PC - 0602414-98.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2019 às 11:00

VOTO

O órgão técnico desta Corte, após exame da contabilidade apresentada, manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, acompanhada da ordem de recolhimento de valores (R$ 9.000,00), conforme parecer conclusivo que consta dos autos.

Por seu turno, a Procuradoria Regional Eleitoral opina (ID 3440133) sejam considerados os documentos apresentados após o parecer conclusivo, dada a fácil apreensão dos respectivos conteúdos, para se entender pela aprovação total das contas, sem necessidade de recolhimento de valores.

Assim, de fato, esta Corte vem entendendo: a documentação aferível primo ictu oculi (parafraseado o Des. El. Gérson Fischmann) é passível de aceitação após ter sido oferecida, pela SCI, a manifestação conclusiva.

Gizo, todavia, que o entendimento é aplicável às prestações de contas das eleições do ano de 2018 – para as vindouras, meu entendimento pessoal é de que deverão ser aplicadas, forma literal, as regras atinentes à preclusão.

No mérito, a documentação, a qual acompanha a petição ID 3395083, corrige as irregularidades apontadas pela SCI, pois são os cheques nominais absolutamente correspondentes a:

1. Quitação de despesa com Alencart João Loch, no valor R$ 5.000,00;

2. Quitação de despesa com Cleimar da Rosa, no valor de R$ 4.000,00.

Ou seja, sanadas todas as irregularidades.

Em conclusão, VOTO pela aprovação das contas de GILMAR SOSSELLA, candidato ao cargo de deputado federal pelo PDT, referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.