PET - 4779 - Sessão: 22/09/2020 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de requerimento apresentado pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Itati – 77ª Zona Eleitoral, noticiando suposta ocorrência de fraude na inscrição de eleitores daquele município.

Aduz que eleitores teriam realizado transferência das respectivas inscrições em desacordo com a legislação eleitoral, por não possuírem domicílio eleitoral no município.

Requer “seja apurada a veracidade das informações prestadas por ocasião da apresentação de documentação comprobatória que identifica o cidadão transferido como eleitor de Itati”, bem como, após análise, a adoção das providências cabíveis.

Autuado o expediente como Recurso/Impugnação de Alistamento Eleitoral, foi efetivada a certificação, nos autos, da data dos alistamentos e transferências de domicílio eleitorais questionados, bem como das datas em que publicados os respectivos editais. Às fls. 36/39, o requerente trouxe nova relação, apresentando um número maior de alistamentos com possíveis fraudes.

Remetidos os autos ao Tribunal Regional Eleitoral, foram, nesta instância, com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo “deferimento de correição eleitoral no município de Itati, nos termos do art. 71, § 4º, do Código Eleitoral e Resolução TSE n. 21.358/2003” (fls. 53-55v.).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de requerimento apresentado pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de ITATI perante o juízo da 77ª Zona, recebido como Recurso/Impugnação de Alistamento Eleitoral - RIAE e remetido a este Tribunal.

Uma vez que a petição inicial narra suposto cometimento de fraude em inúmeros alistamentos eleitorais que, se comprovado, teria potencial de influência no resultado das eleições, acolho a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral sobre o ponto e recebo-a como pedido de correição do eleitorado do município-termo de ITATI, a teor do disposto no art. 58, caput, da Resolução TSE n. 21.538/03 (ex vi do disposto no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral), verbis:

Art. 58 Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.

§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que:

I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;

II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município;

III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 2º Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Caberá à Secretaria de Informática apresentar, anualmente, até o mês de outubro, à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, estudo comparativo que permita a adoção das medidas concernentes ao cumprimento da providência prevista no § 1º. (Grifei)

 

Num segundo momento, ao adentrar na apreciação dos fundamentos apresentados, constato que o pleito não merece guarida.

Em síntese, o requerente narra a existência de fraude no alistamento, na modalidade de transferência de domicílio eleitoral, de 41 eleitores expressamente nominados, os quais, após diligências efetuadas pelo próprio requerente, não teriam sido encontrados nos endereços declinados e nem reconhecidos pela vizinhança local; ou o endereço não existiria; ou informaram origem e residência em outras cidades nas redes sociais.

Posteriormente, atendendo requerimento do Ministério Público Eleitoral, o partido juntou aos autos nova lista contendo nomes de eleitores que realizaram transferência do domicílio eleitoral nos dias 17, 19, 24 de abril e 07, 08, 09 de maio de 2018, na qual, além de repetir aqueles inicialmente apresentados, incluiu outros (manifestação das fls. 36-39).

Considerando a justificativa do requerente, de que a adição de nomes à relação inicial visava à verificação, pelo Ministério Público Eleitoral, de possível “mau uso e condução da máquina pública”, decorrente do transporte de eleitores, limito a análise às operações de transferência listadas na inicial, imputadas, pelo requerente, como fraudulentas.

Feita essa delimitação, tenho que a afirmação de que diversos eleitores de ITATI não mantêm vínculo com o município, mesmo de outra ordem, diversa da residência, a denotar agir fraudulento na manutenção de domicílios eleitorais à 77ª Zona Eleitoral, esbarra na valoração dada pela jurisprudência ao conceito de domicílio eleitoral.

Explico.

Sobre o domicílio eleitoral e sua transferência, os arts. 42, parágrafo único, e 55, inc. III, do Código Eleitoral, assim dispõem:

Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

 

Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

§ 1° A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências: [...]

III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

 

É pacífico o entendimento de que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio civil. Aquele é mais amplo, abrangendo situações em que haja vínculo patrimonial, profissional ou comunitário com a cidade, conforme leciona José Jairo Gomes:

 

No Direito Eleitoral, o conceito de domicílio é mais flexível que no Direito Privado. Com efeito, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.996/82, dispõe que, `para efeito de inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. É essa igualmente a definição constante do artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Logo, o Direito Eleitoral considera domicílio da pessoa o lugar de residência, habitação ou moradia, ou seja, não é necessário haver animus de permanência definitiva, conforme visto.

Tem sido admitido como domicílio eleitoral qualquer lugar em que o cidadão possua vínculo específico, o qual poderá ser familiar, econômico, social ou político.

(GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 15ª. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 186-87.) (Grifei.)

 

O TSE consolidou seu entendimento no mesmo sentido, conforme se extrai:

 

ELEIÇÃO 2012. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO. DOMICÍLIO ELEITORAL. ABRANGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CONCEITO ELÁSTICO. DESNECESSIDADE DE RESIDÊNCIA PARA SE CONFIGURAR O VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. PROVIMENTO.

1) Na linha da jurisprudência do TSE, o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e se satisfaz com a demonstração de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares. Precedentes.

2) Recurso especial provido para deferir o registro de candidatura.

(TSE – REspe n. 37481 – Rel. Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Relator designado Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI – DJE de 4.8.2014.) (Grifei.)

 

Igualmente, é da jurisprudência desta Casa:

 

Recursos. Cancelamento de inscrição eleitoral. Domicílio eleitoral. Arts. 42, parágrafo único, e 55, § 1º, inc. III, do Código Eleitoral. Preliminar afastada. Natureza administrativa do processo autoriza seu conhecimento, ainda que não constituído advogado nos autos, nos termos do art. 80 do Código Eleitoral.

Necessária a comprovação do vínculo com o município para manutenção da inscrição eleitoral. O conceito de domicílio eleitoral é mais flexível do que o do direito civil, comportando outros elementos que não propriamente a residência no município. Atos amparados em previsão legal de vínculos familiar e econômico. Documentos aptos a demonstrar o domicílio eleitoral com relação a dois recorrentes, a fim de manter a inscrição eleitoral na localidade pretendida. Manutenção da sentença de cancelamento por ausência de provas, com referência ao apelante remanescente.

(TRE/RS – RE 209-92 – Rel. DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA – J. Sessão de 14.12.2016.) (Grifei.)

 

Assim sendo, ao efeito de não ser reconhecido o domicílio de eleitores de Itati, há de se comprovar nos autos a efetiva ocorrência de fraude nos respectivos alistamentos ou transferências.

Na espécie, além de declarações unilaterais no sentido de que os eleitores em questão não residem ou não foram encontrados nos endereços por eles informados, ou não são conhecidos pela vizinhança (fls. 02-8), o requerente embasa o pedido com imagens extraídas do Facebook, em que alguns eleitores apresentariam como domicílio outro município.

A serventia cartorária da 77ª ZE, por sua vez, cujos servidores detêm fé pública, juntou aos autos certidão (fl. 15), dando conta:

(a) que as movimentações cadastrais ocorridas na Zona Eleitoral no período correspondente foram regularmente publicadas, na esteira da resolução do TSE que dispõe sobre o tema;

(b) que os alistamentos eleitorais realizados foram firmados pelos próprios eleitores, após verificada a sua identidade mediante comprovação documental, conforme cópia dos Protocolos de Entrega de Título Eleitoral constantes das fls. 17-24v.; e

(c) que 9, dos 41 eleitores mencionados na petição inicial, não foram encontrados no cadastro da Justiça Eleitoral de acordo com os dados fornecidos, conforme relação da fl. 16.

Referidos documentos não autorizam concluir pela fraude nos alistamentos de eleitores do município, inexistindo circunstância que aponte, mesmo indiretamente, para a inobservância dos vínculos admitidos pela jurisprudência em sede de domicílio eleitoral.

Informações em redes sociais, incertas quanto à atualização, não têm o condão de se sobrepor a declarações prestadas sob as penas da lei.

Nesse passo, em consulta realizada ao cadastro eleitoral (Sistema ELO), pela minha assessoria, foi constatado o seguinte:

A maioria maciça dos eleitores relacionados pelo requerente votou, nos dois turnos das eleições gerais de 2018, no Município de Itati, situação pouco condizente com a fraude alegada – uma vez que a fraude teria ocorrido para beneficiar candidatos no pleito municipal.

Com efeito, não me parece crível que eleitores de Bom Jesus, Cambará, Caxias do Sul, São Francisco de Paula transferissem, fraudulentamente, os respectivos domicílios eleitorais para Itati antes das eleições gerais de 2018 e, no dia do pleito, viajassem para votar naquele Município.

Em outras palavras, se a maioria não tivesse comparecido às urnas nas eleições gerais de 2018, até se poderia cogitar, fazendo o cotejo com outros elementos, na ausência de vínculo com aquela municipalidade.

Ocorre que, além da premissa atinente à carência probatória, suficiente por si só, existem circunstâncias pontuais que merecem relevo, senão vejamos:

Os eleitores ELODIR e VERIDIANA nasceram em Itati, sendo muito provável que, se eventualmente não residem no Município, mantenham vínculo familiar ou social, lembrando a elasticidade do conceito do domicílio eleitoral, já referida.

Aliás, ELODIR, citado na inicial como “ex servidor contratado” já não é mais eleitor de Itati, uma vez que, em maio deste ano, transferiu seu domicílio eleitoral para município vizinho.

De qualquer sorte, ainda que tenha sido informado na inicial o período em que Elodir foi servidor contratado do município de Itati, em consulta a sítios de pesquisas na internet obtém-se a informação de que ele foi admitido para trabalhar na prefeitura de Itati em 27.08.2018, como operador de máquinas e, em 03.09.2019, como chefe do departamento de produção (in http://itati.rs.gov.br/uploads/folha2019/nov2019.pdf e http://itati.rs.gov.br/uploads/folha2018/folha13salarioitati.pdf, respectivamente).

ROSMARI, pretensamente desconhecida da vizinhança, eleitora cujo voto é facultativo, em face da idade, votou no segundo turno das eleições gerais de 2018, situação não condizente com a alegação de que não teria vínculo com o município.

BRUNO, não encontrado no n. 1025 da rua informada na inicial, tem como endereço registrado no cadastro eleitoral o n. 1520 da mesma rua, fato que pode esclarecer a sua não localização.

ERONI, cujo cadastro não foi localizado pelo cartório eleitoral, presumidamente, porque o segundo nome da eleitora foi grafado com erro, na inicial, mas localizado pela assessoria deste relator, nasceu em Itati, sendo prováveis, no mínimo, os vínculos familiares e/ou sociais.

Os eleitores IVANIO e MARIA IZABEL, conforme informado pelo próprio requerente, são sogros do filho da vice-prefeita, ou seja, têm uma filha morando em Itati, fato que, caso não sejam residentes, demonstra ao menos o vínculo familiar.

Esses elementos, aliados ao fato de que os eleitores, ao requererem o alistamento ou transferência do domicílio eleitoral, prestam as informações “sob as penas da lei”, como já mencionado, não podem ser menosprezados.

Não bastasse isso, há uma peculiar circunstância que compromete a credibilidade da alegação de que os eleitores relacionados na inicial não seriam conhecidos da vizinhança, a saber:

A eleitora GIEDRE, cujo domicílio, no dizer do requerente, seria “notório em Cambará”, foi colaboradora da Justiça Eleitoral nos dois turnos das eleições gerais de 2018, tendo atuado como secretária de prédio, conforme registros no seu cadastro eleitoral.

Pesquisando-se com a ferramenta de busca Google, constata-se que GIEDRE foi designada diretora da Escola Estadual de Ensino Fundamental Professora Maria Santos Duarte, no município de Itati, a contar de 05.07.2017.

Aprofundando a pesquisa, verifica-se que GIEDRE já ocupava o cargo de supervisora escolar desde 2013, conforme informação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul datado de 18 de julho daquele ano (in https://www.escavador.com/diarios/687227/DOERS/P/2013-07-18?page=110).

Nesse contexto, tenho que o fato de os vereadores – que endossam a petição apresentada pelo partido – não reconhecerem como cidadã itatiense uma diretora de escola daquele pequeno município compromete a legitimidade da insurgência como um todo.

Assim, meras declarações unilaterais e listagens de eleitores pertencentes à 77ª ZE não têm o condão de macular as operações eleitorais realizadas.

Oportuno esclarecer, por outro lado, que o aumento progressivo das operações de alistamento e/ou transferência de domicílio eleitoral nos meses que antecedem o fechamento do cadastro eleitoral, nos anos de eleições, é decorrência da intensificação das ações de divulgação dos serviços da Justiça Eleitoral relativos esses procedimentos.

Ainda, ressalto que houve Revisão do Eleitorado com identificação biométrica em ITATI, município-termo da 77ª ZE (sede em Osório), homologada por este Tribunal, conforme se depreende da respectiva ementa:

 

Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.335/2011. Procedimento realizado de ofício pela Justiça Eleitoral. Ano de 2013. Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas. Homologação. (TRE-RS – RVE 19-24.2013.6.21.0077 – REL. DESA. FABIANNE BRETON BAISCH – J. Sessão de 29/01/2014)

 

Mencionada revisão abarcou o período 22 de julho a 26 de novembro de 2013 e resultou no cancelamento de 544 inscrições cujos eleitores não compareceram ou não lograram êxito em comprovar o domicílio eleitoral, considerando-se, até que haja elementos concretos a exigir novas ações deste Tribunal, depurado o cadastro eleitoral.

Esta Corte, enfim, já apreciou casos análogos, concluindo no mesmo sentido que ora estou a propor, como faz ver o seguinte precedente, recente, da lavra da eminente Desembargadora MARILENE BONZANINI:

PEDIDO DE REVISÃO DE ELEITORADO. RESOLUÇÃO TSE N. 21.538/03. PRELIMINAR. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. MÉRITO. FRAUDE NO ALISTAMENTO. DOMICÍLIO ELEITORAL. MAIOR ABRANGÊNCIA. VÍNCULOS DE DIVERSAS NATUREZAS. ENDEREÇO DE TERRAS INDÍGENAS. DECLARAÇÃO DA FUNAI. AUMENTO DE INSCRIÇÕES/TRANSFERÊNCIAS SÃO DECORRENTES DE AÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL. INDEFERIDO.

1. Preliminar. A teor do art. 58 da resolução TSE n. 21.538/03, a competência para o exame de pedidos de revisão do eleitorado sob o fundamento de fraude é do Tribunal Regional Eleitoral.

2. Mérito. O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio civil. Aquele é mais amplo, abrangendo situações em que haja vínculo patrimonial, profissional ou comunitário com a cidade, devendo o pedido ser instruído com prova da efetiva ocorrência da fraude no alistamento eleitoral. A ausência de residência no município ou o simples fato de o eleitor não ser conhecido de moradores locais não sustenta a tese de sua ocorrência. [...]

4. O aumento progressivo das operações de alistamento e/ou transferência é decorrente da intensificação das ações de divulgação ao eleitor dos serviços da Justiça Eleitoral. Indeferimento.

(TRE-RS – COR 66-09.2017.6.21.0028 – DESA. MARILENE BONZANINI – J. Sessão de 22.11.2017.) (Grifei.)

 

Dentro desse contexto, mostra-se inviável o reconhecimento de fraude, à míngua de mais elementos que denotem, minimamente, a ilicitude em uma ou mais operação de alistamento ou transferência eleitorais apontadas.

Por fim, oportuno trazer à baila o disposto no art. 17 da Resolução TSE n. 21.538/03, verbis:

Art. 17. Despachado o requerimento de inscrição pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento eletrônico de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições incluídas no cadastro, com os respectivos endereços.

§ 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/1982, art. 7º).

§ 2º O cartório eleitoral providenciará, para o fim do disposto no § 1º, relações contendo os pedidos indeferidos.

 

A mesma redação se repete no art. 18, §§ 4º e 5º, no que se refere às operações de transferência de domicílio.

Como se observa, o cartório eleitoral coloca à disposição dos partidos políticos, nos dias 1º e 15 de cada mês, a relação dos eleitores que realizaram inscrição para que as agremiações possam, por meio dos seus delegados, recorrer no prazo de dez dias.

Assim, ainda que o presente feito tenha sido recebido como pedido de correição do eleitorado, lembro aos interessados que podem e devem exercer a fiscalização das operações eleitorais nos prazos oportunos e, existindo evidências de irregularidade, recorrer das decisões de deferimento das inscrições eleitorais.

Tal providência, além de cooperar com os serviços da Justiça Eleitoral, pode evitar a adoção de medidas extremas, como eventual revisão do eleitorado, lembrando que, de qualquer sorte, salvo em situações excepcionais, não seria realizada em ano de eleição, nos termos do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 21.538/03.

Portanto, considerados todos esses fatores e apreciada a questão na condição de Corregedor Regional Eleitoral, ex vi do art. 20 e seguintes do Regimento Interno do TRE-RS, a rejeição do pedido é medida que se impõe.

Por fim, considerando o recebimento do pedido como correição do eleitorado, bem ainda que os eleitores relacionados à fl. 16 não foram chamados ao processo, cabível a exclusão desses da autuação.

Diante do exposto, VOTO pelo indeferimento do pedido formulado pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Itati e determino a atualização da autuação para o fim de excluir os eleitores incluídos como “interessados”.