PC - 0601948-07.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2019 às 11:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas do candidato MAURO DA ROSA referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, ao analisar as contas apresentadas pelo candidato, constatou a ausência de comprovantes de pagamentos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), bem como assinalou o recebimento de doação financeira, de pessoa física, acima de R$ 1.064,10, realizada de forma distinta da opção de transferência eletrônica (ID 3656233).

No que se refere à primeira irregularidade, o candidato deixou de atender à exigência normativa de comprovação do pagamento com a realização de gastos com verbas do FEFC (cópia de cheques nominais ou transferências bancárias com identificação da contraparte), no valor total de R$ 6.830,12, contrariando o art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17, o qual transcrevo:

Art. 40. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 41 e o disposto no § 4º do art. 10 desta resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou

III - débito em conta.

Quanto à segunda falha, o órgão técnico identificou, nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, a existência de depósito em espécie, no valor de R$ 5.000,00, efetuado por pessoa física, no dia 1º.10.2018, em infringência ao disposto no art. 22 da Resolução TSE n. 23.553/17, abaixo transcrito:

Art. 22. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

(...)

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 34 desta resolução.

§ 4º As consequências da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo serão apuradas e decididas por ocasião do julgamento da prestação de contas (Grifei.)

O dispositivo citado é claro no sentido de que as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do candidato, com a identificação do número do CPF do doador, requisitos legais indispensáveis, ainda que o candidato esteja direcionando recursos próprios para a sua campanha.

Além disso, o patamar de R$ 1.064,10 vincula tanto as doações efetivadas singularmente, em dias distintos, quanto aquelas feitas de forma sucessiva pelo mesmo doador – candidato ou não – em um único dia, segundo expressamente previsto pelo § 2º do art. 22 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Nesse sentido, a jurisprudência:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. DOAÇÃO MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. FALHA QUE REPRESENTA 20,65% DA TOTALIDADE DOS VALORES AUFERIDOS NA CAMPANHA ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO.

1. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser efetivadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário, nos termos do disposto no art. 22, inc. I e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17. Depósitos bancários sucessivos, realizados por um mesmo doador em uma mesma data, são somados e devem respeitar o limite regulamentar.

2. Ainda que os depósitos tenham sido individualizados no extrato bancário pelo CPF, a forma escolhida impossibilita o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional, obstando a aferição da exata origem da receita, sendo o recurso considerado de origem não identificada. Recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional.

3. Falha que representa 20,65% da totalidade dos valores arrecadados na campanha, comprometendo a transparência e a confiabilidade das contas.

4. Desaprovação.

(TRE-RS, PC n. 0602126-53.2018.6.21.0000, Relator Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado na sessão de 03.10.2019.) (Grifei.)

A normativa posta na Resolução TSE n. 23.553/17 visa coibir manipulações e transações ilícitas de recursos destinados ao financiamento das campanhas eleitorais, envolvendo, por exemplo, a arrecadação de verbas provenientes de fontes vedadas pela legislação eleitoral ou o desatendimento aos limites legais de doação, condutas que tendem a provocar desequilíbrio entre os concorrentes, afetando a legitimidade da disputa eleitoral.

Após a emissão do relatório de exame da contabilidade, o candidato foi intimado para esclarecimento quanto às falhas apontadas, mas não trouxe aos autos documentos hábeis a saná-las.

Desse modo, na linha do parecer ministerial, o recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) e a falta de apresentação de documentos comprobatórios do pagamento de despesas efetuadas com verbas públicas derivadas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) constituem falhas de natureza grave, que comprometem 41,3% das contas e que, somadas, perfazem a quantia de R$ 11.830,12 (R$ 5.000,00 de origem não identificada + R$ 6.830,12 por ausência de comprovação do pagamento de despesas realizadas com recursos públicos), impedindo a sua aprovação.

Além disso, as falhas ensejam o dever de recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia irregularmente movimentada, conforme o disposto nos arts. 34 e 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, in verbis:

Art. 34. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

(…)

Art. 82. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 33 e 34 desta resolução.

(…) § 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança. (Grifei.)

Por fim, quanto ao pedido da Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de envio de cópias do processo ao Ministério Público Eleitoral, para apuração de eventual prática da conduta tipificada no art. 354-A do Código Eleitoral, entendo que a providência pode ser adotada pela própria PRE, uma vez que o órgão peticionante tem acesso aos autos eletrônicos independentemente de autorização do juízo.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de MAURO DA ROSA, relativas às eleições de 2018, e determino o recolhimento da quantia de R$ 11.830,12 (onze mil, oitocentos e trinta reais e doze centavos) ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 77, inc. III, e no art. 34, c/c 82, § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.553/17.