PC - 0603631-79.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2019 às 11:00

VOTO

Cuida-se de processo de contas não prestadas relativas ao pleito de 2018.

Nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.553/17, o candidato tem o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, conforme dispõe o art. 52, caput, do aludido diploma regulamentar.

Diante da omissão, foi formado o presente processo, e a Secretaria de Controle Interno assinalou não ter apurado indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário, fonte vedada ou de origem não identificada, de acordo com o art. 52, § 6º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17.

O candidato foi citado, pessoalmente, por oficial de justiça, e permaneceu omisso no dever de prestar contas da sua campanha.

Assim, as contas devem ser julgadas não prestadas, aplicando-se o disposto no art. 77, inc. IV, al. "a", da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 77. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 76 desta resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:

IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:

a) depois de citados, na forma do inciso IV do § 6º do art. 52, o candidato ou o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;

Tal decisão, como destacado pela Procuradoria Regional Eleitoral, acarreta ao candidato “o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas”, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo julgamento das contas como não prestadas.