PC - 0602899-98.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2019 às 11:00

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria expediu parecer conclusivo apontando a constatação de singela falha nas contas do candidato, pois a prestação retificadora registra dívida de campanha no valor de R$ 264,60.

Não foram apresentadas as informações e os documentos exigidos no art. 35, §§ 2° e 3º, da Resolução TSE n. 23.553/17 para a hipótese de dívidas, a saber:

a) decisão do órgão nacional para assunção da dívida pelo órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral que passa a responder solidariamente com o candidato por todas as dívidas;

b) acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;

c) cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo; e

d) indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

Conforme concluiu a Procuradoria Regional Eleitoral, ainda que realizado o pagamento em momento futuro, tem-se que a quitação da dívida pelo candidato, em data posterior à campanha e à margem das diretrizes previstas na legislação, viola as normas de arrecadação de recursos, uma vez que o valor não transitará pela conta específica de campanha e, igualmente, não será emitido recibo eleitoral identificando a fonte.

Assim, impossível a fiscalização pretendida com a prestação de contas, razão pela qual a quantia de R$ 264,60, referente à dívida não quitada, deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, uma vez que não é viável a rastreabilidade dos recursos que serão utilizados para os pagamentos, caracterizando-se a hipótese de recursos de origem não identificada estabelecida no art. 34 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Por se tratar de valor diminuto, cabível a aprovação das contas com ressalvas, em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas e determino o recolhimento da quantia de R$ 264,60 ao Tesouro Nacional.