PC - 0602321-38.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2019 às 17:00

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

GABINETE DO MINISTRO SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES 

 

 

REFERÊNCIA-TSE

: 0602321-38.2018.6.21.0000

PROCEDÊNCIA

: Porto Alegre -  RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

: SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES 

 

REQUERENTE: ELEICAO 2018 JOSE IVO SARTORI GOVERNADOR, JOSE IVO SARTORI

 

REFERÊNCIA-TRE          :

 

 

VOTO

 

Apresentada a contabilidade eleitoral do candidato, as contas foram examinadas em parecer conclusivo da Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal Regional, a qual detectou as seguintes irregularidades: a) doações financeiras não declaradas, no montante de R$ 1.714,28; b) doações de pessoa física efetivada de forma diferente de transferência eletrônica, no valor de R$ 8.500,00; c) recebimento direto de fontes vedadas, no somatório de R$ 3.000,00; e d) omissão de registros financeiros no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE), no total de R$ 525,84.

Passo à análise discriminada de cada apontamento.

1. Das doações financeiras não declaradas.

O órgão técnico relatou divergência de R$ 1.714,28 entre as informações relativas às receitas financeiras constantes da prestação de contas e aquelas constantes do extrato bancário apresentado pelo candidato, conforme a ilustra a seguinte tabela:

O prestador se manifestou sobre item apontado acima nos termos abaixo:

Naquilo que se refere ao ITEM 1, importa esclarecer que montante total apontado e não detalhado pela equipe técnica, se refere a valores dos quais não se pode emitir recibo eleitoral. Conforme explicado pela profissional na nota explicativa, o sistema do SPCE registra e contabiliza somente as receitas das quais se emite recibo, razão pela qual algumas receitas não foram contabilizadas. Salienta-se também que alguns dos valores foram melhor explanados nos itens 2 e 3 pois os valores são os mesmos.

O apontamento foi desmembrado afim de melhor esclarecer:

A) R$ 50.000,00 doados por ELISABETH TERESA MACHIORO GOLDSZTEIN, em 26/09/2018 e estornados na mesma data. O estorno consta do extrato da conta bancária anexado aos autos.(ID 717983)(operação nº 534029)(DOC 02 e03)

B) R$ 2.950,00 (valor apontado no ITEM 2 do exame de prestação de contas) depositado equivocadamente com o CNPJ do próprio candidato e sem emissão de recibos por esse motivo. Os doadores foram contatados e os estornos realizados, (DOC Nº04, 05, 06, 07 e 08)

C) O valor de R$ 47.000,00 faz parte do montante de R$ 53.500,00 apontado no ITEM 3 do exame de prestação de contas, depositados de forma incorreta e, por tal razão, estornados aos doadores. Os documentos referentes também vão em anexo. (DOC Nº09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e17).

 

Contudo, a despeito do afirmado pela parte e em obediência ao art. 56, inc. I, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.553/17, a prestação de contas deve ser composta de informações relativas aos recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, bem como daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos, não havendo espaço para as receitas não contabilizadas indicadas pela parte.

Mesmo nas restritas hipóteses nas quais há dispensa da emissão de recibos eleitorais, não é afastada a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas dos doadores e na de seus beneficiários os valores das operações, conforme prevê o art. 9º, §§ 6º e 10 da multicitada Resolução.

Dessa forma, a falha configura infração ao que dispõe o art. 56, inc. I, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.553/17, devendo o valor ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme preceitua o art. 34, caput e § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

2. Das doações de pessoas físicas efetivadas de forma diferente de transferência eletrônica.

No tocante ao segundo apontamento, a unidade técnica observou no extrato bancário referente à conta 640870409, ag. 100, Banrisul, a realização de doações financeiras recebidas de pessoas físicas, acima de R$ 1.064,09, realizadas de forma fracionada, em uma mesma data e, ainda, distintas da opção de transferência eletrônica, conforme a tabela a seguir reproduzida:


 

Deveras, o conjunto de operações em tela não está sob o manto do art. 22, inc. I e § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, consoante o qual as doações financeiras acima de R$ 1.064,10 devem ser realizadas por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário, com a obrigatória identificação do primeiro:

Art. 22. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

[…].

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

 

O escopo da norma é possibilitar o cruzamento de informações com o Sistema Financeiro Nacional de modo a permitir que a fonte declarada seja confirmada por meio dos mecanismos técnicos de controle da Justiça Eleitoral.

Em que pese os depósitos glosados, isoladamente, não tenham excedido o valor de R$ 1.064,10, cada grupo diário de operações supera em muito a cifra limite. Neste aspecto, o art. 22, § 2º, da multicitada resolução, estipula que as doações sucessivas, realizadas por um mesmo doador, em uma mesma data, devem ser somadas para fins de aferição do limite regulamentar, verbis: “O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia”.

Cabe ressaltar, ainda, o posicionamento firme do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória do ato:

AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. DOAÇÃO. PESSOA FÍSICA. DEPÓSITO. ART. 18, §§ 1º E 3º, DA RES.-TSE 23.463/2015. PERCENTUAL EXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. A teor do art. 18, §§ 1º e 3º, da Res.-TSE 23.463/2015, doações de pessoas físicas para campanhas, em valor igual ou superior a R$ 1.064,10, devem ser obrigatoriamente realizadas por meio de transferência eletrônica, sob pena de restituição ao doador ou de recolhimento ao Tesouro Nacional na hipótese de impossibilidade de identificá-lo.

2. Na espécie, é incontroverso que os candidatos, a despeito da expressa vedação legal, utilizaram indevidamente recursos financeiros R$ 5.000,00, o que corresponde a 16% do total de campanha oriundos de depósito bancário, e não de transferência eletrônica, o que impediu que se identificasse de modo claro a origem desse montante.

3. A realização de depósito identificado por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar sua efetiva origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário. Precedentes, com destaque para o AgR-REspe 529-02/ES, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 19.12.2018.

4. Concluir em sentido diverso especificamente quanto à alegação de que as irregularidades não comprometeram a lisura do ajuste ou de que houve um erro formal do doador demandaria reexame do conjunto probatório, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.

5. Inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois se trata de falha que comprometeu a transparência do ajuste contábil. Precedentes.

6. Descabe conhecer de matéria alusiva ao desrespeito aos princípios da isonomia e legalidade (art. 5º, caput e II, da CF/88), porquanto cuida-se de indevida inovação de tese em sede de agravo regimental.

7. Agravo regimental desprovido.

(TSE – AgR-REspe n. 251-04, Relator Min. Jorge Mussi, julgado em 19.3.2019, publicado no DJE, tomo 66, de 05.4.2019, pp. 68-69)

 

A ausência de comprovação segura do doador caracteriza o recurso como de origem não identificada, cujo valor correspondente, ou seja, R$ 8.500,00, deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 22, § 3º, e 34, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Do recebimento de recursos advindos de fontes vedadas.

A respeito das doações obtidas de fontes vedadas, o órgão técnico constatou irregularidade no valor de R$ 3.000,00, obtida a partir de cruzamentos realizados entre as receitas declaradas pelo candidato, advindas de doações de pessoas físicas, com as informações declaradas ao TSE pelas prefeituras municipais acerca de pessoas físicas permissionárias de serviço público, identificando-se os seguintes recebimentos:


 

Conforme informações fornecidas pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, os doadores André Fernando Pitol e Carlos Mendonça Correa são permissionários de serviços de táxi. Por sua vez, a Prefeitura Municipal de Canoas noticiou que Glademir Zanetti e Marcia Eloisa Vieira da Silva são detentores de permissões do tipo “transporte escolar”.

No tocante ao item apontado acima, a parte se manifestou nos termos abaixo:

O item 4.1 trata de doações realizadas por permissionários do serviço público. Importa salientar sobre tal fato que os 04 doadores apontados detêm permissões no serviço público municipal e, nenhum dos apontados tem ligação com o Estado. Aqui se está a tratar de uma eleição de nível estadual e, assim, nenhum dos apontados possui qualquer impedimento de doar.

Importante ressaltar que as doações foram feitas de maneira espontânea pelos contribuintes.

 

Contudo, tal irregularidade afronta direta e objetivamente o disposto no art. 33, inc. III, da Resolução TSE nº 23.553/2017, não importando, ao contrário do afirmado pela parte, a esfera de atuação da permissão pública, se municipal, estadual ou federal. Vejamos:

Art. 33. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…]

III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública.

 

No caso em tela, tais recursos foram efetivamente utilizados, porém o candidato não apresentou o comprovante de devolução aos doadores ou recolhimento da quantia verificada como irregular, razão pela qual o montante de R$ 3.000,00 deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3°, da Resolução TSE nº 23.553/2017:

Art. 33. (…).

§ 2º O recurso recebido por candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.

§ 3º Na impossibilidade de devolução dos recursos ao doador, o prestador de contas deve providenciar imediatamente a transferência dos recursos recebidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

 

4. Da omissão de registros financeiros no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE).

Por fim, no curso dos procedimentos técnicos de exame, a Prefeitura Municipal de Caxias do Sul/RS informou a emissão de notas fiscais contra o CNPJ do prestador, cujas despesas correspondentes não foram declaradas nas presentes contas:


 

Oportunizado o esclarecimento da falha, o candidato apresentou a seguinte manifestação:

No tocante ao ITEM 5 do exame de contas, traz a tabela operacionalizada pela profissional contábil:

Os itens “A e B” da tabela acima, notas emitidas pela empresa TOKA DA COPIA LTDA, não foram registradas na prestação de contas pois não são reconhecidas pelo candidato. Importa dizer que as despesas não foram realizadas pela campanha do candidato José Ivo Sartori, sendo que a empresa pode ter emitido as notas de maneira equivocada ou alguém utilizou-se do CNPJ para emissão da nota sem consentimento do comando da campanha e/ou do próprio candidato. Tanto não há contratação que a empresa nunca comunicou ao candidato sobre as notas e nunca cobrou as despesas descritas.

 

Não obstante a afirmação do prestador, trata-se de mera alegação destituída de comprovação. O não reconhecimento de despesa pelo candidato pode ser provado, a título de exemplo, com a comprovação do cancelamento das notas fiscais emitidas, nos termos previstos no art. 95, § 6º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Dessa forma, as informações obtidas do órgão fazendário de Caxias do Sul indicam a omissão de registro de despesas, contrariando o disposto no art. 56, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.553/17, consoante o qual a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa.

Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos recursos empregados para a quitação dos débitos, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata.

Dessarte, o montante equivalente utilizado no adimplemento das contratações caracteriza recurso de origem não identificada, por falta de discriminação da fonte de receita, nos termos do art. 34, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 34. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou

 

Dessa forma, impõe-se o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 395,00 a título de recursos de origem não identificada, conforme determina o art. 34, caput, da Resolução TSE n. 23.553/2017.

Na mesma linha, destaco o seguinte precedente:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHA QUE ALCANÇA 3,27% DO VALOR ARRECADADO DA CAMPANHA. QUANTIA INEXPRESSIVA. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Emissão de notas fiscais contra o CNPJ do prestador, cujas despesas correspondentes não foram registradas às contas de campanha. Caracterizada a omissão de registro de despesa, em dissonância com o disposto no art. 56, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.553/17, o qual estabelece que a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa.

2. Irregularidade que representa apenas 3,27% sobre o total da receita movimentada em campanha. Percentual inexpressivo frente ao conjunto da contabilidade. Aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, para afastar o juízo de desaprovação das contas e aprová-las com ressalvas, consoante entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte.

3. Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, a título de recurso de origem não identificada, conforme determina o art. 34, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17.

4. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS; 0602716-30.2018.6.21.0000; Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 04.10.2019, DJE de 08.10.2019) Grifei.

 

Ultimada a análise das contas, tem-se que as irregularidades apuradas nestes autos perfazem a soma de R$ 13.740,12, equivalente a ínfimos 0,34% do total de receitas declaradas (R$ 4.055.381,83), de forma que se mostra adequado, mediante a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, afastar o severo juízo de desaprovação das contas, a fim de aprová-las com ressalvas, na esteira da jurisprudência do egrégio TSE:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRÍNCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 27324, Acórdão, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data 29/09/2017) Grifei.

 

Na mesma linha, destaco a seguinte ementa deste Tribunal Regional:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2016. VEREADOR. LIMITE DE GASTOS COM ALIMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À AUTORIA DAS DOAÇÕES. IRREGULARIDADES INFERIORES A 10% DA ARRECADAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Gastos com alimentação que excedem em 3,2% o limite de despesas dessa natureza e divergência entre os dados do extrato bancário e as declarações de doações registradas no balanço contábil que expressam 3,57% dos recursos arrecadados. Falhas que, somadas, representam menos de 10% dos recursos utilizados na campanha, não prejudicando a confiabilidade das contas. Incidência do princípio da proporcionalidade. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 41060 PORTO ALEGRE - RS, Relator: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 25/06/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 112, Data 27/06/2018, Página 6)

 

Tal conclusão, entretanto, não afasta dever de recolhimento do somatório de R$ 13.740,12 ao Tesouro Nacional, conforme alhures fundamentado.

Destaque-se, por fim, que, com esteio no art. 80. da Resolução TSE n. 23.553/2017, a decisão que julgar as contas do candidato às eleições majoritárias abrangerá as de vice e as de suplente, conforme o caso, ainda que substituídos.

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de JOSE IVO SARTORI, com fulcro no art. 77, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17, bem como pela determinação de recolhimento, ao Tesouro Nacional, do montante de R$ 13.740,12, nos termos da fundamentação, estendendo-se os efeitos da decisão para o candidato a vice-governador José Paulo Cairoli, conforme prevê o art. 80. da citada Resolução.