PC - 0602417-53.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2019 às 17:00

VOTO

O candidato JOSIEL PINTO MACEDO apresentou a sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO SOCIALISTA CRISTÃO (PSC).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, ao examinar as contas do candidato, apontou as seguintes falhas:

1. Item 1 do exame da prestação de contas, permanece a irregularidade: “Foram identificadas as seguintes omissões (infringindo o que dispõe o art. 563, I, g, da Resolução TSE n. 23.553/2017) de registros de despesas, no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE - Cadastro), pois a Prefeitura Municipal de Caxias do Sul/RS e Receita Estadual/RS informaram que foram emitidas notas fiscais contra o CNPJ do prestador

(…)

2.1) Observa-se divergências entre a movimentação financeira registrada no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro) e aquela aferida nos extratos eletrônicos (art. 56, I, alínea “g” e II, alínea “a”4, da Resolução TSE nº 23.553/2017).

(...)

2.2) Observa-se divergências entre a movimentação financeira registrada no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE-Cadastro) e aquela aferida nos extratos eletrônicos (art. 56, I, alínea “g” e II, alínea “a”, da Resolução TSE nº 23.553/2017).

(...)

3. Item 3 do exame da prestação de contas, permanece a irregularidade: “Observou-se, nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE referente à conta 462560, ag. 3220, Banco do Brasil, doação financeira recebida de pessoa física acima de R$ 1.064,10, realizada de forma distinta da opção de transferência eletrônica, contrariando o disposto nos arts. 22, I, § 1º 7e 34, § 1º, I8, da Resolução TSE nº 23.553/2017. (Grifo nosso.)

Essas irregularidades já haviam sido apontadas por ocasião do primeiro exame realizado pela unidade técnica, acerca do qual o candidato fora devidamente intimado, mas deixara precluir a oportunidade de corrigi-las, vindo a retificar as contas apenas quando os autos já se encontravam na Procuradoria Regional Eleitoral para parecer.

Nessa situação, diante da inércia do prestador, inviável o retorno dos autos à SCI para nova análise da contabilidade, sob pena de subversão do rito processual, conforme entendimento pacificado por esta Corte por ocasião do julgamento do Agravo Interno interposto nos autos da PC n. 0601971-50, de relatoria do Desembargador Eleitoral Miguel Ramos, cujo acórdão restou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO CONJUNTO. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PARECER TÉCNICO. REQUERIMENTO DILATÓRIO SEM JUSTIFICATIVA PERTINENTE. DESPROVIMENTO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

Aplicação do princípio da fungibilidade para receber o agravo de instrumento como agravo interno, por ser o apelo cabível contra decisões monocráticas proferidas pelos membros do Tribunal, conforme o caput do art. 115 do Regimento Interno do TRE-RS. Irresignação contra o indeferimento de pedido de prorrogação do prazo para manifestação sobre o parecer técnico de exame das contas.

Pedido dilatório desprovido de justificativa. Após manifesta desídia no atendimento às intimações da Justiça Eleitoral, o candidato pretendia reabrir a instrução e provocar novo exame técnico de documentos apresentados a destempo, comprometendo com isso a efetividade do processo. Não conhecimento.

Entendimento pela irregularidade na utilização de valores advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário, diante da inexistência de registros fiscais referentes à totalidade dos gastos efetuados, conforme exigido pelo art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17. Falha que impede a fiscalização da Justiça Eleitoral sobre os recursos públicos aplicados na campanha.

Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

Desprovimento do recurso. Desaprovação das contas.

(PC n. 0601971-50.2018.6.21.0000, Relator Dr. Miguel Antônio Silveira Ramos, publicado no DEJERS em 09.8.2019.) (Grifo nosso.)

Partindo dessa premissa, anoto que serão consideradas as contas originariamente apresentadas e, desde já, entendo por acolher o parecer conclusivo da unidade técnica pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de valores ao erário.

Com efeito, tanto a omissão de despesas (item 1), no total de R$ 6.709,59, quanto a de créditos (item 2.1), no total de R$ 4.120,00, caracterizam os respectivos recursos como de origem não identificada, haja vista tratar-se de movimentações financeiras que ficaram à margem da contabilidade do prestador, inviabilizando a fiscalização pela Justiça Eleitoral e, em consequência, retirando a confiabilidade da parte que foi declarada, fato que leva à desaprovação das contas.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS ELEITORAIS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) DESTINADOS ÀS CAMPANHAS FEMININAS. DÍVIDAS DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDAS PELA AGREMIAÇÃO. IRREGULARIDADES GRAVES. VALOR SIGNIFICATIVO. AFASTADA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO.

1. Apurada falta de correspondência entre os registros contábeis declarados pelo prestador de contas e os resultados encontrados nos procedimentos técnicos de exame, representando falha grave que malfere a transparência que deve revestir o balanço contábil. No caso, o valor da receita correspondente ao gasto omitido é considerado como recurso de origem não identificada, ensejando o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 34, da Resolução TSE n. 23.553/17.

2. Constatado que o prestador recebeu recursos do FEFC, provenientes do repasse da conta bancária de candidata ao Senado, no mesmo pleito. A candidata pode realizar Doações dos recursos recebidos do FEFC para candidatos homens, desde que sejam utilizados para despesas comuns e seja assegurada a aplicação no interesse da campanha feminina, conforme previsto no art. 19, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.553/17. Não comprovado o cumprimento da forma exigida pela legislação. Determinada a devolução dos valores ao Tesouro Nacional.

3. As despesas de campanha dos candidatos, não adimplidas até o prazo de apresentação das contas, exigem a assunção da dívida pelo partido, nos termos do art. 35 da Resolução TSE n. 23.553/17. No ponto, a norma regente prevê tão somente a rejeição das contas como consequência jurídica da presente falha, sem referência a outras espécies de cominações. Inviável aplicação extensiva da legislação aplicável à espécie.

4. As irregularidades são graves e envolvem aproximadamente 69% do total de receitas captadas na campanha, sendo inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Desaprovação.

(Prestação de Contas n. 0602376-86, ACÓRDÃO de 24.6.2019, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 28.62019.) (Grifo nosso.)

Em relação ao recebimento de recursos em valores superiores a R$ 1.064,10 por meio de depósito, em contrariedade ao art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, que determina a realização de transferência eletrônica, necessário um ajuste no parecer técnico, no ponto em que relaciona duas doações de valores inferiores a tal quantia - uma de R$ 520,00, do dia 26.9.2019, e outra de R$ 410,00, do dia 03.10.2019 - que, a rigor, podem ser feitas na modalidade depósito, desde que identificado o CPF do doador (art. 9º § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17).

De qualquer sorte, no caso concreto, os depósitos referidos, de R$ 520,00 e 410,00, não identificam o doador, conforme consulta efetuada por este relator aos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, restando caracterizados todos os valores relacionados pela unidade técnica, no item 3 do parecer conclusivo, no total de R$ 6.650,00, como de origem não identificada, seja por ausência de identificação do doador, seja por infringência à regra que determina a utilização da modalidade transferência eletrônica para doações acima de R$ 1.064,10.

A exigência normativa de que as doações de campanha sejam feitas por meio de transferência eletrônica, ou depósitos identificados com o CPF do doador, conforme o valor seja superior ou inferior a R$ 1.064,10, visa coibir eventuais manipulações e transações ilícitas, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

O entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência deste Tribunal, conforme demonstra o julgado cuja ementa transcrevo:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. DOAÇÃO MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. FALHA QUE REPRESENTA 20,65% DA TOTALIDADE DOS VALORES AUFERIDOS NA CAMPANHA ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO.

1. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser efetivadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário, nos termos do disposto no art. 22, inc. I e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17. Depósitos bancários sucessivos, realizados por um mesmo doador em uma mesma data, são somados e devem respeitar o limite regulamentar.

2. Ainda que os depósitos tenham sido individualizados no extrato bancário pelo CPF, a forma escolhida impossibilita o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional, obstando a aferição da exata origem da receita, sendo o recurso considerado de origem não identificada. Recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional.

3. Falha que representa 20,65% da totalidade dos valores arrecadados na campanha, comprometendo a transparência e a confiabilidade das contas.

4. Desaprovação. (Grifei).

(TRE-RS, PC n. 0602126-53.2018.6.21.0000, Relator Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado na sessão de 03.10.2019.) (Grifo nosso.)

No caso dos autos, não há notícia de que os valores irregularmente recebidos tenham sido restituídos aos doadores, razão pela qual devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 34, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Todavia, como bem se pronunciou a Procuradoria Regional Eleitoral, as doações omitidas, que totalizam a quantia de R$ 4.120,00, estão apontadas também no item 3, relativo ao recebimento de depósitos sem identificação de CPF e em valores superiores a R$ 1.064,10, uma vez que acumulam as duas irregularidades, devendo ser deduzida do total a ser recolhido relativo ao último tópico, sob pena de bis in idem.

Assim, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional os valores de R$ 6.709,59 (item 1); R$ 4.120,00 (item 2.1) e R$ 2.530,00 (item 3, no total de R$ 6.650,00 deduzido o item 2.1, de R$ 4.120,00), somando a quantia de R$ 13.359,59.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de JOSIEL PINTO MACEDO, relativas às eleições de 2018, e determino o recolhimento da quantia de R$ 13.359,59 (treze mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 77, inc. III, e no art. 34, caput, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17.