resolução TSE n. 23.533/17, verbis.

Art. 35. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político.

(...)

Art. 36. A existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido, na forma prevista no § 2º do art. 35 desta resolução, será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas do candidato e poderá ser considerada motivo para sua rejeição.

(Grifo nosso.)

 

          A regra tem por escopo permitir a esta justiça especializada que exerça a fiscalização da arrecadação dos recursos que serão utilizados para o custeio das despesas de campanha, mesmo após as eleições, notadamente a conferência quanto ao pleno adimplemento da obrigação e em relação à eventual utilização de fontes de verbas de origem proscrita em campanhas eleitorais.

        Diferentemente do posicionamento defendido pela douta PRE, o descumprimento das formalidades previstas no art. 35 da Resolução TSE n. 23.553/17, inviabiliza futura fiscalização sobre a movimentação dos recursos, uma vez  que os valores não tramitarão por contas específicas de campanha, caracterizando-se a hipótese de recursos de origem não identificada estabelecida no art. 34 da Resolução TSE n. 23.553/17.

          Assim, a  quantia irregular de R$ 10.837,00 (dívida de campanha), referente à dívida não quitada, também deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, uma vez que não é viável a rastreabilidade dos recursos que serão utilizados para o pagamento.

Diante disso, a omissão de registro de despesas e a existência de dívidas de campanha não assumidas pelo partido político constituem falhas de natureza grave que comprometem 37,01% das contas e, somadas, perfazem a quantia de R$ 17.203,18 (R$ 6.366,18 de origem não identificada + R$ 10.837,00 por dívidas não assumidas), impedindo a aprovação da contabilidade.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ÉVERTON IZIDORO POGOZELSKI relativas às eleições de 2018 e determino o recolhimento da quantia de R$  17.203,18 (dezessete mil, duzentos e três reais e dezoito centavos) ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 77, inc. III, e no art. 34, caput, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17.