PC - 0603142-42.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2019 às 11:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas de TÂNIA BEATRIZ DE OLIVEIRA MENGUE, candidata que alcançou a condição de suplente ao cargo de deputado estadual pelo Partido Verde- PV, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

Inicialmente, o órgão técnico constatou a ausência dos comprovantes de pagamento (cópia do cheque nominal ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte) de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor de R$ 2.980,00.

E a prestadora de contas não aproveitou o prazo concedido para apresentar esclarecimentos e documentos. No parecer conclusivo, foi indicada a permanência da falta de comprovação de emissão de cheque nominal ao fornecedor, relativo a despesas no valor de R$ 2.980,00, quitadas com recursos do FEFC, conforme especificado no quadro abaixo:

Acerca da realização de despesas eleitorais, assim determina a Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 40. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 41 e o disposto no § 4º do art. 10 desta resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou

III - débito em conta.

[…]

Tratando-se de falha objetiva, não há como superar a irregularidade, visto que as despesas com atividade de militância e mobilização de rua, nos valores de R$ 980,00 (Maico Felipe da Silva Oliveira) e R$ 2.000,00 (Teresinha Carmen Almeida Guimarães), totalizando R$ 2.980,00 (FEFC), não atenderam ao disposto na legislação eleitoral.

Em termos específicos, não foi comprovada a emissão de cheque nominal para o pagamento dos gastos.

Assim, deixaram de ser observados os arts. 37, 40, 56, inc. II, al. “c”, e 63, todos da Resolução TSE n. 23.553/17. Trata-se de falha grave, uma vez que caracteriza irregularidade na comprovação de recursos cuja natureza é pública, gerando a obrigação de ressarcir ao Tesouro Nacional o montante indevidamente utilizado, nos termos do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Como o total das receitas declaradas pela candidata foi de R$ 6.193,50, as irregularidades, no valor de R$ 2.980,00, representam consideráveis 48,11% da arrecadação e impedem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de um juízo de aprovação, de forma que a desaprovação das contas é medida que se impõe - acompanhada da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Por fim, diante da apresentação dos documentos fiscais, não verifiquei “indício de apropriação, pela candidata, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio”, o que não impede que o órgão ministerial extraia cópia dos autos para eventual apuração de ilícito, o que, desde já, fica autorizado.

Diante do exposto, com fundamento no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, VOTO pela desaprovação das contas, e determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.980,00, de TÂNIA BEATRIZ DE OLIVEIRA MENGUE, candidata que alcançou a posição de suplente ao cargo de deputado estadual pelo Partido Verde (PV), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nos termos da fundamentação.