PC - 0603638-71.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2019 às 11:00

VOTO

O exame dos autos demonstra que, embora instado, JULIO ENIO BOMFIM SANABRIA deixou de apresentar as contas relativas às eleições de 2018, não observando o disposto nos arts. 48, inc. I, e 52, caput, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17.

Com efeito, transcorrido o prazo após regular citação (ID 4593333), não houve manifestação da parte acerca da apresentação das contas de campanha relativas ao pleito de 2018.

Ocorre que a Resolução TSE n. 23.553/17 estabelece a obrigação de os partidos e candidatos prestarem conta da receita arrecadada e aplicada em campanha. Mesmo a ausência de movimentação de recursos, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não os isenta do dever de prestar contas (§ 11 do art. 48).

A Unidade Técnica deste Tribunal informou que os extratos bancários demonstram a arrecadação financeira do candidato, no valor de R$ 600,00, referente à campanha eleitoral de 2018, acrescentando, ainda, que (ID 2571583):

(…)

a) Não há indícios de recebimento recursos de Fundos Partidário ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha;

b) Não há indícios de recebimento de fonte vedada; e

c) Não há indícios de recebimento de recursos de origem não identificada.

Assim, a teor do disposto no art. 52, § 6º, inc. VI, c/c o art. 77, inc. IV, al. “a”, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17, impõe-se julgar as contas como não prestadas, sujeitando-se o candidato ao disposto no art. 83, inc. I, da mesma resolução, verbis:

Art. 83. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II – ao partido político, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal.

(…)

(Grifei.)

Consigno que, conforme disposto no § 1º, inc. I, do dispositivo legal supra citado, após o trânsito em julgado da decisão, o candidato pode utilizar o sistema próprio e, com os dados e documentos previstos na resolução, apresentar requerimento de regularização de sua situação cadastral, evitando a incidência da parte final do inc. I do art. 83.

Logo, pelos fundamentos expostos, na linha do parecer do Procurador Regional Eleitoral, o julgamento das contas como não prestadas é medida que se impõe.

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas do candidato JULIO ENIO BOMFIM SANABRIA relativas às eleições de 2018, a teor do art. 77, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.553/17, com a consequência prevista no art. 83, inc. I, da mesma norma legal.