PC - 0602753-57.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2019 às 11:00

VOTO

Conforme se observa do exame dos autos, após a intimação para sanar as irregularidades constatadas e a retificação das contas, remanesceram duas falhas não sanadas, atinentes à existência de dívida de campanha e à falta de comprovação de gastos com recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A dívida, no valor total de R$ 1.680,00, foi constatada a partir dos extratos bancários da conta de campanha, os quais apontam uma devolução de TED de R$ 750,00, no dia 17.9.2018, e um cheque devolvido de R$ 930,00, em 10.10.2018.

Importante salientar que a candidata não apresentou qualquer justificativa ou manifestação sobre a referida falha, a qual implica falta de comprovação da quitação dos fornecedores  e caracterização da quantia como recurso de origem não identificada, impondo-se o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, por força do art. 34 da Resolução TSE n. 23.553/17.

A segunda falha refere-se à ausência de demonstração de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento para Campanha (FEFC), no valor de R$1.000,00, em descumprimento aos arts. 37, 56, inc. II, al. "c", e 63, todos da Resolução TSE n. 23.553/17.

Nesse ponto, a prestadora declarou que, por equívoco, o recibo de pagamento em favor da Sra. Ingrid Scharneschy da Silva, que seria a real fornecedora, foi emitido para o candidato Wambert Gomes Di Lorenzo, mas não apresentou contrato de prestação de serviços ou outro comprovante de vínculo da prestadora do serviço com a candidata.

A irregularidade é grave, pois caracteriza falha na comprovação de recursos cuja natureza é pública, gerando a obrigação de ressarcir ao Tesouro Nacional também a quantia de R$ 1.000,00, conforme disposto no art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

O total das falhas, à razão de R$ 2.680,00, representa 1,2% da receita (financeira e estimável) declarada pela prestadora, no montante de R$ 221.850,00, não se mostrando razoável e proporcional o juízo de desaprovação das contas, as quais podem ser aprovadas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas, determino o recolhimento de R$ 2.680,00 ao Tesouro Nacional, e autorizo a Procuradoria Regional Eleitoral a extrair e remeter cópia dos autos para apuração de eventuais ilícitos.