PC - 0602944-05.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2019 às 11:00

VOTO

O parecer técnico conclusivo relatou uma série de despesas efetuadas por meio de recursos do Fundo Partidário em relação às quais não foram apresentados documentos idôneos comprobatórios da aplicação dos recursos ou das formas de pagamento utilizadas. Os gastos em questão, efetuados por meio de “saques eletrônicos” estão discriminados na tabela seguinte, elaborada pelo órgão de análise (ID 3601083):

Dessa forma, verifica-se a omissão de documentos comprobatórios idôneos relativos às despesas declaradas, as quais devem ser provadas, em regra, por meio de documentos fiscais, nos termos do art. 56, inc. II, al. “c”, combinado com art. 63, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17, a seguir reproduzidos:

Art. 56. Ressalvado o disposto no art. 65 desta resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 63 desta resolução.

[…]

Art. 63. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

Ademais, a movimentação financeira ocorreu por meio de saques eletrônicos, configurando irregularidade também quanto à forma do pagamento utilizado para os dispêndios com recursos do Fundo Partidário, os quais devem ocorrer diretamente ao contratado por meio de cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta ao fornecedor declarado, a teor do art. 40, incs. I a III, da Resolução TSE n. 23.553/17, verbis:

Art. 40. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 41 e o disposto no § 4º do art. 10 desta resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou

III - débito em conta.

Muito embora tenha apresentado contas retificadoras, saneando parte das falhas inicialmente referidas no relatório técnico, o prestador de contas silenciou quanto aos apontamentos em tela.

Uma vez que caracterizada a irregularidade na comprovação de recursos de natureza pública, de rigor a obrigação de ressarcir ao Tesouro Nacional o montante indevidamente utilizado, nos termos do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 82. (…).

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

Ultimada a análise, tem-se que as irregularidades apuradas nestes autos perfazem o somatório de R$ 1.829,57, equivalente a 12,8% do total de receitas declaradas (R$ 14.320,00), o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade para atenuar a importância das máculas sobre a regularidade do conjunto das contas.

Por derradeiro, autorizo a Procuradoria Regional Eleitoral para, assim desejando, extrair as cópias que entender pertinentes para encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral em primeira instância, a fim de apurar eventual ilícito criminal.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de CLAUDIO HARLEY BARDO, com fundamento no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.829,57, nos termos do art. 82, § 1º, da mesma resolução.