PC - 0602822-89.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/12/2019 às 17:00

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria expediu parecer conclusivo, apontando duas falhas no ajuste contábil do candidato: (a) recebimento de doação financeira de pessoa física, no valor de R$ 1.064,10, realizada por meio de depósito em dinheiro, a configurar recursos de origem não identificada; e (b) ausência de comprovação de pagamento de despesa no montante de R$ 28.000,00.

No tocante à primeira falha identificada pelo órgão técnico, consubstanciada no recebimento de depósito em espécie, no valor de R$ 1.064,10, entendo que se trata de mera impropriedade, em face de se apresentar irrisório o valor que extrapolou – R$ 0,01 – o limite estabelecido pela norma de regência.

A Resolução TSE n. 23.553/17, em seu art. 22, § 1º, reza, de fato, que as doações iguais ou superiores a R$ 1.064,10 devem ser feitas por meio de transferência eletrônica:

Art. 22. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

(...)

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

Logo, para afastar a exigência de transferência eletrônica, o depósito deveria ter sido em montante não superior a R$ 1.064,09.

A falha verificada, entretanto, diversamente da manifestação do órgão técnico, endossada pelo Parquet Eleitoral, não há de ensejar o recolhimento de R$ 1.064,10 ao erário, porquanto, em tal caso, o candidato estaria obrigado a recolher mais de cem mil vezes o quantum excedido irregularmente, o que não se mostra razoável nem proporcional. Da mesma forma, o recolhimento apenas do valor extrapolado – um centavo de real – geraria custo maior ao Tesouro Nacional que o montante arrecadado.

A segunda inconsistência na contabilidade de RENATO DELMAR MOLLING vislumbrada pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria diz respeito à ausência de cópia de cheque nominal a fornecedor de campanha, fato que impediria a perfeita comprovação da despesa.

Reproduzo, a seguir, excerto do parecer técnico conclusivo:

Do exame dos documentos vinculados no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro) foi identificada a ausência de documento comprobatório relativo ao pagamento de despesa (cópia do cheque nominal ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte beneficiária) realizada com recursos do Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha (arts. 37, 56, II, alínea "c" e 63, da Resolução TSE nº 23.553/2017), conforme segue:

Em consulta ao extrato bancário eletrônico, disponibilizado pelo TSE no site http://divulgacandcontas.tse.jus.br, não é possível identificar cheque nominal ou transferência bancária aos fornecedores acima individualizados.

Cabe referir que cumpre ao prestador comprovar a despesa com documentos fiscais e o pagamento com cheque nominal (microfilmagem dos cheques) ou comprovante de transferência bancária, conforme art. 40 da Resolução TSE nº 23.553/2017, sob pena de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores não comprovados.

Com efeito, a falha apontada configura irregularidade por não comprovação de gastos realizados com recursos públicos e ensejam o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 28.000,00, conforme o disposto no art. 82 §1º da Resolução TSE nº. 23.553/2017.

Após a emissão de parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral, a parte juntou nova manifestação, acostando cópia de nota fiscal eletrônica, contrato de prestação de serviços e cheque nominal, a fim de elidir a inconsistência em tela.

Apesar da intempestividade da manifestação, tenho por admiti-la, excepcionalmente, porque a simples leitura dos documentos apresentados permite aferir, independentemente de diligências adicionais, que a falha foi devidamente sanada.

Entretanto, ressalvo minha posição de admitir documentos intempestivos que podem sanar as irregularidades das contas quando examinados primo ictu oculi porque assim se sedimentou a jurisprudência desta Casa para o pleito de 2018.

Tal raciocínio, salvo alguma mudança normativa, não deve ser mantido em relação às contas das eleições vindouras, caso em que as circunstâncias ora consideradas não serão relevadas, aplicando-se o instituto da preclusão.

Na hipótese dos autos, a nota fiscal eletrônica e o contrato de prestação de serviços (ID 3811583), aliados à cópia do cheque no valor de R$ 28.000,00 (ID 3811533), comprovam plenamente a contratação do serviço e o pagamento ao seu fornecedor, Flademir Moreira Cardoso.

Assim, o ajuste contábil do candidato RENATO DELMAR MOLLING, relativo às eleições de 2018, merece ressalvas tão somente no que diz respeito ao recebimento de doação em espécie de montante que superou um centavo o limite estabelecido pela Resolução TSE n. 23.553/17.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas.