PC - 0600315-24.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2019 às 17:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas do candidato EDILSON DE MEDEIROS MARQUES referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, ao analisar as contas apresentadas pelo candidato, constatou doação financeira, recebida de pessoa física, acima de R$ 1.064,10, realizada de forma distinta da opção de transferência eletrônica, assim como doação sem a identificação do CPF do doador, em contrariedade aos arts. 22, inc. I, §§ 1º e 2º, e 34, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17 (ID 4535333).

1. Doação financeira recebida de pessoa física, acima de R$ 1.064,09, sob a forma de depósito em espécie

No que se refere a essa irregularidade, o órgão técnico identificou, nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a existência de depósito em espécie, no valor de R$ 1.600,00, efetuado de forma distinta da opção de transferência eletrônica, em infringência ao disposto no art. 22 da Resolução TSE n. 23.553/17, abaixo transcrito:

Art. 22. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

(...)

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 34 desta resolução.

§ 4º As consequências da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo serão apuradas e decididas por ocasião do julgamento da prestação de contas (Grifei).

O dispositivo citado é claro no sentido de que as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do candidato, com a identificação do número do CPF do doador, requisitos legais indispensáveis, ainda que o candidato esteja direcionando recursos próprios para a sua campanha.

Além disso, o patamar de R$ 1.064,10 vincula tanto as doações efetivadas singularmente, em dias distintos, quanto aquelas feitas de forma sucessiva pelo mesmo doador – candidato ou não – em um único dia, segundo expressamente previsto pelo § 2º do art. 22 da Resolução TSE n. 23.553/17.

A normativa posta na Resolução TSE n. 23.553/17 visa coibir manipulações e transações ilícitas de recursos destinados ao financiamento das campanhas eleitorais, envolvendo, por exemplo, a arrecadação de verbas provenientes de fontes vedadas pela legislação eleitoral ou o desatendimento dos limites legais de doação, condutas que tendem a provocar desequilíbrio entre os concorrentes, afetando a legitimidade da disputa eleitoral.

Nesse sentido é a jurisprudência:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. DOAÇÃO MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. FALHA QUE REPRESENTA 20,65% DA TOTALIDADE DOS VALORES AUFERIDOS NA CAMPANHA ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO.

1. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser efetivadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário, nos termos do disposto no art. 22, inc. I e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17. Depósitos bancários sucessivos, realizados por um mesmo doador em uma mesma data, são somados e devem respeitar o limite regulamentar.

2. Ainda que os depósitos tenham sido individualizados no extrato bancário pelo CPF, a forma escolhida impossibilita o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional, obstando a aferição da exata origem da receita, sendo o recurso considerado de origem não identificada. Recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional.

3. Falha que representa 20,65% da totalidade dos valores arrecadados na campanha, comprometendo a transparência e a confiabilidade das contas.

4. Desaprovação. (Grifei).

(TRE-RS, PC n. 0602126-53.2018.6.21.0000, Relator Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado na sessão de 03.10.2019.) (Grifei).

Após a emissão do relatório de exame da contabilidade, o candidato foi intimado para esclarecimento quanto às falhas apontadas e, quanto ao item, alegou ter sido o próprio prestador o responsável pelo depósito, o que afastaria a ausência de identificação (ID 4310183).

No entanto, a justificativa não afasta a irregularidade, pois a forma de depósito em espécie impede o cruzamento de informações com o Sistema Financeiro Nacional e, assim, obsta o conhecimento da procedência do recurso recebido. Como bem explanado pela SCI, “(…) para o depósito online são lançadas as informações declaradas pelo depositante diferentemente da transferência bancária, onde a operação é “conta a conta” o que garante a correta identificação da origem dos recursos financeiros.” (ID 4535333)

Ademais, os valores assinalados foram utilizados na campanha eleitoral do candidato sem que tenha havido a comprovação do recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 22, § 3º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

2. Doação financeira identificada com o CNPJ do candidato

A segunda irregularidade consiste no recebimento de doação, no valor de R$ 300,00, identificada com o CNPJ do candidato como depositante, em infringência ao art. 22, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

O prestador busca esclarecer o apontamento juntando aos autos cópia do extrato bancário (ID 4310383), para demonstrar que a quantia é oriunda de sua própria receita.

Referido documento, no entanto, é incapaz de corrigir a falha, pois não atesta com exatidão o doador originário do montante.

Logo, a ausência do CPF do doador configura a utilização pelo candidato de recursos de origem não identificada e acarreta o dever de transferência da quantia ao Tesouro Nacional, com base no art. 34, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Art. 34. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou

II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras recebidas de outros candidatos ou partidos políticos; e/ou

III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político. (Grifo nosso.)

Transcrevo ementa de julgado desta Corte no mesmo sentido:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. EXTRATOS INCOMPLETOS. OMISSÃO DE RECEITAS E DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DE RECURSOS. DIVERGÊNCIA ENTRE AS SOBRAS DE CAMPANHA APURADAS NOS EXTRATOS BANCÁRIOS E AQUELAS DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECOLHIMENTO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Apresentação de extratos incompletos e “para simples conferência”, sem identificação das respectivas contrapartes. Prejuízo à análise das contas, dada a existência de movimentação de valores não demonstrada na contabilidade. 2. Omissão de receita. Identificado o recebimento de seis transferências para a conta bancária da candidata, não declaradas na contabilidade e sem identificação dos respectivos doadores. A mera informação, em sede de resposta ao Parecer Conclusivo, do nome e CPF de supostos doadores não afasta a irregularidade. Caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada. 3. Omissão de despesas eleitorais caracterizada pela existência de notas fiscais - detectadas por meio do procedimento de circularização - sem o correspondente registro na prestação de contas. Não comprovada a alegada emissão por equívoco, relativa a uma das notas, decorrente de serviços prestados pelo fornecedor a outra candidata. O valor utilizado para tais pagamentos caracteriza os recursos como de origem não identificada, que enseja o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 34 da Resolução TSE n. 23.553/17. 4. Informação de pagamento de duas notas fiscais no valor de R$ 9.750,00 cada, com o mesmo número de cheque correspondente ao valor de apenas uma das despesas. Não detectado o pagamento da segunda nota nos extratos bancários da candidata, fato que demonstra a utilização de recursos não contabilizados e, por consequência, de origem não identificada. Recolhimento ao Tesouro Nacional. 5. Divergência entre as sobras de campanha apuradas nos extratos bancários e aquelas declaradas à Justiça Eleitoral na prestação de contas.

Irregularidade quanto à falta de comprovação do integral recolhimento das sobras de campanha, nos termos dos §§ 1º e 5º do art. 53 da Resolução TSE n. 23.553/17. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. 6. Irregularidades que, somados os respectivos valores atingem o percentual de 5,68% dos recursos movimentados. Ausência de falhas insanáveis, como recebimento de recursos de fontes vedadas ou impropriedades que impedissem o exame das contas.

7. Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas n 060210917, ACÓRDÃO de 14.12.2018, Relatora MARILENE BONZANINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS.)

Assim, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 4645483), as falhas são de natureza grave, comprometem 28,16% do total da receita e perfazem a quantia de R$ 1.900,00 (R$ 1.600,00 de doação financeira acima de R$ 1.064,00 em espécie + R$ 300,00 sem identificação do CPF do doador), impedindo a aprovação das contas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de EDILSON DE MEDEIROS MARQUES relativas às eleições de 2018 e determino o recolhimento da quantia de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 77, inc. III, e nos arts. 22, § 3º, e 34, todos da Resolução TSE n. 23.553/17.