PC - 0602637-51.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2019 às 11:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas de WALDIR JOÃO KLEBER, candidato ao cargo de deputado estadual, nas eleições de 2018.

A SCI, após exame dos documentos apresentados, concluiu que não restaram demonstrados os gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor total de R$ 3.325,00, relativos a:

- R$ 1.300,00, fornecedor não identificado, operação via cheque n. 850026, em 09.10.2018;

- R$ 2.025,00, fornecedora Evelise Terezinha Lerner, locação ou cessão de imóveis, data de 30.9.2018.

Na dicção do art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17, a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome do candidato, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de lançamento, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço:

Art. 63. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

Nessa senda, não houve a adequada comprovação do emprego dos recursos advindos do FEFC, e a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional, de acordo com o comando do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, era providência que se impunha.

No entanto, após o parecer da PRE, e antes de que o presente feito fosse pautado para julgamento, o candidato, espontaneamente, recolheu o valor de R$ 3.325,00, devidamente atualizado, R$ 3.428,76 (ID 3915633).

O adimplemento foi verificado pelo setor responsável neste tribunal e contabilizado no Tesouro Nacional (ID 4467033).

Ou seja, a verificação de necessidade de recolhimento do valor de R$ 3.325,00 ao Tesouro Nacional perdeu o objeto, em razão da providência tomada pelo prestador de contas.

Ademais, a falha representava o equivalente a 2,15% do total de receitas (financeiras e estimáveis) declaradas pelo prestador, possibilitando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a aprovação com ressalvas das contas.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de WALDIR JOÃO KLEBER, com base no art. 77, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17, nos termos da fundamentação.